Agravo de Instrumento Nº 5003045-69.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: ALFREDO MELLO SALDANHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Alfredo Mello Saldanha interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nas seguintes letras (
):Vistos.
1) Pretende a parte autora contribuir com o pagamento de um valor complementar aos honorários periciais médicos, sem que implique na revogação da Assistência Judiciária Gratuita deferida no feito.
Sustenta sobre a necessidade de realização da prova, ao tempo em que alega que o fato de litigar sob a AJG é causa da recusa pelos peritos nomeados ao encargo.
A possibilidade do pagamento dos honorários periciais exclusivamente à parte beneficiária da gratuidade da justiça configura mal disfarçada tentativa de lesão ao Fisco, mais precisamente ao orçamento do Poder Judiciário. Impõe-se, assim, seja considerada renúncia tácita à gratuidade da justiça a assunção do pagamento da integralidade das custas e despesas.
Por conseguinte, revogo a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Intime-se a autora para que efetue o pagamento das custas iniciais
2) Após, intime-se o perito nomeado no ev. 41 para dizer se aceita o encargo e, sendo o caso, declinar a pretensão honorária, que será suportada pelo autor.
Diligências legais.
A parte agravante alega, em síntese, que jamais tentou infringir regras processuais ou almejou prestígio e/ou parcialidade do Perito Judicial para com seu próprio caso, e isso fica bem claro no teor da petição apresentada pelo Agravante quando da proposição de complementação de honorários periciais. Aponta que todas as demandas judiciais que necessitam de perícias técnicas levam muito tempo para se desenrolarem e serem julgadas justamente pela carência de profissionais que almejam disponibilizar seu tempo e conhecimento para fins de auxiliar o Estado a solucionar conflitos (processos judiciais) de maneira isenta, efetiva e célere, profissionais estes que já não são mais atraídos pelo meio profissional das perícias judiciais e/ou, quando já estão cadastrados, acabam desistindo da atividades periciais em razão da pouca e demorada remuneração. Por fim, refere que é pessoa humilde e que há anos está afastado do mercado de trabalho pela sua comprovada incapacidade laboral, sendo que realmente não possui condições financeiras de pagar custas processais.
Oportunizadas as contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.
VOTO
A gratuidade da justiça parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Com efeito, não obstante anteriormente ter havido debate sobre os balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o patrimônio (bens móveis e imóveis), a renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, a questão restou dirimida neste Tribunal Regional Federal quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, nos seguintes termos:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022)
Contudo, a prática de ato incompatível com o interesse da concessão do benefício da gratuidade de justiça configura preclusão lógica do tema:
JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. DECISÃO IMPLÍCITA. DESERÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.
2. Apresentado o pedido, e não havendo indeferimento expresso, não se pode, em princípio, estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. Precedentes.
3. No caso dos autos, todavia, o juiz da causa, ao invés de deferir pedido, pediu a juntada de comprovante de renda. Seguiu-se que a parte, em lugar de recorrer dessa decisão, passou a recolher as custas devidas, adotando, assim, inequivocamente, comportamento processual incompatível com a expectativa de deferimento do pedido.
4. Assim, quando da interposição do Recurso Especial, a parte já vinha litigando sem o benefício da assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, deveria ter comprovado o preparo do apelo especial no ato de sua interposição, o que não ocorreu. Incidência da Súmula 187/STJ.
5.-Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no AREsp 475.747/MG, 3ª Turma, DJe 13/05/2014)
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. CUSTAS ESTADUAIS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium.
3. Se após intimada, a parte não recolheu importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local, deve ser declarada a deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 187 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.164.394/PE, 3ª Turma, DJe 05/04/2018)
No caso, após a concessão do benefício de gratuidade, a parte agravante peticionou, sinalizando a possibilidade de complementação do valor referente à verba pericial. Com efeito, o pagamento espontâneo da despesa referente à verba honorária pericial, leva à presunção de renúncia tácita da benesse, bem como que as suas condições financeiras restaram superadas.
O recurso não comparta provimento.
Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5003045-69.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: ALFREDO MELLO SALDANHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE de justiça. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. renuncia tácita
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. O pagamento espontâneo da despesa referente à verba honorária pericial, leva à presunção de renúncia tácita da benesse, bem como que as suas condições financeiras restaram superadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Agravo de Instrumento Nº 5003045-69.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
AGRAVANTE: ALFREDO MELLO SALDANHA
ADVOGADO(A): JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795)
ADVOGADO(A): DIOVAN ROBERTO SCHMALZ (OAB RS098196)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 726, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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