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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE INTEGRAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA DEFERIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. INALTERAÇÃO. HONORÁRI...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE INTEGRAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA DEFERIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. INALTERAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem alteração da condição de hipossuficiência da parte, deve ser mantida a gratuidade integral deferida anteriormente pelo Juízo Singular. 4. Eventuais dificuldades orçamentárias enfrentadas pela Justiça Federal não tem o condão de, por si só, alterar a concessão de gratuidade da justiça consolidada anteriormente nos autos. (TRF4, AG 5022935-28.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022935-28.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052681-20.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: MARIO BRISOLA

ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA BARCELLOS (OAB RS111428)

ADVOGADO: VALQUIRIA CAMARGO DA SILVA (OAB RS111097)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO BRISOLA contra decisão (evento 78, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre, que determinou o pagamento dos honorários relativos à realização da prova pericial, nos seguintes termos do excerto que ora transcrevo:

"1. Tendo em vista a especificidade da prova em questão, entendo necessária a análise do agente nocivo vibração, razão pela qual restam majorados os honorários periciais para o valor de R$ 500,00 (quinhentos), em virtude da utilização, pelo perito, de equipamento de custo elevado, com base no parágrafo primeiro, inciso IV, do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF.

2. Considerando-se a atual restrição orçamentária para o pagamento de verbas dos honorários periciais e o disposto no §5º do art. 98 do CPC, tenho que as demandas previdenciárias que necessitarem da realização de perícia judicial exigirão que os postulantes adiantem o valor a ser adimplido a título de honorários periciais.

Com a solução da demanda, em caso de procedência do pleiteado pelo demandante, serão ressarcidos os valores devidamente atualizados. Nesse contexto, revejo decisão anterior e defiro parcialmente a gratuidade judiciária, excluído o pagamento de honorários periciais."

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada, porquanto é beneficiária da gratuidade judiciária integral deferida nos autos. Sustenta que não houve alteração da sua condição de hipossuficiência já demonstrada no feito, agregado ao fato que está com 65 anos de idade e com problemas de saúde, que prejudicam o exercício da sua profissão de motorista.

Cita jurisprudência.

Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada.

O pedido de liminar foi deferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"A gratuidade da justiça parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Com efeito, não obstante anteriormente ter havido debate sobre os balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o patrimônio (bens móveis e imóveis), a renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, a questão restou dirimida neste Tribunal Regional Federal quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, nos seguintes termos:


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022)

Nessa linha de entendimento, portanto, no caso dos autos, considerando (originário, evento 1, CNIS17) a última remuneração do Recorrente como contribuinte individual em 08/02/2006 (R$300,00) constante nos autos e inexistindo notícia de qualquer alteração da sua renda mensal, resta suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência acostada nos autos originários (evento 7, DECLPOBRE2).

A propósito, nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O artigo 98, § 5º, do CPC, dispõe que poderá ser "concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". 2. No caso em apreço, porém, entendo que, dada a condição pessoal da parte recorrente, a fim de resguardar-lhe de prejuízo ao sustento próprio ou da família, não lhe cabe exigir, neste momento, o recolhimento das despesas. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF4, AG 5014188-89.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO PARCIAL. DESCABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INALTERAÇÃO. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo elementos que apontem alteração da condição de hipossuficiência da parte, deve ser mantida a gratuidade integral deferida anteriormente, mormente considerando sua renda mensal atual reduzida em face da pandemia do COVID. 4. Eventuais dificuldades (restrições) orçamentárias enfrentadas pela Justiça Federal não tem o condão de, por si só, alterar a concessão de gratuidade da justiça consolidada nos autos. (TRF4, AG 5008397-42.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS.1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.3. Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser integralmente deferido, inclusive quanto aos honorários periciais.(AG 5042200-55.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 09/04/2019)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.A justificativa do julgador singular para fundamentar a determinação de pagamento das despesas com a perícia judicial, no sentido de ser insuficiente a verba orçamentária da Justiça Federal, não se mostra hábil a afastar o direito da parte agravante à integralidade da benesse, porquanto eventuais entraves orçamentários do Poder Público não podem impedir o efetivo acesso à justiça, obstando o direito à gratuidade judiciária plena, caso estejam presentes os requisitos legais à sua concessão, como no caso em tela, em que comprovada a hipossuficiência econômica. Precedente.(AG 5002451-94.2019.4.04.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 22/05/2019).

Com efeito, eventuais dificuldades (restrições) orçamentárias enfrentadas pela Justiça Federal no curso da ação previdenciária não tem o condão de, por si só, alterar a concessão de gratuidade da justiça consolidada nos autos (originário, evento 9, DESPADEC1) desde 11/03/2019, o que autoriza a reforma da decisão recorrida e concessão/manutenção do benefício da gratuidade judiciária integral.

Ademais, observo que este Tribunal converteu o julgamento de apelação em diligências, justamente visando análise de eventual penosidade na atividade de motorista almejada pelo Agravante, o que exigirá, consequentemente, análise de períodos de labor nocivo ou periculoso. Nessa senda, não é desarrazoado depreender a necessidade da prova pericial, que restará obstada caso a parte não tenha condições financeiras de arcar com os honorários, podendo restar caracterizado, portanto, ocorrência de cerceamento de defesa.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003314908v2 e do código CRC 5ad816e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:29:36


5022935-28.2022.4.04.0000
40003314908.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022935-28.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052681-20.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: MARIO BRISOLA

ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA BARCELLOS (OAB RS111428)

ADVOGADO: VALQUIRIA CAMARGO DA SILVA (OAB RS111097)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE INTEGRAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA DEFERIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. INALTERAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO.

1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem alteração da condição de hipossuficiência da parte, deve ser mantida a gratuidade integral deferida anteriormente pelo Juízo Singular. 4. Eventuais dificuldades orçamentárias enfrentadas pela Justiça Federal não tem o condão de, por si só, alterar a concessão de gratuidade da justiça consolidada anteriormente nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003314909v2 e do código CRC 380ee0f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:29:36

5022935-28.2022.4.04.0000
40003314909 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 26/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5022935-28.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: MARIO BRISOLA

ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA BARCELLOS (OAB RS111428)

ADVOGADO: VALQUIRIA CAMARGO DA SILVA (OAB RS111097)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 26/07/2022, às 16:00, na sequência 468, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:39.

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