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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 5º, DO CPC. TRF4. 50...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 5º, DO CPC. 1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial (CPC, art. 98, § 5º), isentando-o somente do pagamento das custas e de eventuais honorários de sucumbência. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS. (TRF4, AG 5013588-39.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013588-39.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001617-31.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JULIO CESAR BRAGA CORREA

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)

ADVOGADO: ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JÚLIO CÉSAR BRAGA CORREA contra decisão (evento 5) proferida pelo MMº Juízo Federal da 2ª VF de Gravataí, que deferiu gratuidade da justiça parcialmente, nos seguintes termos:

1. Recebo a petição inicial.

2. Concedo parcialmente à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, como possibilita o art. 98, § 5º, do CPC, ficando dispensada do adiantamento das custas e do pagamento de eventuais honorários de sucumbência, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. Todavia, deverá ela arcar com eventuais honorários periciais, em valor reduzido, a serem fixados até o valor máximo estabelecido nas Tabelas II e V da Resolução nº 2014-00305/2014 do CJF.

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada. Sustenta que não há óbice à concessão integral da gratuidade judiciária, uma vez que preenche os requisitos legais previsto na legislação processual, conforme declaração de hipossuficiência e documentação carreada aos autos da ação de concessao de aposentadoria. Cita jurisprudência.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (e. 2).

Com contrarrazões (e. 8).

O recorrente interpôs agravo interno (e. 9), juntando documentação.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"A gratuidade da justiça parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Tenho manifestado entendimento que é possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS. Nada obstante, avanço na análise do caso concreto (condições econômico/financeira, autor desempregado, incapacitado para o trabalho, etc.), mormente levando em conta à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução percentual das despesas processuais.

Ocorre que, apesar de vivermos em tempos de crise orçamentária, é defeso inviabilizar o acesso mais rápido da parte à Justiça, o que autoriza a construção de soluções provisórias para o período de restrição, facultando-se à parte o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS (TRF4, AG 5042780-85.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, juntado aos autos em 31/01/2019)

Nessa senda, tenho que não há nenhuma ilegalidade na decisão recorrida, primeiro, porque o art. 98, §5º, do CPC, autoriza expressamente a concessão parcial da gratuidade judiciária; segundo, na hipótese da parte recorrente possuir condição financeira intermediária, que apesar de não ter possibilidade de arcar com todas as despesas judiciais, mas somente algumas delas, é perfeitamente possível a concessão parcial da gratuidade judiciária (AG 5026120-79.2019.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 29/10/2019).

Com efeito, no caso dos autos, eventuais honorários periciais, a serem fixados até o valor máximo estabelecido nas Tabelas II e V da Resolução nº 2014-00305/2014 do CJF, são fixos e módicos, ao alcance da grande maioria da população, exceto aqueles que se encontram em estado de extrema miserabilidade, o que não foi demonstrado nos autos, considerando a remuneração do recorrente (04/2019 de R$7.279,63, 05/2019 de R$6.2966,07, 06/2019 de R$5.431,74 e 07/2019 de R$7.226,00) conforme anotação no CNIS (originário, evento 1), o que desautoriza infirmar a decisão recorrida.

Nesse sentido: TRF4, AG 5031125-82.2019.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, julgado em 29/10/2019; TRF4, AG 5047519-67.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Com efeito, a documentação carreada aos autos não tem o condão de alterar a decisão liminar.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001993347v2 e do código CRC d765cdc2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:30:30


5013588-39.2020.4.04.0000
40001993347.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013588-39.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001617-31.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JULIO CESAR BRAGA CORREA

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)

ADVOGADO: ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 5º, DO CPC.

1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial (CPC, art. 98, § 5º), isentando-o somente do pagamento das custas e de eventuais honorários de sucumbência. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001993348v4 e do código CRC e0b43ed3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:30:30


5013588-39.2020.4.04.0000
40001993348 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5013588-39.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: JULIO CESAR BRAGA CORREA

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)

ADVOGADO: ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:54.

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