Agravo de Instrumento Nº 5003055-50.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: IVANIRA BERTOLINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a abertura de conta vinculada ao processo nº 0025306-98.2020.8.16.0017 (inventário em tramitação perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá), em instituição bancária que recebe os depósitos judiciais daquele juízo, embora a viúva perceba pensão por morte em nome do instituidor do benefício.
A parte agravante alega que recebe pensão por morte em virtude do falecimento do autor, razão pela qual, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, deveria sucedê-lo na presente demanda. Postula a concessão do efeito suspensivo.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
O Juízo a quo determinou a consideração do juízo de inventário para habilitação de todos os herdeiros para recebimento de eventuais valores atrasados devidos, nos seguintes termos (ev. 100):
No
, Ivanira Bertolini, cônjuge, apresentou requerimento para ser incluída como sucessora neste feito.No
, Margareth Inácio Pereira de Moraes e Milton Ferreira Pereira, filhos maiores do autor, peticionaram no mesmo sentido.Por fim, no
, Edson Henrique Pereira, também filho do de cujus, formulou o mesmo pleito.Instado, o INSS manifestou-se no
, informando que Ivanira Bertolini e Milton Ferreira Pereira recebem pensão por morte em virtude do falecimento do autor, razão pela qual, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, deveriam sucedê-lo na presente demanda.É o necessário. Decido.
2. Verifico que o regime de comunhão sob o qual foi lavrado o casamento do autor com a requerente Ivanira Bertolini é o de "separação obrigatória de bens". Logo, em se tratando de sucessão, o cônjuge sobrevivente pode não concorrer com os descendentes.
Ainda, quanto à incapacidade dos filhos, não cabe a este Juízo decidir.
Por essas razões, e considerando a informação contida no
de que há processo de inventário em tramitação perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá, à secretaria para que providencie a abertura de conta vinculada ao processo nº 0025306-98.2020.8.16.0017, em instituição bancária que recebe os depósitos judiciais daquele juízo, preferencialmente oficial, para a qual deverá ser transferido o valor disponibilizado nestes autos.3. Com relação aos honorários contratuais, já destacados, deverão ser liberados em favor da própria beneficiária.
4. Dessa forma, aberta a conta judicial, certifique-se o número a ela atribuído e requisite-se à agência 3798 do Banco do Brasil:
a) a transferência do saldo total da conta nº 2300126160096 para a conta aberta e certificada, ficando à disposição do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá;
b) a liberação do saldo total da conta nº 2300126160097 em favor da beneficiária Digelaine Meyre dos Santos, CPF 267.582.398-88.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a sucessão decorrente da morte de uma das partes nos seguintes artigos:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º - Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Por sua vez, o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 assim regula a matéria:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Nesses termos, existindo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos a ele na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
Assim, pela dicção da lei previdenciária, basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para, sem maiores formalidades, ser considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária.
Desse modo, percebe-se que há norma especial a reger o processo previdenciário, o que basta para afastar, no que for incompatível, a norma geral prevista no Código de Processo Civil.
Nesse contexto, de acordo com a norma aplicável às ações previdenciárias, o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, sendo que, na hipótese de não haver tais dependentes, deve-se recorrer aos sucessores previstos na lei civil, não se exigindo, mesmo nesse caso, a abertura de inventário ou arrolamento.
Nessa linha, a 3ª Seção desta Corte decidiu, por unanimidade, em Incidente de Assunção de Competência, firmar o entendimento pela aplicabilidade do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, nos processos de habilitação de herdeiros para execução do saldo devedor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado falecido. Veja-se:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO.
Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado.
Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos.
Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo.
(Incidente de Assunção de Competência nº 50514253620174040000, Rel. Des.Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. em 21-2-2018)
Dito isso, conquanto tenha havido a instauração do processo de inventário, o qual está em curso no processo nº 0025306-98.2020.8.16.0017 (inventário em tramitação perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá), tal fato não tem o condão de atrair para lá a competência para gerir os valores que deveriam ser pagos em vida ao segurado na ação previdenciária, sob pena se ser tornado sem efeito o que dispõe o art. 112 da Lei n.º 8.213.
Aliás, nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1. Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada de eventuais dependentes habilitados à pensão por morte, como sucessores da parte autora falecido, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91. 2. Caso concreto, em que não consta pedido de habilitação do viúvo à pensão por morte, mas houve a habilitação de filhos do de cujus, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependentes habilitados, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (TRF4, AG 5036046-16.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/10/2021)
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUCESSÃO CIVIL. AFASTAMENTO. REGRA ESPECÍFICA. 1. Segundo o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". 2. Somente no caso de inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Do contrário, aplica-se a regra específica da LBPS. (TRF4, AC 5017714-23.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A posição está firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que dessa forma se permite a flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos. (TRF4, AG 5018090-84.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SEGURADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. RESCINDIBILIDADE. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO DO ART. 211 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A decisão que indeferiu a habilitação da companheira no processo de execução de segurado falecido no curso da ação previdenciária tem conteúdo de mérito, conforme o art. 269 do CPC, razão por que é passível de rescisão. 2. Não obstante pendente a citação de uma das rés, o prazo para contestar teve início a partir da ciência inequívoca da ação rescisória, pela retirada dos autos em carga pelo procurador os réus, não incidindo a regra do art. 241, III, do CPC. Intempestiva a juntada da contestação, impõe-se a decretação da revelia; todavia, inaplicáveis os efeitos previstos no art. 319 do CPC na ação rescisória, porquanto a coisa julgada compreende direito indisponível sobre o qual não se presume a veracidade dos fatos alegados pelo autor. 3. Não se inserem no conceito de documento novo do inciso IX do art. 485 do CPC aqueles constituídos após a decisão rescindenda. 4. A companheira habilitada junto ao INSS como dependente e titular da pensão por morte tem direito aos valores não recebidos em vida pelo segurado, em detrimento dos sucessores a quem foi deferida a habilitação no processo de execução pela decisão rescindenda. 5. A prioridade estabelecida no art. 112 da Lei nº 8.213/91 ao dependente habilitado à pensão por morte é norma específica para o direito processual previdenciário que, ipso facto, afasta a incidência do regramento atinente ao direito das sucessões e cuja aplicação não fica restrita ao âmbito administrativo. Em decorrência, as diferenças resultantes de revisão de benefício previdenciário não integram o espólio. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. (TRF4, AR 0002950-42.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 21/08/2015)
Em outras palavras, a legislação previdenciária, ao conferir legitimidade ativa aos dependentes do segurado habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, para buscar os valores não pagos em vida ao segurado, trouxe regra procedimental e processual própria, que afasta a competência do Juízo das Sucessões, razão pela qual não se justifica a habilitação dos demais sucessores nos autos e muito menos a remessa dos valores ao juízo do inventário.
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, motivo pelo qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 3. Hipótese em que reconhecida a legitimidade de pensionista para perceber os valores devidos ao servidor falecido e não pagos em vida, não havendo que se falar em concorrência com os demais herdeiros. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1865204/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido. (REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018)
CONCLUSÃO
Segundo informa o INSS no Evento 97,
"...verifica-se que Ivanira Bertolini e Milton Ferreira Pereira recebem pensão por morte em virtude do falecimento do autor, conforme demonstram os documentos ora anexos."
Assim, a decisão deve ser reformada, a fim de permitir a liberação de valores em favor dos pensionistas habilitados perante o INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Firmadas estas premissas, a decisão deve ser reformada, a fim de permitir a liberação de valores em favor dos pensionistas habilitados perante o INSS.
CONCLUSÃO
Desse modo, deve-se permitir a liberação de valores em favor dos pensionistas habilitados perante o INSS.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5003055-50.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: IVANIRA BERTOLINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. habilitação de herdeiros. art. 112 da Lei n.º 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. inventário. desnecessidade. pensionistas habilitados. liberação valores.
1. De acordo com a norma aplicável às ações previdenciárias, o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, sendo que, na hipótese de não haver tais dependentes, deve-se recorrer aos sucessores previstos na lei civil, não se exigindo, mesmo nesse caso, a abertura de inventário ou arrolamento (art. 112, Lei 8.213/91).
2. Na existência de dependentes habilitados, conquanto tenha havido a instauração do processo de inventário, tal fato não tem o condão de atrair para lá a competência para gerir os valores que deveriam ser pagos em vida ao segurado na ação previdenciária, sob pena de ser tornado sem efeito o que dispõe o art. 112 da Lei n.º 8.213.
3. Deverpá ocorrer a liberação dos valores em favor dos pensionistas habilitados perante o INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003091345v5 e do código CRC e01c7ab6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022
Agravo de Instrumento Nº 5003055-50.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: IVANIRA BERTOLINI
ADVOGADO: DIGELAINE MEYRE DOS SANTOS (OAB PR028789)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 630, disponibilizada no DE de 29/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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