Agravo de Instrumento Nº 5020670-24.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOEL PAIANO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu a habilitação do agravante ao fundamento de que deve haver a habilitação do espólio a ser feita pelo inventariante, caso haja inventário em curso, ou por todos os sucessores, se não houver inventário ou ele já estiver findado.
Sustenta o agravante, viúvo da falecida segurada, que é seu dependente e que, inclusive, já teve concedido benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa. Refere que os filhos do casal são maiores, e que mesmo demonstrando ao Juízo sua condição de único dependente da autora, foi exigido que ele procedesse à habilitação de todos os herdeiros, o que contraria o art. 112, da Lei n.º 8.213/91. Requer a reforma da decisão, procedendo à sua habilitação nos autos.
É o relatório.
VOTO
Ao deferir o efeito suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:
"Segundo o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Ou seja, somente no caso de inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, e ainda assim, independente de inventário ou arrolamento.
Assim, a habilitação dos herdeiros, a teor do disposto no art. 110 do CPC, só se dará se não houver a existência de habilitados à pensão por morte, abrindo-se então a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores.
Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGRAS VIGENTES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. LIMITADORES EXTERNOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RFFSA. COMPENSAÇÃO. ENTIDADE PRIVADA. PAGAMENTO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.(...) (TRF4, AC 5003754-42.2017.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 31/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXAS DE JUROS. PRECEDENTE DO STF. 1. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, aberta a sucessão, a herança, que compreende os bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentário, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. (...) (TRF4, AC 5063410-76.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22-5-2018).
Assim, tendo o agravante comprovado sua qualidade de dependente, restam demonstrados os requisitos para a concessão da tutela pretendida, devendo ser deferido o efeito suspensivo ao recurso."
Assim, não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5020670-24.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOEL PAIANO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. habilitação de herdeiros. dependente habilitado à pensão. abertura de inventário ou arrolamento. desnecessidade.
1. No caso de inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, e ainda assim, independente de inventário ou arrolamento.
2. Hipótese em que o agravante é dependente habilitado à pensão por morte instituída pela segurada falecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de setembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020
Agravo de Instrumento Nº 5020670-24.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: JOEL PAIANO
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 394, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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