
Agravo de Instrumento Nº 5027528-32.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a impugnação ofertada pelo INSS, de que os valores já haviam sido pagos na seara administrativa.
Sustenta a Autarquia Previdenciária que a decisão deve ser reformada, uma vez que versa sobre direito indisponível, qual seja, o patrimônio público. Argumenta que o cumprimento de sentença deve ser extinto, haja vista que o objeto da ação já foi satisfeito na esfera administrativa, consistente no recebimento de pensão por morte por 04 (quatro) meses. Discorda do entendimento defendido pelo autor que, em interpretação contrario sensu do art. 85, §7º, do CPC, seriam devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de RPV, ainda que não impugnada. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.
Deferida a atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
Analisando o caso concreto, decidiu o Julgador, investido na competência delegada (
):
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença determinou (
):Ao julgar recurso interposto, entendeu esta Corte que a união estável mantida entre a autora e o falecido perdurou de 05/07/2013 a 27/03/2015 (data do óbito do companheiro da autora), período, portanto, inferior a dois anos, sendo devida à autora a concessão do benefício previdenciário pelo período de quatro meses, à luz do que está previsto no art. 77, V, "b", da Lei nº 8.213/91 (
):Baixados os autos à origem, informou a Autarquia Previdenciária o cumprimento da decisão na esfera administrativa, com o pagamento de 04 (quatro) meses do benefício de pensão por morte, juntando cópia do HISCRE. A propósito, veja excertos (
):
Portanto, não prospera o argumento de que o INSS não demonstrou o cumprimento da medida nos autos, não havendo, quiçá, interesse no prosseguimento do cumprimento da sentença para a fixação de honorários sucumbenciais.
Acrescenta-se, ainda, a informação de benefícios:
Ocorre que, havendo o pagamento na esfera administrativa, não há falar em necessidade de fixação de honorários no cumprimento de sentença. Ao contrário, depreende-se que em nenhum momento o ente fazendário insurgiu-se, não havendo discordância em relação ao pagamento do benefício.
Ora, não haveria, no ponto, qualquer dispêndio ou retrabalho pelo procurador do exequente, a justificar a imposição de condenação em honorários advocatícios.
CONCLUSÃO
Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, modificada a decisão agravada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5027528-32.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
EMENTA
agravo de instrumento. honorários advocatícios. afastamento.
Ocorre que, havendo o pagamento na esfera administrativa, não há falar em necessidade de fixação de honorários no cumprimento de sentença. Ao contrário, depreende-se que em nenhum momento o ente fazendário insurgiu-se, não havendo discordância em relação ao pagamento do benefício. Afastamento dos honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5027528-32.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 495, disponibilizada no DE de 27/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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