
Apelação Cível Nº 5011586-09.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: VILMAR JOSE PERI DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença na qual indeferido pagamento complementar relativo à verba honorária e julgada extinta a fase executiva, conforme os fundamentos a seguir transcritos:
"A insurgência das partes reside aos honorários sucumbenciais. O cálculo apresentado pelo INSS está adequado, pois considerou o valor devido até a data da sentença para a incidência dos honorários.
Não há razão para ter outro marco final, justamente porque a majoração foi fundamentada no trabalho exercido pelo advogado na segunda instância.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo autor, para considerar correto o cálculo apresentado pelo devedor.
Preclusa a decisão, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas isentas do INSS."
Em suas razões recursais o apelante sustenta, em síntese, que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase executiva deve incluir as parcelas vencidas até o acórdão. Requer o prosseguimento da fase executiva a fim de ser contemplado o pagamento da diferença devida (R$ 1.551,94), bem como a majoração dos honorários para 15% sobre as parcelas vencidas.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
A Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região estabelece que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, o benefício postulado na ação foi concedido em sede recursal, porquanto a sentença, de parcial procedência, apenas determinou averbação do tempo de serviço até então reconhecido.
No julgamento da apelação (AC0016435-17.2016.4.04.9999), de minha relatoria, foi estabelecido que:
"Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC." (grifei)
Assim, considerando que foi ampliado o reconhecimento do pedido em em grau recursal, de forma que somente nesta instância foi deferida a aposentadoria postulada, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data de prolação do acórdão, remunerando adequadamente o advogado pelo trabalho voltado à concessão do benefício, que só veio a ser assegurado no julgamento do apelo.
Nesse sentido os precedentes:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". 2. Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". 3. O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 4. Na hipótese de sentença de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. (TRF4, AG 5020346-05.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 76 TRF/4ª REGIÃO. 1. Conforme a Súmula n.º 76 deste Tribunal Regional Federal, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão). 2. Tendo prevalecido a decisão da Turma, que deferiu a aposentadoria especial postulada na inicial em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido concedida na sentença, foi alargada a base de cálculo dos honorários de sucumbência. (TRF4, AG 5035750-96.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA,minha relatoria, juntado aos autos em 17/12/2018)
Quanto à majoração dos honorários da fase executiva, verifico que na sentença extintiva não houve fixação ou redimencionamento de honorários.
Todavia, considerando que o juiz da origem desacolheu a impugnação do autor à conta apresentada pelo INSS, em execução invertida, o provimento da insurgência na presente apelação impõe a condenação em sucumbência sobre a diferença discutida, a qual fixo em 10% sobre o saldo a ser requisitado.
Conclusão
Reformada a sentença de extinção da fase executiva para determinar o prosseguimento do cumprimento de senteça. A base de cálculo dos honorários de sucumbência da fase cognitiva deve incluir as parcelas vencidas a té o acórdão. Fixados honorários de sucumbência em sede executiva sobre a diferença a ser requisitada como pagamento complementar.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5011586-09.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: VILMAR JOSE PERI DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 76 TRF/4ª REGIÃO.
1. Conforme a Súmula n.º 76 deste Tribunal Regional Federal, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
2. Tendo prevalecido a decisão da Turma, que deferiu a aposentadoria especial postulada na inicial em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido concedida na sentença, foi alargada a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001676079v4 e do código CRC 4736e52e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020
Apelação Cível Nº 5011586-09.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: VILMAR JOSE PERI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 27/05/2020, às 14:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 08/05/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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