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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CALCULO. SÚMULAS. TRF4. 5017333-61.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CALCULO. SÚMULAS. 1. Conforme a Súmula n.º 76 deste Tribunal Regional Federal, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão). 2. Tendo prevalecido a decisão da Turma, que deferiu a concessão do benefício previdenciário em detrimento da sentença que apenas reconheceu períodos de trabalho, que não garantiam o direito à aposentadoria, foi alargada a base de cálculo dos honorários de sucumbência. (TRF4, AG 5017333-61.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017333-61.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ CARLOS ALVES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual o juízo a quo desacolheu a sua impugnação, sob o fundamento de que o acórdão que concede o benefício previdenciário é o balizador temporal para o cálculo dos honorários.

Postula a Autarquia, em síntese, que a base de cálculo dos honorários de sucumbência seja limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

A decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, assim estabeleceu:

Vistos etc.

1. Trata-se de impugnação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos cálculos apresentados pela parte exequente.

Alega o impugnante que os honorários advocatícios devem se limitar à data da prolação da sentença (evento 92).

Autos conclusos. É o relato em apertada síntese.

2. Em relação aos honorários advocatícios, devem ser contemplados os termos da Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, in verbis: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

A adequada interpretação a ser extraída do verbete, a fim de evitar discussões acerca de procedência parcial, independentemente da instância judicial ou mesmo que por intermédio de embargos declaratórios, corresponde a considerar devidos os honorários advocatícios a partir da decisão que concede benefício previdenciário ou algum proveito econômico concreto à parte autora.

Na hipótese, a sentença se limitou a reconhecer períodos especiais de trabalho (evento 2, SENT37). Acórdão datado de 19/12/2014 é que determina a concessão de benefício (evento 20 da AC 5012113-33.2012.404.7112). Por conseguinte, este é o balizador temporal dos honorários.

Compulsando os cálculos que embasam a Execução de Sentença, observa-se que os honorários foram corretamente limitados pela parte exequente (evento 89, CALC4).

3. Ante o exposto, desacolho a impugnação ofertada pela autarquia previdenciária, devendo a Execução prosseguir com esteio nos cálculos apresentados no evento 89.

Nos termos do art. 85 do CPC, em virtude da sucumbência da parte executada nesta impugnação, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que seguem arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à impugnação.

Como se pode observar, a base de cálculo adotada pelo exequente não está em desacordo com a súmula 111 do STJ ou a súmula 76 desta Corte Regional.

A análise da ratio decidendi dos precedentes que originaram as referidas súmulas faz perceber que a limitação adotada leva em consideração o proveito econômico obtido pela parte em razão da atuação de seu advogado em juízo, daí estabelecer-se a data da decisão de procedência como termo final para a inclusão de parcelas vencidas do benefício à base de cálculo dos honorários de sucumbência.

No caso dos autos, como o benefício previdenciário foi concedido apenas por ocasião do julgamento do apelo, uma vez que a sentença, embora reconhecesse o cômputo de períodos de trabalho, não garantia o direito à aposentadoria, impõe-se incluir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais as parcelas vencidas até a data do acórdão da fase de conhecimento, em prestígio às súmulas antes referidas.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001410280v4 e do código CRC 6e8d915d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 4/11/2019, às 14:1:53


5017333-61.2019.4.04.0000
40001410280.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017333-61.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ CARLOS ALVES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS advocatícios. base de calculo. súmulas.

1. Conforme a Súmula n.º 76 deste Tribunal Regional Federal, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).

2. Tendo prevalecido a decisão da Turma, que deferiu a concessão do benefício previdenciário em detrimento da sentença que apenas reconheceu períodos de trabalho, que não garantiam o direito à aposentadoria, foi alargada a base de cálculo dos honorários de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001410281v6 e do código CRC f630a2ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 4/11/2019, às 14:1:53


5017333-61.2019.4.04.0000
40001410281 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5017333-61.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ CARLOS ALVES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 211, disponibilizada no DE de 14/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:30.

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