Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TRF4. 5055402-36.2017.4.04....

Data da publicação: 28/06/2020, 10:57:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Os honorários sucumbenciais são devidos até a data do acórdão, conforme expresso no título executivo, mormente nos casos dos autos o benefício de aposentadoria especial foi deferido em grau recursal. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça à sociedade de advogados, o recurso não merece conhecimento, porque não houve manifestação do juízo singular sobre o ponto. (TRF4, AG 5055402-36.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055402-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
CLARISMAR PEREIRA GONSALVES
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Os honorários sucumbenciais são devidos até a data do acórdão, conforme expresso no título executivo, mormente nos casos dos autos o benefício de aposentadoria especial foi deferido em grau recursal.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça à sociedade de advogados, o recurso não merece conhecimento, porque não houve manifestação do juízo singular sobre o ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248254v3 e, se solicitado, do código CRC B3FDF9E5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/12/2017 16:56




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055402-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
CLARISMAR PEREIRA GONSALVES
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLARISMAR PEREIRA GONSALVES contra decisão do MMº Juízo Federal da 2ª VF de Gravataí, proferida nos seguintes termos:
O exequente impugnou o cálculo do INSS no que se refere à forma como foram calculados os honorários sucumbenciais, alegando que, em vista da concessão recursal, a referida verba deveria ter sido calculada até 06/2013 ao invés de 07/2012 (data da sentença).
Sobre as verbas sucumbenciais, o TRF da 4ª Região assim dispôs:
'b) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência'.'
No caso dos autos, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário do autor, conferindo-lhe o direito à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a contar do requerimento administrativo (em 24/03/2011). Em sede recursal, ficou reconhecido o direito à aposentadoria especial.
Ao teor do que definiu o Egrégio Tribunal através da citada Súmula 76, entendo que, ao referir como marco final a data da sentença de procedência, não é o caso de se afastar a sua aplicação quando a procedência é parcial, ainda que haja reforma posterior reconhecendo a integral procedência do pedido.
Isso posto, indefiro o pedido da parte exequente.
Intime-se.
A parte agravante alega, em síntese, que a base de cálculos dos honorários advocatícios devidos é até a data da decisão que concedeu o benefício, mormente nos casos dos autos que o benefício de aposentadoria especial foi deferido em grau recursal. Cita a Súmula 76 deste TRF4ªR. Assevera, ainda, ser devido a extensão da gratuidade da justiça à sociedade de advogados que representa o agravante. Cita jurisprudência.
Conhecido em parte o recurso e deferido em parte o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A decisão liminar foi proferida nos seguintes termos:

Com razão o recorrente.
A 5ª Turma desta Corte, deu parcial provimento ao recurso do ora agravante para determinar a reforma da sentença e a concessão de aposentadoria especial, conforme acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. (Apelação/Reexame Necessário 5010192-43.2011.404.7122/RS, julgado em 28/05/2013)
Como consectário da condenação restou fixado honorários advocatícios nos seguintes termos:
b) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência'.
Como se vê, a verba honorária sucumbencial é devida desde o acórdão, conforme expresso no título executivo.
Por fim, mesmo que a jurisprudência desta Corte entenda possível estender aos advogados que patrocinam a causa quando executa-se os honorários de sucumbência conjuntamente com o principal, como no presente caso, a gratuidade da justiça, não conheço, no ponto, do pedido, porquanto não visualizo manifestação sobre a questão pelo Juízo Singular.
Ante o exposto, conhecendo em parte do recurso, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248253v2 e, se solicitado, do código CRC EA1411EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/12/2017 16:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055402-36.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50101924320114047122
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
AGRAVANTE
:
CLARISMAR PEREIRA GONSALVES
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 625, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275923v1 e, se solicitado, do código CRC D5391E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/12/2017 15:31




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora