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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IAC N° 5033888-90. 2018. 4. 04. 0000. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. TRF4. 5035326-44.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:42

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IAC N° 5033888-90.2018.4.04.0000. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. - A Terceira Seção deste Tribunal, em 25/11/2020, julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, definindo a possibilidade de se admitir o caráter especial das atividades de motorista ou cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. - Ainda que o referido incidente não tenha transitado em julgado, diante da interposição de recursos especial e extraordinário, nada obsta o prosseguimento do feito, ao menos enquanto não afetada a julgamento a mesma questão perante os tribunais superiores, com determinação de sobrestamento. (TRF4, AG 5035326-44.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5035326-44.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão concernente ao IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 - Tema 5 (processo 5072893-86.2023.4.04.7100/RS, evento 90, DESPADEC1).

Pretende a parte agravante, em síntese, o regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que o IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 já foi julgado, sendo de observância obrigatória e vinculante. Alega que a tese firmada no IAC deve ser imediatamente aplicada em todas as ações, não se justificando o sobrestamento.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

A Terceira Seção deste Tribunal, em 25/11/2020, julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, definindo a possibilidade de se admitir o caráter especial das atividades de motorista ou cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Ainda que o referido incidente não tenha transitado em julgado, diante da interposição de recursos especial e extraordinário, nada obsta o prosseguimento do feito, ao menos enquanto não afetada a julgamento a mesma questão perante os tribunais superiores, com determinação de sobrestamento.

Assim, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. IAC N.º 5033888-90.2018.4.04.0000. Os precedentes desta 6ª Turma, em vista do julgamento do IAC n.º 503388890.2018.404.0000 pela 3ª Seção deste TRF em 25/11/2020, em que pese a admissão de Recursos Especial/Extraordinário nas cortes superiores, entendem não mais haver motivos para a suspensão ora agravada. (TRF4, AG 5014324-18.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/08/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM. 1. Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25-11-2020, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5005621-98.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM. 1. Em que pese o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 não tenha transitado em julgado face aos recursos especial e extraordinário interpostos, não houve determinação de sobrestamento da matéria nas instancias superiores. 2. Não há, portanto, qualquer impedimento ao prosseguimento do processo. (TRF4, AG 5043107-54.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC/TRF4. JULGADO. PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM. 1. Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 55033888-90.2018.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25/11/2020, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem. 2. Assegurado o prosseguimento do feito, ao menos enquanto não afetada a julgamento a mesma questão perante os tribunais superiores. (TRF4, AG 5003808-70.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/06/2023)

Do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004859694v3 e do código CRC 6b588c87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:7:14


5035326-44.2024.4.04.0000
40004859694.V3


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Agravo de Instrumento Nº 5035326-44.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. IAC n° 5033888-90.2018.4.04.0000. suspensão do feito. desnecessidade.

- A Terceira Seção deste Tribunal, em 25/11/2020, julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, definindo a possibilidade de se admitir o caráter especial das atividades de motorista ou cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

- Ainda que o referido incidente não tenha transitado em julgado, diante da interposição de recursos especial e extraordinário, nada obsta o prosseguimento do feito, ao menos enquanto não afetada a julgamento a mesma questão perante os tribunais superiores, com determinação de sobrestamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004859695v5 e do código CRC 2d3428b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:7:14


5035326-44.2024.4.04.0000
40004859695 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5035326-44.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 183, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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