Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE BENEFÍCIO. TRF4. 5013592-42.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE BENEFÍCIO. Demonstrados os requisitos legais, o benefício previdenciário deve ser imediatamente implantado. (TRF4, AG 5013592-42.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013592-42.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIANO MALCHOW DA ROSA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo de instrumento contra decisão que, após a prolação da sentença, determinou a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos seguintes termos (ev. 87 dos autos originários - grifo no original):

1. A sentença do evento 74 determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para portadores de deficiência instituída pela Lei Complementar 142/2013. Todavia, o INSS manifestou no evento 85 (RESPOSTA1) a impossibilidade do cumprimento da ordem judicial porquanto o autor teria comprovado carência inferior ao mínimo de 180 contribuições exigidas na legislação aplicável.

Ocorre que no Resumo de Documentos trazido pela Autarquia para justificar sua tese (evento 85, RESPOSTA2) percebe-se que houve a desconsideração para fins de carência do período de 01/08/98 a 30/06/2011, relativo à aposentadoria por invalidez que foi titulada pelo segurado, interregno este que, como estampado nos aludidos cálculos, foi intercalado entre períodos de efetivo labor, circunstância que permite o cômputo para efeitos de carência conforme expressa previsão do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, assim redigido:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

...

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

Assim, adicionando-se ao total de 177 contribuições o tempo relativo ao benefício de aposentadoria por invalidez antes titulado pelo autor de 01/08/98 a 30/6/2011, resulta óbvio que o autor comprova carência superior ao mínimo de 180 contribuições exigidos para a obtenção da aposentadoria concedida na sentença proferida nestes autos, razão pela qual a manifestação do INSS do evento 85 não merece acolhida.

2. À vista do acima exposto, intime-se o INSS para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do demandante, nos termos determinados na sentença do evento 74, devendo comprovar tal circunstância nos autos.

Prazo: 20 dias.

Argumentou que o período de gozo referente a benefício por incapacidade, ainda que intercalado, não supre o requisito da carência (180 contribuições), motivo pelo qual a decisão merece reforma. Esclareceu que a hipótese caracteriza-se como tempo ficto (carência ficta), pois a parte autora não desempenhou, neste interregno, atividade remunerada, já que estava afastada em razão da inaptidão ao trabalho, bem como não estava contribuindo aos cofres da previdência. Salientou o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212, esclarecendo não haver contribuição previdenciária a incidir no período de gozo de benefício previdenciário, o que deve ser levado em consideração inclusive porque há necessidade de fonte de custeio.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Sem razão o INSS, pois os períodos de fruição de benefício por incapacidade devem ser computados, para efeito de carência, sempre que intercalados com períodos de atividade laborativa, a teor do disposto no art. 55, II, da Lei nº 8.213:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

...

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

No presente caso, conforme consta dos documentos alcançados pela própria autarquia, o autor foi titular de aposentadoria por invalidez de 01/08/98 a 30/06/2011, intercalando, conforme exige a lei, períodos de efetiva atividade laborativa (ev. 58 - RESPOSTA2).

Cabe salientar, por fim, que o próprio INSS reconheceu, ao final do cálculo, um total de 177 contribuições, o que, acrescido aos anos nos quais o autor permaneceu em gozo de benefício, certamente perfazem as 180 contribuições exigidas para preenchimento do requisito.

Assim, a decisão que determinou a implantação do benefício deve ser mantida.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003249229v5 e do código CRC 3d9a147b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:51:7


5013592-42.2021.4.04.0000
40003249229.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013592-42.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIANO MALCHOW DA ROSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE BENEFÍCIO.

Demonstrados os requisitos legais, o benefício previdenciário deve ser imediatamente implantado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003249230v6 e do código CRC 8c07f34e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:51:7


5013592-42.2021.4.04.0000
40003249230 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013592-42.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIANO MALCHOW DA ROSA

ADVOGADO: ALINE CARRARO PORTANOVA (OAB RS055004)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:22.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora