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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INACUMULABILIDADE. VALOR RECEBIDO DE BOA-FÉ. TRF4. 5010449-16.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INACUMULABILIDADE. VALOR RECEBIDO DE BOA-FÉ. 1. No caso, a decisão que liberou o valor referente ao salário-maternidade não foi objeto de recurso, tendo precluído. 2. Logo, eventual devolução tem de ser postulada em ação própria, tendo em vista a natureza alimentar do valor recebido de boa-fé. (TRF4, AG 5010449-16.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010449-16.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MORGANA PEREIRA ZTRADEK

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032)

ADVOGADO: THAÍS VARGAS BINICHESKI (OAB RS109759)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que autorizou o levantamento de valores referentes ao salário-maternidade do período de 26/07/2018 a 07/09/2018.

O agravante alega que, diante da inacumulabilidade com o auxílio-doença, não poderia ter sido levantado o valor em questão, devendo ser devolvido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Segundo o art. 124, IV, da Lei nº 8.213/91 são inacumuláveis o salário-maternidade e o auxílio-doença.

No caso em foco, a decisão que liberou o valor referente ao salário-maternidade não foi objeto de recurso, tendo precluído.

Logo, eventual devolução tem de ser postulada em ação própria, em que serão definidos a forma, o limite e se realmente ocorreu o pagamento cumulativo.

Assim, evita-se a devolução de valor de natureza alimentar recebido de boa-fé.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001412419v3 e do código CRC a81d0520.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/11/2019, às 20:31:29


5010449-16.2019.4.04.0000
40001412419.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010449-16.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MORGANA PEREIRA ZTRADEK

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032)

ADVOGADO: THAÍS VARGAS BINICHESKI (OAB RS109759)

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. inacumulabilidade. valor recebido de boa-fé.

1. No caso, a decisão que liberou o valor referente ao salário-maternidade não foi objeto de recurso, tendo precluído.

2. Logo, eventual devolução tem de ser postulada em ação própria, tendo em vista a natureza alimentar do valor recebido de boa-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001412420v3 e do código CRC 1c3fa2d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/11/2019, às 20:31:29


5010449-16.2019.4.04.0000
40001412420 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5010449-16.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MORGANA PEREIRA ZTRADEK

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032)

ADVOGADO: THAÍS VARGAS BINICHESKI (OAB RS109759)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 557, disponibilizada no DE de 29/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:00.

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