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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTAGEM. TRF4. 5027288-43.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:22:56

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTAGEM. 1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 2. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização. (TRF4, AG 5027288-43.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027288-43.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o "cômputo do período indenizado na contagem do tempo de contribuição e que seja determinado que às partes Requeridas observem que o benefício é devido a partir do pagamento da indenização" (sic).

Sustenta a parte agravante que o INSS não deu cumprimento à decisão proferida nos autos da ação mandamental n. 5000486-70.2024.4.04.7028, com o que é possível o cumprimento provisório do julgado. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

Para que o Relator possa conceder a tutela de urgência, imprescindível que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, todo imbróglio envolve a possibilidade - ou não - de cômputo do período indenizado na contagem do tempo de contribuição, bem como a determinação de que se observe que o benefício do segurado é devido a partir do pagamento da indenização.

Consoante se verifica, o MM. Juiz Federal PAULO SERGIO RIBEIRO (processo 5000486-70.2024.4.04.7028/PR, evento 13, DESPADEC1), analisando o caso concreto, assim ponderou:

1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença mandamental nº 5000486-70.2024.4.04.7028, proposta por H. A. T. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cômputo do período indenizado na contagem do tempo de contribuição e que seja determinado que às partes Requeridas observem que o benefício autoral é devido a partir do pagamento da indenização.

O cumprimento provisório da sentença prolatada em sede de mandado de segurança é admitido pelo art. 14, §3º, da Lei n.º 12.016/09, nos seguintes termos:

Art. 14. (...) § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

Vê-se, portanto, que é inviável o cumprimento provisório da sentença nas mesmas hipóteses em que não é admitida a concessão de medida liminar, as quais se encontram previstas no art. 7º, §2º e §5º, da supracitada lei:

Art. 7º. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...)

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Frise-se que o artigo 273 do revogado Código de Processo Civil de 1973 corresponde ao artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que, em seu parágrafo 3º, assim dispõe:

Art. 300. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Em análise do caso em tela, verifica-se que os pedidos pleiteados pelo autor não se amolda às hipóteses em que é vedada a concessão de liminar, contudo há irreversibilidade da medida.

Isto porque os pedidos efetuados pelo autor possuem o caráter definitivo. Assim, incabível o cumprimento o presente cumprimento provisório diante de pedidos que não se encontram definitivamente reconhecidos em Juízo.

2. Intime-se as partes.

3. Nada mais havendo, dê-se baixa.

Desse modo, tem-se que não está demonstrado o periculum in mora a justificar o afastamento dos princípios do contraditório, ampla defesa e colegialidade (nos tribunais as decisões devem ser tomadas pelo colegiado, a não ser que esteja presente o periculum in mora). Nada está evidenciado no recurso que possa implicar em risco de perecimento do direito que exija uma imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, sem atender aos princípios antes invocados.

Assim, ausente um dos requisitos para a concessão de medida liminar, esta deve ser indeferida.

Indefiro, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com efeito, na sessão virtual que se encerrou em 17/09/2024, sob minha relatoria, foi julgado o apelo n. 5004809-28.2022.4.04.7016/PR, onde restou negado provimento ao recurso do INSS, à unanimidade, nas seguintes letras:

(...)

O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas" (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191).

Assim, o aproveitamento do tempo rural posterior a novembro de 1991 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

Sabe-se que, quanto ao cômputo do tempo indenizado tardiamente para fins de concessão de aposentadoria conforme as regras anteriores à EC 103/2019, o INSS expediu norma interna, dirigida à orientação dos servidores daquela autarquia, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não pode integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aferição dos requisitos de aposentadoria anteriores à EC 103/2019.

O INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019:

As contribuições em atraso realizadas a partir de 01/07/2020 somente serão consideradas se tiverem sido realizadas antes do fato gerador, no caso de benefícios não programados (B31, B32), ou até a DIB no caso dos demais benefícios.

Se uma aposentadoria tem a DER em 01/03/21 e o recolhimento da competência 02/2021 foi realizado em 15/03/21, a competência 02/21 poderá ser considerada como tempo de contribuição e carência, pois, embora tenha sido realizada após a DER, ela foi feita até o vencimento. No mesmo exemplo, se o segurado recolheu em 15/03/21 a competência 01/21 portanto, em atraso esta só será considerada se houver a alteração da DER para 15/03/21.

Os fundamentos para não computar recolhimentos em atraso após a DER/DIB estão no Parecer Conjur/MPS Nº 219/2011, na Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFEINSS/PGF/AGU, no Parecer Conjur/MPS/N° 616/2010, no §4º do art. 28 do RPS e em virtude da revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99.

(...)

Para calcular o tempo de pedágio para aposentadoria, o Prisma considera quanto tempo o requerente tinha em 13/11/19, data da publicação da EC nº 103/19.

Isso significa que as contribuições realizadas em atraso a partir de 01/07/2020 serão consideradas no tempo total do segurado, mas não para o tempo que ele tinha em 13/11/19

(...)

A mesma lógica se aplica na avaliação do direito adquirido. Terá direito adquirido à Aposentadoria por Tempo de Contribuição o homem que contar com no mínimo 35 anos de contribuição e a mulher que tiver pelo menos 30 anos de contribuição em 13/11/2019. O recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado a partir de 01/07/2020, não dará direito à aposentadoria nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/19.

A Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021, por sua vez, prevê em seu art. 9º que "O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado" (§ 2º) e que "Para fins de análise a direito adquirido, somente poderão ser considerados os recolhimentos em atraso efetuados até a data da verificação do direito. Os recolhimentos com data de pagamento posterior à data da análise do direito não integrarão o cálculo de tempo de contribuição nessa regra, mesmo que se refiram a competências anteriores" (§ 5º).

Referidas normas, no entanto, não encontram amparo na lei. Este Tribunal tem entendido que a restrição aplicada pelo INSS desborda das normas previdenciárias, pois inexistente impedimento ao cômputo do tempo como tempo de contribuição em algum marco temporal anterior à data do recolhimento.

A Corte tem o entendimento de que "a data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado" (TRF4 5023640-76.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1 Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo administrativo e ao cômputo do tempo de serviço rural indenizado como tempo de contribuição, inclusive para fins de direito adquirido e de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019, bem como à nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença. 5. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 6. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5000433-90.2022.4.04.7212, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A parte autora/agravante sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/04/2019, ou seja, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, ainda que o recolhimento da indenização das contribuições referentes ao período de labor rural tenha ocorrido em momento posterior. 2. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 4. Deve ser aplicado ao caso, portanto, o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 5. É certo que o INSS passou a entender pela impossibilidade do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020, exclusivamente com base em entendimento constante do Comunicado DIVBEN3 02/2021. Este "comunicado", todavia, trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores daquela autarquia. 6. A interpretação atualmente conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido carece de fundamento de validade em lei. 7. No caso, é possível, em uma primeira análise, apurar que, em 09/04/2019 (DER reafirmada), a parte autora/agravante completou 30 anos de serviço/contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5036235-91.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Veja-se que o §4º do artigo 28 do RPS citado como fundamento para não se computar como tempo de contribuição refere-se somente à carência:

Art. 28. O período de carência é contado:

II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11.

§ 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E.

Assim, efetuada a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias, os períodos por elas abrangidos devem integrar a contagem de tempo de serviço/contribuição do segurado na data da Emenda Constitucional 103/2019. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 5. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5004256-15.2021.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, 24/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização. (...) (TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 11/11/2021)

Portanto, o recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.

Tal entendimento acerca do efeito constitutivo do recolhimento das contribuições é o mais razoável e adequado, quando se trata de exercício de atividade laboral que determina a filiação do segurado à Previdência Social, ocorrido em período anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual o recolhimento das contribuições perfectibiliza o cumprimento das exigências legais para a integração do respectivo tempo de contribuição no cálculo do benefício previdenciário, permitindo a análise de eventual direito adquirido em momento anterior à modificação legislativa.

Por essas razões, não vejo motivos para alterar a sentença.

Relativamente ao pedido sucessivo do INSS de fixação dos efeitos financeiros na data em que realizado o pagamento, carece a autarquia de interesse de agir, uma vez que a sentença já atende tal postulação, in verbis:

Salienta-se que o processo administrativo ainda não teve sua análise concluída, entretanto, é preciso ponderar que a aquisição do direito não se confunde com seu exercício, de modo que, havendo a indenização de um intervalo de atividade rural anterior à EC 103/2019, o período rural também poderá ser computado para eventual concessão da aposentadoria pelas regras anteriores à reforma da Previdência. Diante do princípio tempus regit actum, as atividades realizadas devem ser disciplinadas pela legislação em vigor na época dos fatos, ressalvando-se, apenas, que os efeitos financeiros da aposentadoria devem ser considerados apenas da indenização do período rural, conforme fundamentado oportunamente.

Portanto, a sentença merece ser mantida na íntegra.

Nesse contexto, perfeitamente possível o acolhimento dos pedidos da parte agravante, razão pela qual o recolhimento das contribuições perfectibiliza o cumprimento das exigências legais para a integração do respectivo tempo de contribuição no cálculo do benefício previdenciário, permitindo a análise de eventual direito adquirido em momento anterior à modificação legislativa.

Do mesmo modo, os efeitos financeiros da aposentadoria devem ser considerados apenas da indenização do período rural.

Aliás, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado, que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 3. A indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Precedentes. 4. (...). (TRF4, AC 5009725-32.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - A data de indenização de contribuições de período não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. - Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. - O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido e das regras de transição da EC 103/2019. - O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados. - À míngua de insurgência da parte autora, resta mantida a sentença que fixou a DIP na data da decisão de indeferimento do pedido de indenização das contribuições (DDB) (28/03/2020), escolhida por representar um termo médio. - Pendente de pagamento a indenização do período exercido como contribuinte individual, considerado no cálculo do benefício ora concedido, é inviável, por ora, a determinação para imediata implantação da aposentadoria, mediante cumprimento de tutela específica, uma vez que tal pagamento trata-se de condição suspensiva para essa implantação. (TRF4, AC 5033671-19.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/07/2024)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. (...). 2. Nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. 3. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (...) (AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011). 3. Computado tempo de contribuição insuficiente, o segurado não possui, na DER, o direito à aposentadoria por tempo contribuição. Todavia, adimplidas as contribuições em atraso, atingirá tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício na modalidade integral pelas regras atuais, direito que poderá pleitear na esfera administrativa mediante prova de recolhimento das respectivas contribuições, momento a partir do qual surtirão os efeitos financeiros da concessão do benefício. (TRF4 5045198-55.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)

CONCLUSÃO

Desse modo, modificada a decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004720207v3 e do código CRC ed4cbdb3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 16/10/2024, às 14:55:8


5027288-43.2024.4.04.0000
40004720207.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027288-43.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMENTA

agravo de instrumento. indenização de contribuições previdenciárias em atraso. efeitos financeiros. contagem.

1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

2. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004720208v4 e do código CRC 3b8dabf7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 16/10/2024, às 14:55:8


5027288-43.2024.4.04.0000
40004720208 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5027288-43.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:55.


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