Agravo de Instrumento Nº 5017979-08.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: Orlando Schürmann
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que determinou a atualização do débito judicial nos termos que passo a transcrever (OUT5-p.65/):
Vistos.
Os embargos de declaração merecem provimento.
Com efeito, a decisão da fl. 190 é contraditória, razão pela qual passará a conter a seguinte redação:
"A controvérsia dos autos diz respeito à correção monetária no cálculo para apuração dos valores devidos ao exequente.
A correção monetária é devida entre a data da conta de liquidação e o efetivo pagamento do débito. A questão também está pacificada na jurisprudência.
Com efeito, segundo o entendimento que até então predominava, até a vigência da Lei 11.960/09 (dia 30/06/2009), a correção monetária deveria incidir em consonância com o determinado no título exequendo. Após a mencionada data, incidiria segundo a remuneração básica das cadernetas de poupança (TR), consoante previdão do artigo 5º da citada Lei.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, motivo pelo qual não é possível manter a atualização dos requisitórios pela remuneração básica das cadernetas de poupança. Deve ser observada a variação do IPCA-E do IBGE, consoante vem sendo adotado em inúmeros precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nesse sentido:
(...)
Assim, a execução deverá prosseguir com a aplicação da correção monetária como acima delimitada."
Demais disso, em relação a incidência de juros de mora a jurisprudência é pacífica em afirmar que incidentes entre a apresentação da conta de liquidação e a data limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação no Tribunal, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 01-07-2009 (Lei nº 11.960/2009), deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, devendo ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados 'uma única vez' e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros, o que não verifico ser o caso dos autos, já que o precatório foi pago no exercício seguinte.
Ainda no tocante aos juros, embora decidida a questão pelo STJ em recurso repetitivo, observa-se que o STF, em regime de repercussão geral, definiu no RE 579.431 que 'incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
(...)
Sustenta, em síntese, que a decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral) ainda não transitou em julgado e haverá necessidade de modulação de seus efeitos, tal qual ocorreu nas ADI 4.357 e 4.425.
Entende que, enquanto não concluído o julgamento do STF, não é possível aplicar a decisão proferida no RE 870.947, antes da modulação dos seus efeitos, deve-se continuar a utilizar a Taxa Referencial (TR) para atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009.
Também, em relação à incidência de juros de mora, alega que opostos embargos de declaração em face do julgamento do STF no RE 579431, a natureza do acórdão que julga os embargos é integrativa.
Requer o deferimento da antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo de instrumento para determinar a aplicação a TR até o julgamento do RE 870.947 e afastar a incidência de juros de mora até a decisão dos embargos opostos no RE 579431.
Liminarmente, foi parcialmente deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No julgamento do RE 870947, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, determinou a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Na aplicação do entendimento fixado pelos Tribunais Superiores aos casos concretos não se pode descuidar da coisa julgada nas hipóteses em que se faz presente.
No caso concreto, porém, há coisa julgada com relação ao índice de atualização monetária da condenação.
No voto condutor do acórdão do processo de conhecimento (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003730-94.2010.4.04.9999), restou diferida para a fase de cumprimento do julgado a escolha, em definitivo, do índice de correção a ser utilizado na atualização das parcelas vencidas. Confira-se:
a) Correção monetária e juros de mora
A Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 desta Corte.A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
O aludido acórdão transitou em julgado em 07/02/2012.
Com efeito, considerando que o título executivo em questão expressamente definiu os critérios de correção monetária a serem utilizados após a Lei 11.960/09 merece reforma a decisão agravada. Não acolher-se o pedido do INSS implicaria em violação à coisa julgada.
Nesse contexto, a execução no que diz respeito à atualização do débito deve prosseguir nos termos determinados no título executivo transitado em julgado.
Quanto aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 14/04/2017, que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida. Tratando-se de precedente vinculante deve ser mantida a decisão agravada neste aspecto.
Pelo exposto, defiro, em parte, a antecipação da tutela recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5017979-08.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: Orlando Schürmann
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. Tendo havido a fixação dos critérios de incidência de juros e atualização monetária na sentença que transitou em julgado, estes devem ser observados na execução do título.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS, na sessão de 19/04/2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96).
3. Cabível a expedição de requisição de pagamento complementar para a cobrança de juros de mora incidentes sobre os valores exequendos no período em questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000529294v3 e do código CRC 2437e0d2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5017979-08.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: Orlando Schürmann
ADVOGADO: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI
ADVOGADO: JADER LUIS GOERGEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 09/07/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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