Agravo de Instrumento Nº 5017629-20.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ADAO GULARTE DE MOURA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito judicial nos termos que passo a transcrever:
Trata-se de impugnação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face dos cálculos apresentados pela parte autora.
Alegou o impugnante que há excesso, no cumprimento de sentença promovido, uma vez que não teria sido aplicada a Lei n.º 11.960/2009 no que tange à correção monetária. Além disso, rechaçou a inclusão, no cálculo, pela parte autora, das competências 07 a 09/2017 já pagas administrativamente.
A parte autora juntou resposta.
Decido.
A respeito das competências 07 a 09/2017, como bem observado pela parte autora, embora mencionadas no cálculo, o valor devido foi considerado zerado justamente em função do pagamento administrativo. Assim, nada há a prover, não havendo divergência entre os cálculos das partes no ponto.
De outro lado, sobre a atualização dos valores devidos à parte autora, o título judicial transitou em julgado determinando a incidência da TR mais juros de poupança (evento 120). Não foi diferida a fixação ou a modificação da questão para a fase de cumprimento de sentença, tendo-se apenas cogitado, obiter dictum, de modificação do entendimento do juízo para casos futuros a depender do que fosse estabelecido do STF.
Desse modo, a conta apresentada pelo INSS encontra-se correta, já que seguiu os parâmetros fixados no título.
Cumpre destacar que, inobstante tenha havido julgamento, com repercussão geral, a respeito da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para a fase de conhecimento, isso ocorreu apenas em 20/09/2017 (Recurso Extraordinário n.º 870947 - Tema 810), não se aplicando, dessarte, ao caso em tela, que transitou em julgado anteriormente.
É o que dispõe o Código de Processo Civil nos §§ 12 a 14 do artigo 525:
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
(...)
Daniel Mitidiero bem elucida os fundamentos para esse entendimento:
[...] Pode ocorrer que, no momento da formação de um determinado precedente, existam sincronicamente múltiplas interpretações judiciais [...]. Essas interpretações podem inclusive transitar em julgado, adquirindo cada qual a proteção inerente à coisa julgada. [...] em um momento de instabilidade da ordem jurídica em termos gerais, pela ausência de precedente que delimite com maior precisão o significado dos enunciados legislativos e o contexto fático-jurídico em que é aplicável, deve-se prestigiar a segurança jurídica em termos individuais, cuja proteção é garantida pela coisa julgada. Trata-se de proteção objetiva, que depende tão somente da formação da coisa julgada em momento anterior à pacificação da interpretação judicial pela Corte Suprema. A igualdade realiza-se aí pelo tratamento isonômico deferido a todos que se encontram na mesma situação: aqueles que contam com a proteção da coisa julgada, têm suas esferas jurídicas protegidas contra o precedente superveniente; aqueles que não contam com a proteção da coisa julgada, ficam sujeitos à força do precedente. [...] (MITIDIERO, Daniel. Cortes Superiores e Cortes Supremas - Do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 90.)
Luiz Guilherme Marinoni, mais além, critica até mesmo a hipótese de ação rescisória no caso - com mais razão ficando rechaçada a modificação no bojo de simples cumprimento de sentença, verbis:
[...] certamente não se poderia admitir que a decisão de inconstitucionalidade firmada em controle concentrado pudesse retroagir sobre a coisa julgada material. Se ulterior decisão de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, proferida em recurso extraordinário ou em ação direta, torna a coisa julgada rescindível, não há decisão, tomada em controle difuso de constitucionalidade, que tenha alguma utilidade. A decisão proferida em controle difuso, embora possa produzir efeitos desde logo, sempre colocará o jurisdicionado em estado de espera, sujeitando-o a uma decisão mais do que inútil; submetendo-o a uma decisão que, ao invés de resolver o litígio e criar confiança legítima, amplifica a litigiosidade latente e potencializa a expectativa, deixando perceptível que o processo que se desenvolveu com custos de todos os matizes talvez fosse desnecessário. [...] Ora, não é preciso dizer que isto viola a segurança jurídica, princípio concretizador do Estado de Direito. Por outro lado, não há decisão estatal legítima que possa ser desfeita pelo próprio Estado. A decisão em controle difuso é tão legítima quanto a decisão do STF. Ambas provêm do Poder Judiciário e são legitimadas pela constituição. [...] A decisão, mesmo que fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional, é manifestação legítima do Poder Judiciário. A coisa julgada que cobre esta decisão é imprescindível à tutela da segurança jurídica e à proteção do sistema de controle difuso da constitucionalidade, que não pode ser usurpado do Poder Judiciário. (MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas Cortes Supremas - precedente e decisão do recurso diante do novo CPC. 2. ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 53-54.)
Observo que não há falar em definição da questão dos consectários em momento anterior ao disposto acima - por exemplo, por ocasião do julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425.
(...)
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. [...]
(...)
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional. [...]
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos. [...] (Grifo nosso.)
Note-se que dispusera o Pretório Excelso, na época, que estavam "em pleno vigor" os critérios de correção trazidos pela Lei n.º 11.960/2009.
Assim, só a partir de 20/09/2017 houve decisão efetiva sobre a inconstitucionalidade da incidência da TR na fase de conhecimento, de modo que assiste razão ao INSS, no ponto, devendo ser fixado o valor por ele apresentado como devido.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do INSS.
(...)
Alega, em síntese, que, se a decisão do TRF diferiu para a execução a determinação dos índices de atualização, a elaboração dos cálculos deve observar o julgamento do STF (Tema 810 - RE 870947) quanto ao índice de atualização do débito.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Na aplicação do entendimento fixado pelos Tribunais Superiores aos casos concretos não se pode descuidar da coisa julgada nas hipóteses em que se faz presente.
No caso concreto, porém, não há coisa julgada com relação ao índice de atualização monetária da condenação.
A sentença proferida no processo de conhecimento (OUT4-p.57/71) determinou que A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na jurisprudência, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, (...) A partir de 30/06/2009, a Lei n.º 11.960/2009, alterando o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, resultando na incidência da TR aos débitos fazendários. Não desconheço que o Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza" previstas no § 12 do artigo 100 da Constituição (com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009) - tendo, em questão de ordem, modulado os efeitos da decisão para manter a aplicação da TR até 25/03/2015 - e, por arrastamento, declarou também inconstitucional a previsão similar dada pela Lei n.º 11.960. Entretanto, encerrados referidos julgamentos, a própria Suprema Corte demonstrou não estar pacificada a questão tocante à correção monetária na fase de conhecimento, uma vez que afetou para julgamento, sob o regime de repercussão geral, o RE n.º 870.947, também da relatoria do Ministro Luiz Fux, versando justamente a "validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" (Tema 810). Manifestando-se pela existência da repercussão geral da questão debatida, referiu expressamente o Relator: (...) Diante disso, entendendo o Pretório Excelso que estão "em pleno vigor" os critérios de correção trazidos pela Lei n.º 11.960/2009, e para evitar insegurança jurídica, entendo adequado, a partir de 30/06/2009 e até ulterior deliberação do STF, manter a aplicação de correção monetária pela TR.
A sentença, que transitou em julgado em 27/04/2017 (evento 127), não esgotou a questão quanto à correção monetária, permitiu o uso da TR até que o STF decidisse a questão já então sob repercussão geral.
Declarada, mais recentemente, a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito, e não tendo havido, ainda, pagamento do débito, impõe-se reconhecer a aplicabilidade do precedente vinculante, com o que, deve ser reformada a decisão ora agravada, fixando-se o INPC como fator de atualização monetária.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000528921v3 e do código CRC fe110d64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/7/2018, às 17:17:4
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:37:09.
Agravo de Instrumento Nº 5017629-20.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ADAO GULARTE DE MOURA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. ausência DE COISA JULGADA.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000528922v3 e do código CRC b514fca2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/7/2018, às 17:17:5
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:37:09.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5017629-20.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ADAO GULARTE DE MOURA
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 09/07/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:37:09.