Agravo de Instrumento Nº 5021826-18.2018.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: EDMUNDO MARTINS VICENTE
AGRAVANTE: LAZARO BITTENCOURT
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que determinou a aplicação da correção monetária do débito judicial nos termos que passo a transcrever:
Trata-se de impugnação oposta pelo INSS ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que lhe é movido por EDMUNDO MARTINS VICENTE e LAZARO BITTENCOURT, objetivando afastar alegado excesso de execução.
Alega (evento 89 - IMPUGNAÇÃO1), em síntese, que o exequente aplicou indevidamente correção monetária pelo IPCA-E, quando deve ser aplicada, no caso dos autos, a TR.
Instado, o exequente manifestou-se (evento 93 - PET1) sobre a impugnação, rebatendo os argumentos articulados pelo executado INSS.
Determinou-se (evento 95 - DESPADEC1) a remessa dos autos à Contadoria, que juntou cálculos (evento 97), do qual as partes tiveram vista (eventos 98/100).
Vieram os autos conclusos.
Relatei brevemente. Agora decido.
Nos que se refere à correção monetária e aos juros de mora, o TRF4, no julgamento da apelação, diferiu sua fixação para a fase de cumprimento de sentença, devendo-se adotar inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
O STF, em decisão proferida em 20/09/2017, definiu, em sede de repercussão geral nos autos do RE 870.947/SE, as seguintes teses no que tange aos juros e correção monetária no caso de condenações da Fazenda Pública:
(...)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ainda, consta da notícia publicada no sítio do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240):
(…) Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425."
Em síntese, o STF entendeu que, em se tratando débito de natureza não tributária, para fins de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição do precatório/RPV, aplica-se o IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por fim, deve-se levar em conta o julgamento proferido pelo STF nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, em que houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para fins de aplicação da TR até 03/2015.
Dito isso, no caso em tela, cabe a adoção dos seguintes critérios de atualização:
- até 29/06/2009, os débitos sujeitam-se a juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária segue os índices oficiais em seus períodos de vigência (ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC);
- a partir de 30/06/2009, com o advento da Lei nº 11.960/09, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária segundo a TR;
- a partir de 03/2015, em razão do decidido pelo STF no RE nº 870.947 e nas ADI nºs 4357 e 4425, deve-se utilizar o IPCA-E.
Tais critérios foram observados pela Contadoria no cálculo elaborado por determinação deste juízo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado INSS e HOMOLOGO O CÁLCULO da Contadoria (evento 97 - CALC1), que atendeu aos parâmetros ora estabelecidos, fixando como devida ao exequente a quantia de R$ 95.227,14 (noventa e cinco mil duzentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), em 10/2017, sendo R$ 88.403,26 (oitenta e oito mil quatrocentos e três reais e vinte e seis centavos) a título de principal e R$ 6.823,88 (seis mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência do processo de conhecimento.
(...)
Alega, em síntese, que, se a decisão do TRF diferiu para a execução a determinação dos índices de atualização, a elaboração dos cálculos deve observar o julgamento do STF (Tema 810 - RE 870947) quanto ao índice de atualização do débito.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Na aplicação do entendimento fixado pelos Tribunais Superiores aos casos concretos não se pode descuidar da coisa julgada nas hipóteses em que se faz presente.
No caso concreto, porém, não há coisa julgada com relação ao índice de atualização monetária da condenação.
No voto condutor do acórdão do processo de conhecimento (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 50164544920144047204), restou diferida para a fase de cumprimento do julgado a escolha, em definitivo, do índice de correção a ser utilizado na atualização das parcelas vencidas. Confira-se:
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, no ponto.
O aludido acórdão transitou em julgado em 14/06/2017.
Portanto, declarada a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito e, por outro lado, inexistente coisa julgada acerca do índice a ser utilizado no cumprimento de sentença, deve ser reformada a decisão agravada, fixando-se o INPC como fator de atualização monetária.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000538362v3 e do código CRC fdb7f5b7.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5021826-18.2018.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: EDMUNDO MARTINS VICENTE
AGRAVANTE: LAZARO BITTENCOURT
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. ausência DE COISA JULGADA.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000538363v3 e do código CRC 1b598562.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5021826-18.2018.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: EDMUNDO MARTINS VICENTE
ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT
AGRAVANTE: LAZARO BITTENCOURT
ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 09/07/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:37:59.