Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. AUSÊNCIA D...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR. (TRF4, AG 5020543-57.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020543-57.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DAVI DIRSON VOSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que determinou a atualização do débito judicial nos termos que passo a transcrever:

Cuida-se de pedido de requisição de pagamento complementar relativa aos juros moratórios e correção monetária incidentes no período entre a data da conta de liquidação (cálculo original) e a expedição de precatório.

As partes divergem quanto aos índices de correção. Já quanto aos juros, após a impugnação do INSS, a parte-exequente concordou com a incidência de 1% ao mês até a Lei n. 11.960/2009, e, a partir desta (01/07/2009), do percentual de 0,5% ao mês, observando, a contar de 04/05/2012, o mesmo percentual, desde que a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou, em não sendo superior, 70% da meta da taxa SELIC ao ano (Lei 12.703/2012). Em suma, os juros, a partir de 01/07/2009, são aqueles aplicados à caderneta de poupança.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem decidindo, nos casos de requisição de pagamento complementar, que na atualização do débito previdenciário deve incidir o INPC (de 04/2006 a 29/06/2009) e o IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A propósito, cito: AG 5009981-86.2018.4.04.0000/PR, 5009692-56.2018.4.04.0000/PR, 5009693-41.2018.4.04.0000/PR e 5072807-85.2017.4.04.0000/RS. Da mesma forma, a Turma Regional de SC no AC 5012880-93.2015.4.04.7200/SC.

Ainda, fazendo referência aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RE 883788 AgR, RE 919346 AgR, REsp 1652776/RJ, AgInt no REsp 1364982/MG, AgInt no REsp 1577634/RS, bem assim à decisão da Corte Especial do STJ no AgInt nos EREsp 1354577/SP, a 5ª Turma do TRF4 decidiu: (...) convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia (5009981-86.2018.4.04.0000, 5009692-56.2018.4.04.0000 e 5009693-41.2018.4.04.0000/PR).

Isto posto, determino a remessa destes autos à Contadoria, para elaboração do cálculo complementar, aplicando-se como índices de correção monetária (considerando a data base da conta originária: 09/2006 - fls. 149, 159 e 180), o INPC até 29/06/2009 e IPCA-E a partir de 30/06/2009; e juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009, e, a partir de 01/07/2009, conforme caderneta de poupança.

Do cálculo, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação das partes, expeça-se requisição de pagamento complementar, na modalidade RPV (vide fl. 211).

Da requisição de pagamento, vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Nada sendo requerido, providencie-se as rotinas necessárias à transmissão da RPV ao TRF-4ª Região.

Aguarde-se o pagamento.

Comprovado o pagamento, dê-se ciência à parte-exequente do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome de cada um do(s) beneficiário(s), nos termos do disposto na Resolução n. 168/2011, do Conselho da Justiça Federal. Esclarece-se que, de posse de documento de identidade, CPF e comprovante de residência, o(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer junto a qualquer agência do banco depositário, a partir da data informada no demonstrativo de pagamento, para receber as importâncias depositadas, independentemente de alvará judicial. A parte-exequente deverá, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se o débito foi satisfeito.

Nada mais requerido após a intimação do pagamento, desde já, julgo extinta esta execução, com fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil, e para cumprir norma inserta no art. 925 do mesmo Diploma.

Decorrido o prazo para recursos, dê-se baixa e arquivem-se.

Cumpra-se.

Sustenta, em síntese, que a decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral) ainda não transitou em julgado e haverá necessidade de modulação de seus efeitos, tal qual ocorreu nas ADI 4.357 e 4.425.

Entende que, enquanto não concluído o julgamento do STF, não é possível aplicar a decisão proferida no RE 870.947, antes da modulação dos seus efeitos, deve-se continuar a utilizar a Taxa Referencial (TR) para atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009.

Também, em relação à incidência de juros de mora, alega que não se pode computar juros durante o período de mora constitucional, nos termos da súmula vinculante nº 17, sob pena de anatocismo.

Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"O voto condutor do acórdão no processo executivo (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.12.000555-4), fixou o IGPD-I como índice de correção monetária no período entre o cálculo que deu origem ao precatório até a inscrição da requisição em pagamento.

O acórdão foi disponibilizado em 01/08/2008 e no recurso extraordinário interposto pelo INSS a insurgência limitou-se à incidência de juros de mora no aludido período.

O trânsito em julgado do incidente que se processou na execução ocorreu em 29/09/2017.

Assim, no que diz respeito à correção monetária, a decisão é anterior à edição da Lei 11.960/2009. Não se poderia cogitar, naquele momento, dos índices que sobreviriam em razão das mudanças legislativas.

Não há coisa julgada relativamente a índices de correção monetária para o período da superveniente legislação, que previu fatores diversos para fins de atualização, os quais, em tese, seriam aplicáveis. Houve, no entanto, decisão de inconstitucionalidade quanto a índice superveniente, o que exige a definição do que será aplicável.

A Lei 11.960/2009, por seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando a utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, a contar de 01/07/2009.

Em 14/03/2013, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, em parte, por arrastamento, o referido art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009.

Neste caso, interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Portanto, declarada a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito e, por outro lado, inexistente coisa julgada acerca do índice a ser utilizado, deve ser reformada a decisão agravada, fixando-se o INPC como fator de atualização monetária.

Os precedentes qualificados dos tribunais superiores são aplicáveis imediatamente, sendo desnecessário o trânsito em julgado.

As duas Turmas do STF têm posição no neste sentido:

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento. Precedentes.

1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.

2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental.

(RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO.

1. Não é cabível a este juízo o sobrestamento de feito, em decorrência de potenciais efeitos infringentes a serem eventualmente atribuídos a embargos declaratórios opostos em face de julgamento de recurso-paradigma, o qual rejeitou a repercussão geral de tema.

2. O art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza que a rejeição de repercussão geral tem por efeito a negativa de seguimento aos apelos extremos que versem sobre a mesma matéria.

3. Ademais, o artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

4. Agravo regimental a que nega provimento.

(RE 935448 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-6-2016 PUBLIC 14-6-2016)

Quanto aos juros de mora, ao contrário do que alega o INSS, não houve decisão quanto à sua incidência no período de tramitação do precatório.

Pelo exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000600113v2 e do código CRC b82c9d1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/9/2018, às 17:33:9


5020543-57.2018.4.04.0000
40000600113.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020543-57.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DAVI DIRSON VOSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. ausência DE COISA JULGADA.

1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000600114v3 e do código CRC cc1a05eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/9/2018, às 17:33:9


5020543-57.2018.4.04.0000
40000600114 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5020543-57.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DAVI DIRSON VOSS

ADVOGADO: EVANDRO LUIS BENELLI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:20.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora