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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA....

Data da publicação: 23/09/2021, 07:02:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. 1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas, o que não ocorreu no caso. 3. Tratando-se de reconhecimento de fato novo, não levado ao conhecimento da autarquia, neste aspecto, considerando os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, principalmente o da paridade de armas entre as partes processuais, possível a extinção sem exame do mérito, evitando a formação de coisa julgada material a respeito, máxime quando evidenciada a situação de hipossuficiência e risco social da parte autora. 4. Portanto, não há interesse de agir a legitimar a presente ação quanto aos períodos indicados, devendo ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AG 5022696-58.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022696-58.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: AMAURI PEDROSO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento comum, julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, em relação ao pedido de especialidade dos períodos de 01/03/1988 a 25/03/1988, de 21/04/1988 a 20/07/1988, de 01/02/1995 a 30/07/1995, de 03/07/1996 a 06/09/1996, de 02/01/1997 a 06/04/1997, de 01/11/1999 a 23/04/2005 e de 08/11/2011 a 20/04/2012.

Sustenta o agravante, em síntese, que é dever do INSS uma conduta positiva e que as empresas estão fechadas, impossibilitando a obtenção de documentos. Refere que a apresentação de documentação incompleta não é motivo para a recusa do benefício, sendo que sequer foi concedido prazo para complementação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A par da decisão inicial, indeferindo o o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim o Des. Federal Fernando Quadros da Silva analisou a questão:

(...)

INTERESSE DE AGIR

Um dos objetos do procedimento comum originário é o reconhecimento da especialidade de trabalho prestado nos períodos de 01/03/1988 a 25/03/1988, de 21/04/1988 a 20/07/1988, de 01/02/1995 a 30/07/1995, de 03/07/1996 a 06/09/1996, de 02/01/1997 a 06/04/1997, de 01/11/1999 a 23/04/2005 e de 08/11/2011 a 20/04/2012.

O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, posto que não formulado o requerimento para reconhecimento da especialidade na esfera administrativa.

Pois bem, em detida análise dos autos, não se vislumbra do processo administrativo que a parte tenha pleiteado administrativamente a especialidade dos períodos de 01/03/1988 a 25/03/1988, de 21/04/1988 a 20/07/1988, de 01/02/1995 a 30/07/1995, de 03/07/1996 a 06/09/1996, de 02/01/1997 a 06/04/1997, de 01/11/1999 a 23/04/2005 e de 08/11/2011 a 20/04/2012, não estando atendido o requisito do interesse de agir para a propositura da presente ação.

Com efeito, em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o E. Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia, assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Vejamos:

37. Para benefícios de valor mínimo, portanto, verifica-se que atualmente o INSS não exige um documento por ano de serviço, nem contemporaneidade entre a prova documental e o período trabalhado, e nem mesmo que o documento se refira pessoalmente ao requerente: basta um documento anterior ao período alegado, mesmo que em nome de ascendente, cônjuge, companheiro(a) ou descendente.

38. Desta forma, atualmente não se pode presumir o indeferimento das pretensões de concessão de benefício por trabalhadores rurais informais, razão pela qual não se justifica a ação sem prévio pedido administrativo.

Destaca-se mais precisamente que nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o E. STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.

Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Neste precedente, restou definido, por fim, que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Consigna-se que para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas, o que não ocorreu no caso.

O fato das empresas estarem fechadas deveria ter sido comunicado ao INSS para a adoção de providências, não sendo justificativa para a ausência de pedido.

Trata-se de reconhecimento de fato novo, não levado ao conhecimento da autarquia, neste aspecto, considerando os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, principalmente o da paridade de armas entre as partes processuais, possível a extinção sem exame do mérito, evitando a formação de coisa julgada material a respeito, máxime quando evidenciada a situação de hipossuficiência e risco social da parte autora.

Além disso, não se trata de hipótese em que o INSS possui entendimento notório contrário à pretensão. Ainda que as empresas encontrem-se inativas, o INSS pode expedir carta de exigências para comprovação por outros meios.

Portanto, não há interesse de agir a legitimar a presente ação quanto aos períodos indicados, devendo ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os referidos documentos e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.

Nesse sentido, recentes precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a parte autora não se desincumbiu de apresentar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta ter laborado sob condições especiais e ter direito à aposentadoria especial - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta, como cópia da CTPS, formulários, laudos e PPP. Conforme consta do processo, não há um único documento, seja PPP ou laudo pericial que demonstre atividade insalubre no período, de modo que impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito. 4. O documento relacionado a período muito anterior não pode ser utilizado por analogia ou similaridade, eis que desde 28-4-1995 não se admite o enquadramento por categoria profissional. 5. Hipótese em que, considerados os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do CPC, o que não obsta o ingresso de novo pedido administrativo e o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito. 6. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.

(TRF4, AC 5002761-45.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 18-12-2019)

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável na espécie. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a parte autora não se desincumbiu de apresentar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Não houve prévio requerimento administrativo quanto ao período de atividade especial. Conforme consta do processo administrativo apresentado nos autos, não há um único documento, seja PPP ou laudo pericial que demonstre atividade insalubre, de modo que resta mantida a extinção do feito sem exame de mérito. 4. Hipótese em que, considerados os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do CPC, o que não obsta o ingresso de novo pedido administrativo e o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito.

(TRF4, AC 5035668-46.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27-2-2019)

CONCLUSÃO

Mantida a decisão que extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1988 a 25/03/1988, de 21/04/1988 a 20/07/1988, de 01/02/1995 a 30/07/1995, de 03/07/1996 a 06/09/1996, de 02/01/1997 a 06/04/1997, de 01/11/1999 a 23/04/2005 e de 08/11/2011 a 20/04/2012.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Firmadas estas premissas e não havendo razões para modificar a decisão proferida pelo e. Des. Federal, mantenho integralmente o julgado.

CONCLUSÃO

Dessa forma, na hipótese dos autos, a irresignação não deve ser acolhida, mantendo-se a decisão agravada, eis que, para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas, o que não ocorreu no caso.

Mantida a decisão que extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1988 a 25/03/1988, de 21/04/1988 a 20/07/1988, de 01/02/1995 a 30/07/1995, de 03/07/1996 a 06/09/1996, de 02/01/1997 a 06/04/1997, de 01/11/1999 a 23/04/2005 e de 08/11/2011 a 20/04/2012.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002760102v2 e do código CRC 0aa1061d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 16:7:33


5022696-58.2021.4.04.0000
40002760102.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022696-58.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: AMAURI PEDROSO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. interesse de agir. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. prévio requerimento administrativo. ausência.

1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas, o que não ocorreu no caso.

3. Tratando-se de reconhecimento de fato novo, não levado ao conhecimento da autarquia, neste aspecto, considerando os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, principalmente o da paridade de armas entre as partes processuais, possível a extinção sem exame do mérito, evitando a formação de coisa julgada material a respeito, máxime quando evidenciada a situação de hipossuficiência e risco social da parte autora.

4. Portanto, não há interesse de agir a legitimar a presente ação quanto aos períodos indicados, devendo ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002760103v3 e do código CRC 9f5fe95c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 16:7:33


5022696-58.2021.4.04.0000
40002760103 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:02:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5022696-58.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: AMAURI PEDROSO DA SILVA

ADVOGADO: JOSE GULIN JÚNIOR (OAB PR054869)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 806, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:02:40.

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