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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. TRF4. 5048559-16.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 04/03/2022, 07:01:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. 1. Para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame do período pretendido, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência do exercício de atividades no referido período. 2. Havendo início de prova, notório o vínculo do segurado-agravante com o INSS, que passa a ser parte legítima na relação previdenciária e a Justiça Federal competente para analisar e julgar o pedido. 3. Reformada a decisão agravada para autorizar o prosseguimento do processo quanto ao reconhecimento do período de 02/1993 a 01/1994, em que trabalhou na Prefeitura de São Tomé, sem registro e 01/01/2001 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2016 e 01/01/2017 a 31/12/2020, no qual, exerceu mandato eletivo junto a Câmara Municipal de São Tomé/PR. 4. Do mesmo modo, deve ser retificado o valor atribuído à causa, imperando o valor inicial, atribuído pela parte agravante. (TRF4, AG 5048559-16.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048559-16.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: MILTON MUNIZ NETO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento pela parte autora contra decisão que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao reconhecimento de 02/1993 a 01/1994, em que trabalhou na Prefeitura de São Tomé, sem registro e 01/01/2001 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2016 e 01/01/2017 a 31/12/2020, no qual, exerceu mandato eletivo junto a Câmara Municipal de São Tomé/PR.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que cumpriu todas as exigências necessárias requisitadas pelo INSS, prestando esclarecimentos devidos.

Observa-se que por ocasião da fl. 15, apresentou a CTC onde consta o período laborado para o Município de São Tomé, na função de motorista, servindo de início de prova do período laborado sem registro em CTPS, conforme requerido, para o mesmo Município, o que foi retificado a fls. 122, com o cumprimento do ofício apresentado pelo Município de São Tomé. Ademais, não há qualquer motivo para reconhecer a falta de interesse de agir do Agravante com relação ao pedido de reconhecimento das contribuições vertidas como vereador, junto a Câmara Municipal de São Tomé, pois trata-se de vínculos registrados no CNIS, bem como com relação ao período em que laborou sem registro junto ao Município de São Tomé, pois com relação a este último, bastou os indícios de prova apresentado para o devido reconhecimento. Requer a nulidade da decisão, a fim de dar o correto prosseguimento ao feito.

No que pertine ao valor da causa, aponta que o julgado é ultra petita, uma vez que ao retificando-o e resdistribuindo-o ao Juizado Especial Federal estamos diante de uma decisão ultra petita, devendo ser anulada a decisão que retificou o valor da causa para R$ 1.100,00, bem como declinou a competência para o Juizado Especial Federal, com o devido retorno dos autos para o correto julgamento da lide, a fim de que seja mantido o valor da causa, conforme cálculo apresentado. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.

Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

INTERESSE DE AGIR

Um dos objetos do procedimento comum originário é o reconhecimento do período de 02/1993 a 01/1994, em que trabalhou na Prefeitura de São Tomé, sem registro, e 01/01/2001 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2016 e 01/01/2017 a 31/12/2020, no qual, exerceu mandato eletivo junto a Câmara Municipal de São Tomé/PR.

O MM. Juiz Federal Alexandre Zanin Neto julgou extinto o pedido, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, posto que não formulado o requerimento na esfera administrativa, nas seguintes letras (ev. 32 do proc. originário):

1. Trata-se de procedimento comum ajuizado por MILTON MUNIZ NETO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.146.914-5 - DER 19/03/2019).

Para o implemento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pede a parte autora:

(a) o reconhecimento e averbação do período rural entre 28/04/1970 (12 anos) a 31/12/1984.

(b) averbar o período de 02/1993 a 01/1994, no qual teria trabalhado para o Município de São Tomé/PR, sem registro.

(c) averbar os períodos de 01/01/2001 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2016 e 01/01/2017 a 31/12/2020, no qual, exerceu mandato eletivo junto a Câmara Municipal de São Tomé/PR.

Com a inicial, apresentou documentos (evento 1) e cópia do processo administrativo anexado no E1 - PROCADM7/8.

Na decisão do evento 20, foi requisitada cópia da legislação que institui o Regime Próprio de Previdência do município de São Tomé/PR.

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 24), alegando, em preliminar, falta de interesse em razão do autor não ter cumprida exigência administrativa.

Houve réplica (evento 24).

2. Preliminar de mérito - Falta de interesse de agir

Como já apontado, o INSS, em sede de contestação (E24), alega que o autor carece do interesse de agir, em face de não ter apresentado os documentos complementares para a análise do alegado labor especial.

Na petição de evento 29 a parte autora refuta os argumentos da Autarquia-ré, aduzindo que o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário, desnecessário é o esgotamento da via administrativa.

No caso, a Agência da Previdência Social formulou exigência administrativa em 28/09/2019 (E1 - PROCDM8 - fl. 35), para: "apresentar documentação para todo período trabalhado na Prefeitura de São Tomé e Câmara de São de Tomé".

Em 12/02/2020, foi realizada nova exigência administrativa, referente aos períodos laborados para a Prefeitura e Câmara de São José, nos seguintes termos (E1 - PROCADM8 - fl. 54):

"- APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO PARA TODO PERÍODO TRABALHADO NA PREFEITURA DE SÃO TOMÉ E CÂMARA DE SÃO DE TOMÉ.

- Consta no nosso sistema que o período trabalhado para referida prefeitura foi contribuído para o Regime Propriá.Apresentar declaração informando para que regime foram feitas as contribuições. Caso tenha sido para o regime Propriá e que aproveitar este período junto ao INSS , deverá apresentar Certidão de Tempo de Contribuição."

Em resposta, a parte limitou-se a apresentar ofício n.º 972/2020, da Prefeitura Municipal de São Tomé, informando que o autor é servidor do município desde 01/02/1994, pelo regime estatutário, com contribuições vertidas para FUNPREST - Fundo de Previdência do Município de São José, sendo inviável a emissão de CTC por tratar-se de vínculo ativo.

A parte deixou de apresentar a documentação requisitada, reprise-se, em duas oportunidades, referentes ao período vinculado a Câmara Municipal de São Tomé, motivo pelo qual a autarquia entendeu não ser possível a aferição do pedido da parte autora, em razão de omissão da documentação necessária para a análise do período.

Não há dúvidas acerca da ciência do autor acerca das exigências administrativas, tanto que cumpriu parcialmente aquelas.

Entretanto, em relação ao período vinculado a Câmara Municipal de São Tomé, período imprescindível para o cumprimento da carência, visto que não houve emissão de CTC para fins de contagem recíproca em relação ao período vinculado ao RPPS, o jurisdicionado, mesmo intimado em duas oportunidades para trazer ao processo administrativo documentos para analisar o vínculo e principalmente o regime previdenciário que aquele pertence, permaneceu inerte.

Vale ressaltar que a época do processo administrativo, o requerente exercia mandato eletivo (E8 - CNIS1), levando a crer que não teria grandes dificuldades de obter a documentação requisitava para viabilizar a análise administrativa de seu pedido.

As dúvidas acerca do regime previdenciário a que o autor estava vinculado durante os períodos laborados na Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de São Tomé, demostram a relevância da exigência administrativa não cumprida pelo reclamante.

Desta forma, não restava a Autarquia outra alternativa a não ser o indeferimento do processo administrativo. Logo, entendo que não restou comprovado o interesse processual do autor em relação ao períodos de mandato eletivo e junto a Prefeitura Municipal de São Tomé/PR, devendo, em relação a estes, o processo ser extinto sem resolução do mérito.

Nesse sentido:

RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. CARTA DE EXIGÊNCIAS DESCUMPRIDA. DESPROVIMENTO. 1. Cuidando-se de exigência administrativa devida descumprida pelo segurado, não há erro no indeferimento administrativo nem interesse de agir em relação ao mérito do pedido. 2. Esse entendimento está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 do regime de repercussão geral. 3. Recurso desprovido. ( 5001285-82.2020.4.04.7213, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 17/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL E CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CERTIDÕES DE TEMPO DE CONTAGEM RECÍPROCA QUE NÃO CUMPREM OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausência de apresentação de prova documental suficiente para a averbação das certidões de tempo de contagem recíproca, mesmo após a exigência administrativa específica. Falta de interesse processual, nos termos do Tema nº 350 da Repercussão Geral do STF. 2. A análise do mérito levaria ao julgamento de improcedência do pedido, em virtude da inobservância dos requisitos legais na emissão das certidões. Proibição de reformatio in peius. (TRF4 5000276-50.2013.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 22/06/2018).

Desta forma reconheço a carência de ação do autor em relação aos intervalos de 02/1993 a 01/1994, em que trabalhou na Prefeitura de São Tomé, sem registro e 01/01/2001 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2016 e 01/01/2017 a 31/12/2020, no qual, exerceu mandato eletivo junto a Câmara Municipal de São Tomé/PR.

3. Do valor da causa

Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, o INSS apurou apenas 7 meses e 13 dias de tempo de contribuição (E1 - PROCADM8).

Ante a falta de interesse processual em relação aos períodos junto a Prefeitura e Câmara Municipal de São Tomé, em razão da parte ter deixado de cumprir exigência administrativa, requisitando documentação relevante para a análise do caso concreto, conforme reconhecido no tópico anterior, a controvérsia cinge-se acerca da alega atividade rural no período de 28/04/1970 (12 anos) a 31/12/1984.

Desta forma, considerando que a atividade rural controvertida seria insuficiente para o cumprimento de tempo de contribuição e carência do benefício guerreado, forçoso reconhecer que não há reflexos econômicos imediatos, motivo pelo qual retifico o valor da causa para R$ 1.100,00, apenas para fins de alçada e por consequência, determino a redistribuição ao Juizado Especial Federal.

3.1. Intime-se.

3.2. Em nada havendo, retifique-se a autuação para a classe processual "Procedimento do Juizado Especial".

Neste caso, considerando que este Juízo cumula competência também para o procedimento especial, não é necessário redistribuição.

4. Instrução Probatória.

4.1. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 (caput) do CPC.

4.2. Para solução da lide a parte autora requereu a produção de prova testemunhal.

De fato, diante da alegação de labor rural na qualidade de segurado especial, a prova testemunhal se faz pertinente com o fito de corroborar o início de prova material existente, em especial acerca do início da atividade rurícola do autor.

5. Intimem-se as partes acerca desta decisão, cientes de que, caso pretendam quaisquer esclarecimentos, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, deverão manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

6. Da audiência de instrução.

6.1. Em razão da redução de número de óbitos e novos casos de COVID-19 e, ainda, para proteger a incomunicabilidade das testemunhas, estão sendo promovidas algumas alterações na sistemática das audiências não presenciais.

As partes deverão, portanto, observar os seguintes preceitos:

a) a audiência, embora realizada por meio de sistema de webconferência, é um ato oficial e, assim como nas audiências presenciais, espera-se que os horários sejam cumpridos, salvo motivo de força maior, e que todos os envolvidos adotem comportamento regular, respeitoso e de boa-fé;

b) desde que respeitada a incomunicabilidade das testemunhas, este juízo passa a autorizar que estejam presentes no escritório do advogado, o autor e ATÉ DUAS TESTEMUNHAS. Entretanto, ainda é preferível que estas e a parte autora sejam ouvidas a partir de suas residências e/ou locais de trabalho.

Recomenda-se que o deslocamento da parte autora e/ou testemunha(s) até o escritório do advogado seja realizado apenas quando houver uma curta distância a ser percorrida (Municípios próximos), para evitar que sejam expostas a um maior risco de contaminação, assim como risco de acidentes inerentes a quaisquer viagens e, ainda, para evitar os gastos financeiros da locomoção;

c) deve ser garantida a incomunicabilidade entre o autor e as testemunhas, assim como entre elas próprias durante a tomada dos depoimentos e esse dever caberá ao advogado;

d) a audiência será realizada por meio de sistema de weboconferência (Google Meet ou Zoom);

e) é INDISPENSÁVEL o peticionamento com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas ou 1 (um) dia útil de antecedência indicando número telefônico com acesso a whatsapp para o envio do link a ser utilizado para a realização do ato. Deve informar, também, a qualificação das testemunhas, para que seja possível agilizar a confecção do Termo de Audiência, no seguinte padrão: "Nome, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, naturalidade, CPF, endereço e telefone”, juntar cópia de documento pessoal da testemunha e, por fim, indicar o local a partir do qual cada uma será ouvida;

f) não será admitido, EM NENHUMA HIPÓTESE, mais do que 02 testemunhas no escritório. Se houver uma 3ª testemunha ou mais, cabe ao advogado e ao autor, conseguir um local seguro a partir do qual ela(s) poderá(ão) ser ouvida(s) (sua casa, seu local de trabalho, a casa de um familiar, vizinho ou pessoa próxima ou mesmo o escritório de outro colega advogado);

g) caso compareçam 03 ou mais testemunhas ao escritório, somente 02 serão ouvidas e a(s) demais será(ão) considerada(s) como dispensada(s), sem possibilidade de marcação de nova audiência para sua(s) oitiva(s), uma vez que as partes estão sendo comunicadas destas limitações com antecedência;

h) a câmera do advogado deverá ser posicionada de modo a deixar visível a entrada da sala na qual estão advogado, parte autora e/ou testemunhas. A porta desse ambiente deverá permanecer fechada durante o depoimento da parte autora e de cada uma das testemunhas;

i) durante a tomada de depoimento do autor, este e seu advogado deverão estar visíveis para o Juiz Federal e/ou conciliador;

j) durante o depoimento das testemunhas, advogado, parte autora e testemunha que estiver sendo ouvida deverão permanecer visíveis para o Juiz Federal e/ou conciliador;

k) antes ou durante a realização da audiência, o Juiz Federal ou o conciliador poderá solicitar que seja dado visão integral da sala, girando a câmera em um ângulo de 360 graus. Da mesma forma pode ser solicitado o envio, via whatsapp, da localização da parte, advogado ou testemunha;

l) Caso não sejam observadas as condições acima ou se constatado que uma das testemunhas teve acesso ao depoimento do autor ou da(s) testemunha(s) que já foi(ram) ouvida(s), o depoimento desta será automaticamente excluído, sem possibilidade de designação de nova data para oitiva de nova testemunha pois é de responsabilidade da parte autora e seu advogado manter a incomunicabilidade entre as testemunhas;

m) em razão do grande volume de processos que este juízo tem aguardando o agendamento de audiências, somente será autorizada a remarcação do ato se for solicitada com antecedência e se houver justificativa relevante para tanto. Remarcações na iminência de realização do ato, que impedem o aproveitamento do horário para outro processo, só serão deferidos por motivo de doença ou outro motivo relevante, desde que devidamente comprovado;

n) caso contatada irregularidade na audiência, no que se refere à não preservação da incomunicabilidade ou de não atendimento às diretrizes aqui traçadas, o processo poderá voltar concluso para análise da pertinência de comunicação à OAB para apurar eventual prática de infração ética por parte do Advogado, já que, ao concordar com o formato de audiência aqui estabelecido, ele assume o compromisso de agir conforme disposto nesta decisão e, acima de tudo, de agir de boa-fé.

7. É importante destacar que, para que a audiência alcance seu objetivo com o menor número de testemunhas possível, é fundamental que a parte e seu advogado busquem depoentes que tenham efetivo conhecimento dos fatos que se pretende provar.

8. Note-se, ainda, que a possibilidade de oitiva de testemunhas de forma remota deve ser entendido como um facilitador, sobretudo àqueles casos que demandam prova em localidades diversas da atual visto que favorece a oitiva de testemunhas de qualquer lugar, sem a necessidade de seu deslocamento até a sede do juízo ou mesmo a expedição de Carta Precatória para sua oitiva.

9. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse em realizar audiência por videoconferência, que observará, além das diretrizes expressas no item 01, o que segue:

a) Todos os presentes no escritório do advogado deverão utilizar máscaras e deve ser disponibilizado às partes e testemunhas álcool em gel 70%, tudo conforme Lei Ordinária n.º 20.189, de 28/04/2020 do Estado do Paraná. Demais recomendações das autoridades de saúde, em vigor na data do ato, também deverão ser observadas.

A parte e/ou testemunha que se deslocar ao escritório do advogado não poderá(ao) figurar entre as pessoas consideradas como grupo de risco (portadores de doenças crônicas como diabetes, hipertensão e problemas respiratórios). Poderão deslocar-se ao escritório do advogado, entretanto, indivíduos com 60 (sessenta) anos ou mais, desde que esse seja seu único fator de risco.

Não se admitirá o deslocamento, em qualquer circunstância, de pessoas que apresentem sintomas de contaminação pelo novo COVID-19. Estas pessoas podem, se sua condição de saúde permitir, ser ouvida a partir de sua residência ou local onde estiver se mantendo isolada.

b) A parte autora, seu advogado e testemunhas, assim como qualquer outra pessoa envolvida no ato, deverão firmar o compromisso de que todas as medidas necessárias à prevenção de contaminação sejam adotadas.

c) O número de envolvidos para a realização do ato deverá ser o menor possível. Preferencialmente, não devem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente, entretanto, estando em um mesmo recinto, deverão guardar distância segura, conforme recomendado;

d) Em que pese a possibilidade de gravação da audiência, o Termo será digitado durante o ato e ficará disponível para as partes tão logo a audiência seja encerrada. Considerando as possibilidades técnicas oferecidas pelas plataformas citadas acima, havendo necessidade, o Termo de Audiência poderá ser consultado pelo advogado durante o ato.

As partes ficam cientes, desde já, que é vedada a gravação total ou parcial do ato, bem como a reprodução e transmissão, por meio de qualquer equipamento não oficial da Justiça Federal sem prévia autorização do Juízo, conforme art. 13, § 1º, inciso I da Resolução Nº 329 de 30/07/2020 do CNJ.

10. Havendo manifestação positiva, deverá a Secretaria designar data e horário para a realização da audiência, observado casos de prioridade de tramitação, antiguidade da distribuição e tempo no qual o processo aguarda o agendamento do ato.

11. Havendo informação de impossibilidade de realização do ato como proposto, ou não havendo manifestação no prazo assinalado, e considerando que o principal interessado na colheita da prova testemunhal é a parte autora, a fim de colaborar para viabilizar meios para a rápida solução do litígio, determino o envio de carta de intimação para que a parte autora tome ciência dos fatos, e para que, em conjunto com o Escritório de Advocacia que o representa, diligencie junto a suas testemunhas verificando a possibilidade de serem ouvidas pelo juízo com ou sem o auxílio de parentes, vizinhos e amigos.

Esclareço que a realização da audiência por videochamada depende apenas de um aparelho celular smartphone, podendo este ser substituído por notebook ou qualquer computador com câmera, microfone e auto-falante, além de acesso a internet.

Cópia desta decisão, assinada eletronicamente, na forma da Lei 11.419/06, cuja autenticidade pode ser averiguada por meio do endereço eletrônico https://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, informando-se os dados constantes na assinatura eletrônica, servirá como carta de intimação.

12. Ratificando a impossibilidade de realizar da audiência por videochamada, determino o sobrestamento do feito até que sejam retomadas as atividades normais desta Vara Federal ou até regulamentação diferente pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

13. Aguarde-se a realização da audiência.

Pois bem, em detida análise dos autos, vislumbra-se do processo administrativo que a parte pleiteou administrativamente período em que laborou junto à refeitura de São Tomé, sem registro, bem como interregno em que exerceu mandato eletivo junto a Câmara Municipal da mesma localidade.

Em sua contestação (ev. 24), o INSS refere que fez três exigências sucessivas, sendo que a parte autora não apresentou CTPS, não apresentou documentos para comprovar vínculos adicionais ou para se reconhecer o intervalo de trabalho junto à prefeitura ou à câmara de vereadores (circunscrito ao intervalo posterior a 31/12/2004, porque no período anterior o exercente de mandato eletivo não era considerado segurado da previdência e os recolhimentos eventualmente vertidos não poderiam ser convalidados como facultativo porque o autor era segurado obrigatório do RPPS municipal - o segurado obrigatório de RPPS não pode se inscrever como facultativo).

Com efeito, em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o E. Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia, assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Vejamos:

37. Para benefícios de valor mínimo, portanto, verifica-se que atualmente o INSS não exige um documento por ano de serviço, nem contemporaneidade entre a prova documental e o período trabalhado, e nem mesmo que o documento se refira pessoalmente ao requerente: basta um documento anterior ao período alegado, mesmo que em nome de ascendente, cônjuge, companheiro(a) ou descendente.

38. Desta forma, atualmente não se pode presumir o indeferimento das pretensões de concessão de benefício por trabalhadores rurais informais, razão pela qual não se justifica a ação sem prévio pedido administrativo.

Destaca-se mais precisamente que nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Consigna-se que para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame do período pretendido, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência do exercício de atividades no referido período.

Entretanto, quanto ao interesse de agir, destaque-se o Tema 350 das teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (realcei):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

No caso dos autos, alegando a parte ter laborado período sem regisro em carteira, parece-nos haver certo paradoxo no pedido de juntada da CTPS para que o beneficiário comprove interregno laborado na Preferitura de São Tomé/PR.Entretanto, ainda assim, apresentou certisão fornecida pela Preferitura Municial (ev. 01, PROCADM8, fl. 57):

Além disso, do atento exame do procedimento administrativo, verifica-se haver início de prova mterial acerca dos períodos pleiteados pelo agravante. Ilustrativamente, colaciono (ev. 01, PROCADM7, fl. 15, fl. 43; PROCADM8, fl. 60):

Da mesma forma, no que respeita ao período em que exerceu mandato eletivo, junto a Câmara Municipal de São Tomé/PR, evidentemente, ao INSS cumpre averbar exatamente o tempo de contribuição certificado na certidão de tempo de contribuição a ser apresentada, mesmo porque com base nesse tempo é que será, posteriormente, pleiteada a compensação financeira pelo segurado.

Não se ignora que, em casos de regime próprio de previdência, caberia ao ente regulador emitir a Certidão de tempo de contribuição, a fim de que ao segurado fosse possível a contagem recíprova de tempo de serviço. Notório, portanto, o vínculo do segurado-agravante com o INSS, que passa a ser parte legítima na relação previdenciária e a Justiça Federal competente para analisar e julgar o pedido.

Entretanto, percebe-se que o agravante, aparentemente, deixou de laborar em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para estar sob a égide do Regime Geral da Previdência Social, passando a responsabilidade ao INSS.

Consoante se verifica, há, portanto, início de prova quanto ao período requerido, não havendo surpresas para o ente fazendário sobre a necessidade de averbação do interregno pretendido, o qual afirma o agravante ter laborado como vereador da municipalidade.

De todo o exposto, entendo caracterizado o interesse de agir do agravante, determinando-se o prosseguimento do feito

Nesse contexto, deve ser retificado o valor atribuído à causa, imperando o valor inicial, atribuído pela parte agravante. Faculta-se ao Juízo na origem, contudo, acaso persistam dúvidas sobre a documentação colacionada ao feito, oficiar ao Município de São Tomé-PR, a fim de que esclareça qual o regime de previdência rege as relações de seguridade do agravante em seu período laborativo.

CONCLUSÃO

Reformada a decisão agravada para autorizar o prosseguimento do processo quanto ao reconhecimento do período de 02/1993 a 01/1994, em que trabalhou na Prefeitura de São Tomé, sem registro e 01/01/2001 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2016 e 01/01/2017 a 31/12/2020, no qual, exerceu mandato eletivo junto a Câmara Municipal de São Tomé/PR.

Do mesmo modo, deve ser retificado o valor atribuído à causa, imperando o valor inicial, atribuído pela parte agravante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela jurisdicional.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, autorizado o prosseguimento do processo quanto ao reconhecimento do período de 02/1993 a 01/1994, em que trabalhou na Prefeitura de São Tomé, sem registro e 01/01/2001 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2016 e 01/01/2017 a 31/12/2020, no qual, exerceu mandato eletivo junto a Câmara Municipal de São Tomé/PR.

Do mesmo modo, deve ser retificado o valor atribuído à causa, imperando o valor inicial, atribuído pela parte agravante.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002963648v2 e do código CRC fdc71020.Informações adicionais da assinatura:
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5048559-16.2021.4.04.0000
40002963648.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048559-16.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: MILTON MUNIZ NETO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. interesse de agir caracterizado.

1. Para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame do período pretendido, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência do exercício de atividades no referido período.

2. Havendo início de prova, notório o vínculo do segurado-agravante com o INSS, que passa a ser parte legítima na relação previdenciária e a Justiça Federal competente para analisar e julgar o pedido.

3. Reformada a decisão agravada para autorizar o prosseguimento do processo quanto ao reconhecimento do período de 02/1993 a 01/1994, em que trabalhou na Prefeitura de São Tomé, sem registro e 01/01/2001 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2016 e 01/01/2017 a 31/12/2020, no qual, exerceu mandato eletivo junto a Câmara Municipal de São Tomé/PR.

4. Do mesmo modo, deve ser retificado o valor atribuído à causa, imperando o valor inicial, atribuído pela parte agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002963649v3 e do código CRC 8c88a653.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 24/2/2022, às 18:42:7


5048559-16.2021.4.04.0000
40002963649 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5048559-16.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: MILTON MUNIZ NETO

ADVOGADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 761, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:01:09.

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