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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TRF4. 5008754-90.2020.4....

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. Falta interesse de agir ao autor da ação, com relação à parte do pedido que já foi reconhecido administrativamente pelo INSS. (TRF4, AG 5008754-90.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008754-90.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: RICARDO ALVES

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO ALVES contra decisão do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Canoas, proferida nos seguintes termos (originário, evento 53):

1. Superada a fase postulatória, com a devida angulação da relação processual e a estabilização subjetiva e objetiva da demanda, impõe-se definir as provas a serem produzidas.

2. O pedido de reconhecimento dos períodos laborados nas empresas KOCH METALÚRGICA S/A (de 29/07/1977 a 01/12/1977); BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA. (de 24/04/1989 a 08/06/1990); ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. (de 27/12/1993 a 24/02/1994) como tempo especial e na empresa RETICON CONSTRUÇÕES LTDA. (de 15/04/2009 a 20/06/2009) como tempo comum não encontra amparo no binômio necessidade/utilidade, para configurar o interesse processual da parte autora, uma vez que já foi acolhido pelo próprio INSS na via administrativa. Assim, não há controvérsia que justifique a atuação judicial, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito no tocante.

3. Em relação aos períodos laborados nas empresas abaixo é desnecessária a complementação da prova, visto que os documentos acostados aos autos são suficientes à instrução do feito.

3.1. OREMA MÁQUINAS OPERATRIZES LTDA. (Evento 1, CTPS9, p. 2 e 3; Evento 1, PROCADM8, p. 28/29)

3.2. AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (Evento 1, CTPS9, p. 3; Evento 1, PROCADM8, p.53/54)

3.3. CONSTRUTORA NOBERTO ODEBRECHT S/A (Evento 1, PROCADM8, p. 76/77)

3.4. SPRINGER CARRIER LTDA. (Evento 1, CTPS12, p. 2; Evento 1, PROCADM8, p. 81; Evento 13, LAUDO3 e LAUDO4)

3.5. POZZI IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. (Evento 1, PROCADM8, p. 90)

3.6. SINARA PAZINI (Evento 1, CTPS13., p. 5; Evento 1, PROCADM8, p. 132/137)

3.7. REITER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (Evento 1, CTPS13, p. 5; Evento 1, PROCADM8, p. 138)

3.8. A. M. SOUZA S/A (Evento 1, CTPS12, p. 3; Evento 1, PROCADM8, p. 87).

4. Quanto aos períodos laborados nas empresas abaixo, em razão da aplicabilidade de laudo similar acostado aos autos, não há motivo para realização de perícia.

4.1. BRASFIRRA IND. E COM. DE ARTEF. DE FIBRA DE VIDRO LTDA. (Evento 1, PROCADM8, p. 77)

4.2. MENETRIER IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. (Evento 1, PROCADM8, p. 41)

4.3. METALÚRGICA REFATTI LTDA. (Evento 1, PROCADM8, p. 41)

4.4. SINOSCASA CONSTRUÇÕES LTDA. (Evento 52, LAUDO1)

5. Em relação ao período laborado na empresa INDÚSTRIAIS MICHELETTO S.A., considerando que esta Secretaria possui em seus arquivos laudo técnico da empresa, juntado no Evento 51, LAUDO1, determino sua aplicação, tornando-se desnecessária a produção de prova pericial.

6. Considerando os termos dos artigos 108 da Lei n.º 8.213/1991 e 142 e seguintes do Decreto n.º 3.048/1999, determino que o INSS, por meio da Agência da Previdência Social de Canoas/RS, promova justificação administrativa, a qual poderá ensejar uma tramitação mais rápida e o atendimento do pedido na própria esfera administrativa.

Deverá ser reaberto o processo administrativo, e empreendida a JA, com a indispensável colheita de depoimento do(a) segurado(a) e a oitiva de testemunhas indicadas por este, ainda que em número inferior a três, em relação ao s períodos abaixo:

6.1. CONSERVADORA KONTZ LTDA. (servente, de 20/02/1976 a 07/02/1977)

6.2. ESTECO ESCRITÓRIO TECNICO DE COBERTURAS LTDA. (27/01/1982 a 01/04/1982)

6.3. JAIME KATZ FILIAL (preparador, de 08/07/1992 a 20/11/1992)

6.4. BERTA S.A SISTEMAS DE SEGURANÇA (pintor, de 17/03/1994 a 14/06/1994)

6.5. JOSE ARTHUR PEREIRA FERREIRA (pintor e pintor de estruturas metálicas, de 08/10/1999 a 23/07/2003, de 03/02/2005 a 18/06/2008 e de 10/05/2011 a 18/02/2014)

6.6 RETICON CONSTRUÇÕES LTDA. (pintor, de 15/04/2009 a 20/06/2009).

Saliento que a Autarquia Previdenciária deverá proceder à oitiva da parte autora e de suas testemunhas individualmente, em separado, visando a garantir a fidedignidade dos depoimentos.

Residindo as testemunhas em cidade diversa da APS onde foi efetuado o requerimento administrativo, estas deverão ser ouvidas na Agência do INSS mais próxima do local do seu domicílio.

Ressalto que as testemunhas devem comparecer à Agência do INSS independentemente de intimação deste Juízo, dispensando-se a prévia apresentação do rol no presente processo judicial.

Faculto à parte demandante a apresentação de novos documentos na via administrativa, ficando, além disso, assegurada a participação do advogado do segurado na realização da justificação, a quem deverá ser garantido o direito de inquirir as testemunhas.

Ademais, alerto à parte autora que a sua ausência injustificada na audiência de justificação poderá implicar a extinção do processo sem exame de mérito ou o julgamento no estado em que se encontrar. Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser informada e justificada anteriormente ou, em caso de impossibilidade, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da data agendada independentemente de intimação.

Requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento - Justificações Administrativas que promova a reabertura do processo administrativo da parte autora e proceda ao agendamento da justificação administrativa, comunicando a este juízo, no prazo 05 (cinco) dias, bem como realize o ato em 93 (noventa e três) dias, acostando aos autos seu resultado, termos e eventuais mídias.

Agendada a justificação administrativa, intime-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.

Em caso de descumprimento, intime-se a Procuradoria do INSS para que tenha ciência e para que junte, em 11 (onze) dias, a documentação referida.

Vindo aos autos a justificação administrativa, intimem-se as partes.

7. Após, voltem os autos conclusos.

A parte agravante alega, em síntese, que não se poderia extinguir o feito sem julgamento de mérito quanto aos períodos reconhecidos administrativamente, uma vez que tais períodos são necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no termo inicial postulado.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme referido na decisão preambular, no que tange à falta de interesse de agir, de regra, necessária a pretensão resistida da autarquia, mesmo em casos de ação previdenciária, para que o requerente possa postular em juízo.

Contudo, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial.

Por razões análogas, o pedido de averbação de tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, carece de utilidade, inexistindo pretensão resistida da Administração quanto ao ponto, sendo desnecessário o provimento jurisdicional postulado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. Falta interesse de agir ao autor da ação, com relação à parte do pedido, quando determinado tempo de serviço postulado na ação revisional de aposentadoria foi reconhecido administrativamente pelo INSS. (TRF4, AG 5007308-52.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/07/2020)

Não altera este fato a circunstância de ter sido formulado pedido aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior ao reconhecimento administrativo, com apoio no tempo de serviço somente reconhecido posteriormente ao pedido originário, na medida em que, o tempo reconhecido administrativamente e, portanto, incontroverso, será computado na referida data, uma vez que são autônomos os pedidos de averbação e de concessão do benefício previdenciário.

Nunca é demasiado pontuar, ainda, que o direito de revisão de atos da administração não é incondicionado, balizado que é pelo princípio da boa-fé e pela preclusão administrativa, de modo que a Administração somente pode invalidar seus atos acaso haja ilegalidade, erro material ou fraude, do que decorre que o reconhecimento da Administração do referido período produz efeitos que devem ser respeitados na esfera judicial, em especial quando sobre ele se funda pedido do segurado.

Isto não implica, todavia, que seja necessário provimento jurisdicional para ratificar o reconhecimento administrativo, do que decorre a adequação da decisão judicial proferida.

Nesse contexto, entendo que não merece reparos a decisão recorrida.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001978871v4 e do código CRC df11821e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:29:59


5008754-90.2020.4.04.0000
40001978871.V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008754-90.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: RICARDO ALVES

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. inexistência. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.

Falta interesse de agir ao autor da ação, com relação à parte do pedido que já foi reconhecido administrativamente pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001978872v4 e do código CRC a882316d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:29:59


5008754-90.2020.4.04.0000
40001978872 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5008754-90.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: RICARDO ALVES

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:41.

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