Agravo de Instrumento Nº 5007308-52.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: PAULO ROGERIO RODRIGUES
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Rogério Rodrigues contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual o magistrado extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao reconhecimento do lapso de 01/01/1994 a 30/09/1994 como tempo de contribuição.
Pretende o agravante, em síntese, o regular prosseguimento do feito, com a averbação do período de 01/01/1994 a 30/09/1994 no "Resumo de Documentos para Cálculos do Tempo de Contribuição" com DER em 2013.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Sem razão o recorrente.
Transcrevo os fundamentos expendidos na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir:
...
2. O pedido de reconhecimento do período de 01/01/1994 a 30/09/1994 como contribuições individuais não encontra amparo no binômio necessidade/utilidade, para configurar o interesse processual da parte autora, uma vez que já foi acolhido pelo próprio INSS na via administrativa. Assim, não há controvérsia que justifique a atuação judicial, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito no tocante.
Ante o exposto, concluo a fase cognitiva da demanda sem resolver o mérito no que se refere ao pedido de reconhecimento de 01/01/1994 a 30/09/1994 nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.
De fato, analisando o processo administrativo (evento 1 - PROCADM7, PROCADM8 e PROCADM9), observa-se que, ainda que o período de 01/01/1994 a 30/09/1994 não tenha sido considerado quando da análise para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 30/09/2013, foi computado para tal fim em 30/04/2016.
Tendo em vista que a ação originária visa à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.546.958-9, DIB 30/04/2016, evidente a falta de interesse de agir quanto ao lapso que já integra o cálculo do tempo de serviço do benefício concedido.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001841126v2 e do código CRC 6e07e692.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/7/2020, às 15:18:26
Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:08.
Agravo de Instrumento Nº 5007308-52.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: PAULO ROGERIO RODRIGUES
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. interesse de agir. TEMPO DE SERVIÇO. período reconhecido administrativamente.
Falta interesse de agir ao autor da ação, com relação à parte do pedido, quando determinado tempo de serviço postulado na ação revisional de aposentadoria foi reconhecido administrativamente pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001841127v4 e do código CRC 7abd5535.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/7/2020, às 15:18:26
Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:08.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5007308-52.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
AGRAVANTE: PAULO ROGERIO RODRIGUES
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 223, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:08.