AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038041-40.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALTAIR DE SOUZA |
ADVOGADO | : | EVERTON RODRIGO ZAMARCHI |
: | Camilo De Toni | |
: | NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, logo indevida a suspensão do feito até a juntada dos documentos solicitados pela Autarquia Previdenciária através de cartas de exigências.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583261v3 e, se solicitado, do código CRC 953C9880. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038041-40.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALTAIR DE SOUZA |
ADVOGADO | : | EVERTON RODRIGO ZAMARCHI |
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: | NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Autarquia e declarou saneado o feito.
Sustenta o INSS que a parte autora não deu cumprimento à carta de exigências formulada para deferimento do benefício na esfera administrativa. Aduz, ainda, que não houve a devida instrução do procedimento administrativo, o que caracteriza falta de interesse de agir do agravado.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a parte agravada.
É o relatório.
VOTO
Preliminar - cabimento do agravo de instrumento
Embora a decisão agravada não esteja expressamente prevista no rol de decisões que desafiam agravo de instrumento na sistemática do Novo Código de Processo Civil, recebo o recurso.
É que a decisão agravada, ao analisar o processo sem cumprimento da carta de exigências do INSS, está proferindo provimento que acolhe, nos termos propostos pela parte autora, parcela significativa do pedido, hipótese que autoriza o agravo. Acabará se configurando situação em que o segurado, conforme sua avaliação, apresentou perante a Administração os elementos que entende suficientes para o deferimento do benefício e encontrou resistência administrativa, tanto que veio a juízo questionar a conduta da Administração. Ademais, afastando-se o entendimento recorrido, o segurado/autor teria que não-só assentir com a exigência administrativa, como também exaurir mesmo a via administrativa. Há, portanto, comprometimento, desde já, do objeto do processo, atingindo o próprio mérito do direito, tanto materialmente, quanto até mesmo o direito de ação processual.
Ainda que não explicitamente, parece-me haver decisão de mérito, o que autoriza o cabimento do recurso na forma do art. 1.015, II, do NCPC.
Mérito
Compulsando os autos, é de ver-se que o agravado deu entrada junto ao INSS de pedido de concessão de benefício previdenciário, em 15/04/2015 (Evento 1 - OUT9 - p.2). Após, a Autarquia exigiu a juntada de outros documentos comprobatórios (Evento 1 - OUT10 - p.7). In casu, o que se verifica é a falta de cumprimento das exigências feitas pelo Instituto, e não a ausência de prévio requerimento administrativo.
Com efeito, o Ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris, in Direito Processual Previdenciário, 5ª edição, editora Alteridade, p. 60/61, assim preleciona:
"Na verdade, o que caracteriza o interesse de agir não é a existência de um indeferimento administrativo, mas a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão ao direito do indivíduo. Se essa proposição nos auxilia a responder a diversas indagações sobre o 'interesse de agir em matéria previdenciária', ainda assim a dinâmica do direito material colocará novos problemas.
Não é tempo de analisar aqui as diversas questões ou de assinalar a orientação jurisprudencial sobre o tema, mas algo terá de ser dito para justificar o reclame de um tratamento normativo específico.
Nas ações de concessão de uma prestação previdenciária, a lesão ou ameaça de lesão a direito se verifica, via de regra, com o indeferimento administrativo, o que não se confunde evidentemente com exaurimento da via administrativa (esgotamento dos recursos administrativos previstos na legislação)."
Outrossim, há entendimento, outrora consolidado no enunciado 213 da Súmula de jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispõe: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".
Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ESGOTAMENTO E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Não se configura falta de interesse de agir quando há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício ou resistência manifestada em contestação. Não cabe exigir o esgotamento da via administrativa. (TRF4, AG 0006931-79.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. (TRF4, AC 0005835-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. Tendo o INSS cancelado administrativamente o benefício de auxílio-doença, há pretensão resistida, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa. (TRF4, AG 0003371-66.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 04/10/2013)
Não sendo o exaurimento da via administrativa condição para a propositura de ação judicial, não há de se acolher a tese de que a ausência da devida juntada dos documentos exigidos pela Autarquia Previdenciária através de cartas de exigências implicaria falta de interesse de agir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038041-40.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00027670920158160149
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALTAIR DE SOUZA |
ADVOGADO | : | EVERTON RODRIGO ZAMARCHI |
: | Camilo De Toni | |
: | NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1088, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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