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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9. 494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11. 960/2009. TEMA 1170 DO STF. TR...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:42

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. TEMA 1170 DO STF. 1. Conforme dispõe o Tema 1170/STF, é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 2. Agravo de instrumento da parte executada provido, em sede de juízo de retratação, para adequar os percentuais de juros moratórios. (TRF4, AG 5049710-90.2016.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049710-90.2016.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

A Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos a esta Relatoria, para eventual juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC, tendo em vista a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.170, que trata dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública.

É o relatório.

VOTO

No caso sob análise, foi interposto agravo de instrumento pela União contra decisão proferida pelo juízo a quo, acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença​​​​.

O acórdão proferido por esta Corte negou provimento ao agravo, nos seguintes termos (evento 17, ACOR2):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA N. 99.00.09226-0. JUROS DE MORA DE 1%. ART. 741, §Ú, DO CPC/73. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO EMPREGADO NO TÍTULO QUE TENHA SIDO DECLARADO COMO INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL.

1. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o art. 741, §ú, por excepcionar o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretado restritivamente. Precedentes.

2. A interpretação declarada incompatível com a constituição deve ter sido efetivamente utilizada como fundamento na sentença transitada em julgado, isto é, deve estar expressa no título executivo que se alega inexigível por tal argumento.

3. A sentença inicialmente proferida na ação n. 99.00.09226-0 não fixou os juros aplicáveis. Em sede de embargos de declaração, somente o dispositivo sentencial foi alterado, fixando-se juros de 1% a.m. Obscuro o fundamento empregado na sentença, da qual não foram opostos novos embargos declaratórios, não cabe, em sede de execução, presumir o fundamento utilizado e contra ele se insurgir alegando 'interpretação' inconstitucional.

4. Hipótese em que a situação concreta não se enquadra entre aquelas nas quais é aplicável o art. 741, §ú, CPC/73.

5. Agravo de instrumento não provido.

No voto contudor do acórdão, o Ilustre Relator apresentou os seguintes fundamentos (​evento 17, RELVOTO1​):

Dispunha o art. 741, §ú do CPC/73 (grifei):

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

[...]

II - inexigibilidade do título;

[...]

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

O artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, previa a possibilidade de o devedor questionar, via embargos à execução, a exigibilidade do título executivo, quando fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo considerado incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal.

Quanto aos requisitos necessários para aplicação do referido dispositivo legal destaca-se o julgado na ADI 2418 e no RE nº 730.462 (Tema 733), nos quais o e. STF se pronunciou no seguinte sentido (grifei):

CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITOPÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART.475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). [...] 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente. (ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, apreciando o tema 733 da Repercussão Geral, em negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Fixada a tese com o seguinte teor: 'A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)'.

No âmbito do c. STJ é assente que o entendimento de que o art. 741, §ú, por se tratar de exceção ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCEÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, entende que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso.

2. No presente caso, não se trata de aplicação de lei tida por inconstitucional pelo STF em controle concentrado ou difuso, não incidindo a norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, disposta no art. 741, parágrafo único, do CPC.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: '(...) totalmente fantasiosa a tese de que inexiste nos autos documento apto à realização dos cálculos do montante objeto da execução.' Desse modo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que inexiste nos autos documento apto à realização dos cálculos do montante objeto da execução -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1515823/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)

No caso dos autos, não se verifica a situação em que é aplicável o art. 741, §ú, do CPC/15.

Explica-se.

A sentença proferida no processo de conhecimento n. 99.00.09226-0, inicialmente, não havia fixado a correção monetária e os juros aplicáveis. Somente em sede de embargos de declaração, o dispositivo da sentença foi modificado para fixar a incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês, nos seguintes termos:

5. Em face do exposto, conheço dos embargos e concedo-lhes provimento, para que da sentença embargada passe a constar o excerto em negrito:

Isso posto, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgo procedentes os pedidos para declarar o direito dos autores ao pagamento das respectivas Gratificação de Executante de Mandados no valor da FC-05, afastando a aplicabilidade da Resolução Administrativa nº. 189/2002 do Tribunal Regional Federal da 12ª. Região. Condeno a União ao pagamento das diferenças ocorridas desde a implantação da referida resolução, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês. Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O feito transitou em julgado nos termos acima referidos.

Constata-se, portanto, que, no âmbito da ação de conhecimento n. 99.00.09226-0, não houve qualquer discussão acerca da Medida Provisória n. 2.180/2001. Aliás, em momento algum a sentença valeu-se da MP n. 2.180/2001 ou de qualquer outra lei para fixar os juros devidos, muito menos de fundamentos relativos à constitucionalidade, inconstitucionalidade ou aplicabilidade imediata do dispositivo.

Para compreensão do fundamento utilizado pelo juízo para fixação dos juros em 1% a.m. caberia a oposição de novos embargos de declaração, a fim de sanar a obscuridade, nos termos do art. 535, do CPC/15:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

Obscuro o fundamento empregado na sentença, da qual não foram opostos embargos declaratórios, não cabe, em sede de execução, presumir o fundamento utilizado e contra ele se insurgir alegando interpretação inconstitucional.

Concluindo, a situação dos autos não se enquadra entre aquelas nas quais é aplicável o art. 741, §ú.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Em relação ao tema em discussão nos autos, cumpre ressaltar que o STF fixou a seguinte tese quando do julgamento do Tema 1.170:

É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (grifei)

Do inteiro teor do acórdão proferido pelo STF, que foi confirmado em sede de embargos de declaração, colho o seguinte trecho:

Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (...).

Dessa forma, o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios não impede posterior modificação, como no presente caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009, objeto da tese firmada no âmbito do RE 870.947 – Tema n. 810 da repercussão geral. Dessa forma, o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios não impede posterior modificação, como no presente caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009, objeto da tese firmada no âmbito do RE 870.947 – Tema n. 810 da repercussão geral. (grifei)

Observa-se, portanto, que a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve-se dar pelos índices da Lei 11.960/09, independente da previsão de aplicação de taxas diversas em razão de decisão transitada em julgado.

Nesse sentido também já decidiu este TRF4:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACP Nº 2003.71.000655228. IRSM DE FEV/94. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. TEMA 1170 DO STF. 1. Na resolução do Tema 1170, não fixou o STF qualquer distinção relativa ao momento em que fixados os juros de mora descritos no título judicial (isto é, se anteriores ou posteriores ao advento da Lei n.º 11.960/09), limitando-se a afastar, para fins de consectários legais, os efeitos da coisa julgada material. 2. No caso sub examinem, ao fazer prevalecer a imutabilidade da sentença para as taxas de juros e/ou de correção monetária fixadas pelo juízo do processo de origem quando já vigentes os termos da Lei 11.960/09, o julgado desta Turma contrariou o enunciado do Tema nº 1170 do STF, sendo de rigor a sua modificação. (TRF4, AC 5065585-72.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/10/2024)

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 1170. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. No que toca à não aplicação da TR, a partir de 24/03/2015, o dispositivo de julgamento está de acordo com os entendimentos dos Temas 435 e 1170 do STF. Pois, não nega a aplicação da Lei n. 11.960/2009, apenas deixa de aplicá-la a partir do momento que o STF reconhece sua inconstitucionalidade em 24/03/2015. 3. Em juízo de retratação, provida a apelação da parte ré. (TRF4, AC 5002146-49.2016.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 09/10/2024)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACP Nº 2003.71.000655228. IRSM DE FEV/94. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. TEMA 1170 DO STF. 1. Na resolução do Tema 1170, não fixou o STF qualquer distinção relativa ao momento em que fixados os juros de mora descritos no título judicial (isto é, se anteriores ou posteriores à edição da Lei n.º 11.960/09), limitando-se a afastar, para fins de consectários legais, os efeitos da coisa julgada material. 2. No caso sub examinem, ao fazer prevalescer a 'imutabilidade' da sentença para as taxas de juros e/ou de correção monetária fixadas pelo juízo do processo de origem quando já vigentes os termos da Lei nº 11.960/09, o julgado desta Turma passou a colidir frontalmente com o enunciado do Tema n.º 1170 do STF, sendo de rigor a sua modificação. (TRF4, AG 5016605-78.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/09/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 1170 DO STF. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. Constatada a divergência entre o conteúdo do acórdão recorrido e as orientações exaradas no acórdão paradigma, proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.317.982, com repercussão geral reconhecida (Tema 1170), o juízo positivo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a alteração do decisum colegiado dissonante. (TRF4, AG 5047320-45.2019.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/09/2024)

Não desconheço decisões diversas deste TRF4 no sentido de que, como o título judicial foi formado após a vigência da Lei n.º 11.960/2009, os consectários legais que terão de ser observados serão aqueles nele estabelecidos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.

Todavia, atenho-me ao decidido pelo STF que determinou expressamente que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios não impede posterior modificação, sem fazer distinção se o título executivo foi formado antes ou depois da publicação da Lei nº. 11.960/09.

Destarte, em juízo de retratação, voto por dar provimento ao agravo de instrumento apresentado pela parte executada, para determinar a aplicação do índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação.

Conclusão

Em juízo de retratação, voto por dar provimento ao agravo de instrumento apresentado pela parte executada, para determinar a aplicação do índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação.

Dispositivo

Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, voto por dar provimento ao agravo de instrumento apresentado pela parte executada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049710-90.2016.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

agravo de instrumento. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. TEMA 1170 DO STF.

1. Conforme dispõe o Tema 1170/STF, é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

2. Agravo de instrumento da parte executada provido, em sede de juízo de retratação, para adequar os percentuais de juros moratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento apresentado pela parte executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004846378v3 e do código CRC 2e19269f.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5049710-90.2016.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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