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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTI...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:58:24

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC. 2. Na hipótese da restituição ter por objeto parcelas de benefício previdenciário concedido por força de decisão judicial, não há responsabilidade objetiva da parte autora, pois esta não concorreu ou agiu de má-fé, mas apenas postulou o reconhecimento de direito que se julgou legítima possuidora. 3. Não obstante tenha sido revogada a tutela específica, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 4. Nos casos de revogação de tutela que concedeu benefício previdenciário, deve ser aplicada de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, e o art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista da natureza alimentar da verba, dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da boa fé, bem como do princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (TRF4, AG 5053620-28.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053620-28.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
DELZINA PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC.
2. Na hipótese da restituição ter por objeto parcelas de benefício previdenciário concedido por força de decisão judicial, não há responsabilidade objetiva da parte autora, pois esta não concorreu ou agiu de má-fé, mas apenas postulou o reconhecimento de direito que se julgou legítima possuidora.
3. Não obstante tenha sido revogada a tutela específica, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
4. Nos casos de revogação de tutela que concedeu benefício previdenciário, deve ser aplicada de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, e o art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista da natureza alimentar da verba, dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da boa fé, bem como do princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9003020v3 e, se solicitado, do código CRC 478DD660.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053620-28.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
DELZINA PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, inc. II, do Novo CPC, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento Tema 692, no qual o STJ firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."

É o relatório.
VOTO
Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, a Quinta Turma desta Corte, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, mantendo a decisão inicial cujo teor se reproduz in verbis:

"(...)
No caso dos autos, a Agravante ajuizou ação de conhecimento buscando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, oportunidade em que foi julgado procedente o seu pedido, condenando-se o INSS a proceder a respectiva implementação em sede de antecipação de tutela.
Na sequência, entretanto, sobreveio o julgamento da apelação interposta pela autarquia previdenciária e da remessa oficial, tendo sido proferido acórdão reformando a sentença, bem como afastando o reconhecimento do direito da autora à concessão de benefício previdenciário. Em consequência, foi revogada a antecipação de tutela, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (0000975-58.2014.404.9999, trânsito em julgado aos 17/08/2015).
Nesse contexto, verifico que o acórdão que reformou a sentença não condenou a parte requerida à devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, de modo que a decisão proferida não constitui título executivo judicial. Ressalto, outrossim, que a mera reforma da sentença de procedência, com a consequente revogação da antecipação de tutela concedida, não acarreta na condenação à devolução dos valores recebidos pela beneficiária, devendo a questão ser objeto de decisão judicial própria.
Portanto, há a necessidade de constituição de título executivo através de ação de conhecimento, sendo necessário o ajuizamento de uma nova ação buscando a cobrança dos valores pagos.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para declarar a impossibilidade de prosseguimento da cobrança nos próprios autos, diante da ausência de condenação na devolução e, por consequência, inexistência de título executivo.

(...)."

O primeiro ponto a ser registrado consiste no fato de que, no caso concreto, a discussão acerca da obrigatoriedade ou não de devolução de valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada não foi objeto de discussão no âmbito do processo de conhecimento, tendo se operado o trânsito em julgado sem que tal questionamento tivesse vindo à tona.

O mérito da questão por sua vez remete à aplicação do art. 297, parágrafo único, c/c o art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a responsabilização das partes em relação aos efeitos da tutela antecipada que é posteriormente revogada.

Entendo, todavia, que na hipótese da restituição ter por objeto parcelas de benefício previdenciário concedido por força de decisão judicial, não há responsabilidade objetiva da parte autora, pois esta não concorreu ou agiu de má-fé, mas apenas postulou o reconhecimento de direito que se julgou legítima possuidora.

Daí porque embora o art. 115, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 preveja, de fato, a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da boa-fé, e com a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88), não se estando, com isso, reconhecendo a inconstitucionalidade do respectivo dispositivo, tampouco afastando a sua aplicação em decorrência de interpretação constitucional (STF, AI 820.685-AgR, ARE 701.883-PR e ARE 734.119-PR).

A este respeito, cabe registrar, por oportuno, que, conquanto a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp repetitivo n.º 1.401.560 (julgado em 12/02/2014 e publicado no DJe de 13/10/2015), tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, as Turmas deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, a exemplo dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber). (TRF4, AC 0014909-15.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/04/2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Embora o caráter precário do provimento concedido por tutela antecipada, mostra-se presente a boa-fé de quem o recebe e, considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. (TRF4, AC 0014054-36.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/04/2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 5003810-91.2016.404.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)

Pela Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 5. Mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma, não se tratando de hipótese de juízo de retratação. (TRF4, EINF 0011515-34.2015.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/03/2014) e do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJe 07-05-2010 ). (TRF4, EINF 5043769-53.2012.404.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/07/2016)

E a própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça examinou com temperamento a questão em caso versando sobre benefício previdenciário:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014)

Esta posição é acolhida também pelo Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)

Em reforço, transcrevo excerto da decisão monocrática proferida pelo Ministro Roberto Barroso, quando da apreciação de agravo interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (ARE 7342.31/RS, DJe 30/04/2015):

"O recurso extraordinário é inadmissível. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes: AI 841.473-RG, Rel. Min. Presidente; e ARE 638.548-AgR, Rel. Min. Luiz Fux".

Portanto, nos casos de revogação de antecipação de tutela que concedeu benefício previdenciário, deve ser aplicada de forma restritiva o art. 115, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, e o art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista da natureza alimentar da verba, dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da boa fé, bem como do princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

De qualquer forma, restam devidamente prequestionados os arts. 102, III, "a" e art. 105, III, "a" e "c", ambos da CF, na medida em que a presente decisão não implica negativa de vigência a qualquer dispositivo legal, tampouco infringe a competência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Conforme explicitado acima, com respaldo inclusive em precedente do STF, o entendimento ora adotado no caso concreto quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada não está assentado em inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91. Também por isso restam estritamente observados os princípios da legalidade e do devido processo legal.

Ante o exposto, não havendo juízo de retratação, voto por encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053620-28.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00017276120098160097
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
DELZINA PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ENCAMINHAR OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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