AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020077-97.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROQUE FRANCISCO HERBERT |
ADVOGADO | : | MARCIO LOCKS FILHO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido da impossibilidade de incidência de juros e multa no pagamento da indenização relativa ao recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias, uma vez que não resta configurada a mora. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9190092v13 e, se solicitado, do código CRC A6FA9EC8. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020077-97.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROQUE FRANCISCO HERBERT |
ADVOGADO | : | MARCIO LOCKS FILHO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu impugnação da Autarquia acerca da incidência de juros e multa sobre indenização relativa ao recolhimento de contribuições extemporâneas (Evento 68 - DESPADEC1):
Vistos etc. ROQUE FRANCISCO HERBERTO quer (Ev56) indenização do período de 01/1977 a 12/1983, sem a incidência de juros e multa e, para tanto, "discrimina detalhadamente sobre quais rubricas incide a contribuição previdenciária, sendo elas; (001) Venc. Basico; (0013) Anuênio; (82572) GDPST-Lei 11.784/08, lembrando que o valor a título de gratificação reduz para cinquenta por cento quando da aposentadoria. Cotejando esses critérios, o INSS chegou ao valor de R$ 72.489,65, a título de indenização, sem juros e multa". A seu turno, o segurado, "a teor da planilha anexa, no valor total de R$ 54.647,88, sem a incidência de juros e multa. Sucessivamente, a adoção do valor a título de indenização do período de 01/1977 a 12/1983, a teor da planilha anexa, no montante total de R$ 72.489,65, sem juros e multa. Por oportuno, requer o deferimento da justiça gratuita (...)".
Para o INSS, no pagamento de contribuições previdenciárias em atraso, deve incidir juros e multa, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91, entendendo devido R$ 86.986,62 (Ev49).
Contadoria informou (Ev60) que "considerando os critérios administrativos, seriam devidos o valor de R$ 115.983,44, entretanto se não considerar a aplicação de juros e multa, o valor devido seria de R$ 72.489,65". Instados a se manifestar, o executado anuiu (Ev65) ao cálculo de R$ 72.489,65, enquanto a exequente anuiu (Ev66) com valor de R$ 115.983,44 que agrega multa e juros.
É o breve relatório. Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença versando acréscimo de multa e juros sobre o valor da indenização de tempo de serviço.
A jurisprudência já pacificou o entendimento da impossibilidade de incidência de juros e multa no pagamento da indenização relativa ao recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias, uma vez que não resta configurada a mora. Nesse sentido, seguintes precedentes do E. TRF4:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. 1. É cabível a liminar em mandado de segurança que assegure a emissão, pelo INSS, de guia para o pagamento de indenização relativa a período de atividade rural (entre janeiro de 1988 e dezembro de 1993), sem a incidência de juros e multa. 2. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Precedentes. (TRF4, AG 5025083-90.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. Possibilidade de recolhimento das contribuições por conta e risco do segurado. Ausência de risco à parte contrária. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. (TRF4, AG 0008105-60.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/03/2014) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para resposta. (TRF4, AG 5010721-49.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 07/05/2015)
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI N.° 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. 1. A controvérsia posta nos autos desdobra-se, em verdade, em duas questões: a primeira cuida da possibilidade ou não de retificação/anulação da certidão de tempo de serviço concedida à autora; a segunda versa sobre a exigência de indenização pelo tempo de serviço rural certificado pelo INSS e utilizado para fins de contagem recíproca e conseqüente aposentação no serviço público. 2. Quanto à primeira questão, faz-se mister referir que, ao tempo em que foi requerida e emitida a certidão, estavam em vigor as disposições legais que determinavam o pagamento de indenização para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço referente ao trabalhador rural; porém, o INSS, a despeito da disciplina legal vigente à época exigir a indenização como condição para a expedição de certidão de tempo de serviço, concedeu a certidão independentemente de pagamento de indenização. Nota-se, portanto, que agiu a autarquia em desacordo com a disciplina legal então em vigor. 3. Não dispõe a Administração de um prazo ad perpetuam para proceder à invalidação dos atos que tenham produzidos efeitos benéficos aos seus destinatários, pois isso iria de encontro à segurança e à paz públicas, preconizadas pelo ordenamento jurídico. Pode a Administração exercer o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários no prazo decadencial de cinco anos, conforme estipula o art. 54 da Lei nº 9.784/99. No caso, foi ultrapassado o prazo referido, pois a solicitação administrativa feita pelo INSS para que a autora procedesse ao pagamento de indenização correspondente ao período de labor rural deu-se mais de 5 (cinco) anos após a expedição da certidão, fora, pois, do prazo decadencial. 4. Assentada a impossibilidade de retificação da certidão, haja vista o escoamento do prazo decadencial para a anulação do aludido ato administrativo, impõe-se o exame da segunda questão posta nos autos, qual seja, a exigência de indenização pelo tempo de serviço rural já devidamente certificado e utilizado para fins de contagem recíproca e conseqüente aposentação no serviço público. Essa contenda carece de maiores questionamentos, porque a contagem recíproca, prevista no art. 201, § 9º, da Constituição, exige que haja compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento. 5. O pagamento previsto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar o atributo essencial dessa prestação pecuniária: a compulsoriedade. O INSS não pode constituir crédito tributário com o fito de exigir as contribuições atinentes ao período de trabalho rural, simplesmente porque não havia obrigatoriedade de contribuir. 6. Imprópria a incidência de juros de mora e multa, nos termos em que propostos no art. 45, § 4º, da Lei 8.212/91, bem como no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, já que se afina a contraprestação exigida a uma verba indenizatória ao Regime Geral de Previdência, cabendo ao segurado vislumbrar a conveniência da averbação do tempo de serviço (com o recolhimento do numerário exigido), através de requerimento administrativo da certidão, ponto este de partida às obrigações recíprocas entre administração/administrado, instauradas unicamente pela ação volitiva deste último, pelo que inexiste a mora.7. O prazo para a cobrança da indenização deve observar a norma inserta no art. 205 do Código Civil de 2002, que preceitua correr a prescrição em 10 (dez) anos. É de se ter em consideração, todavia, que o marco inicial para fluir o prazo prescricional para a cobrança da indenização não é o ato de concessão da aposentadoria, mas, sim, o ato administrativo de emissão da certidão de tempo de serviço, já que é, a partir deste momento, que a autarquia previdenciária pode e deve exigir a indenização, ou seja, é no ato de emissão da certidão sem a correspondente indenização (em desacordo, portanto, com a disciplina legal) que ocorre a violação do direito e, por conseguinte, nasce a pretensão da autarquia previdenciária. 8. Malgrado seja devida a indenização, o INSS dispõe de meios próprios para perseguir o seu crédito, como, por exemplo, a ação de cobrança, não se constituindo em medida razoável o uso de meios coercitivos indiretos, como a ameaça de retificação da certidão, para alcançar os seus misteres.9. Apelação parcialmente provida para declarar a validade da certidão de tempo de serviço, independentemente da exigência de indenização, ficando ressalvada, todavia, a possibilidade de o INSS exercer, pelas vias próprias e no tempo oportuno, a cobrança do seu crédito. Ante a sucumbência mínima autoral, restam invertidos os ônus de sucumbência. (AC nº 2005.04.01.002986-0/RS, 1ª T., rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, j. 19.07.2006).
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Não postulado nenhum benefício, apenas a averbação de tempo rural, não há falar em prescrição de parcelas vencidas. 2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. 4. A averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público. 5. A utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário. 6. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. (TRF4, AC 0022198-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/04/2015)
Como se vê, cabível o afastamento dos juros e da multa no caso sub examine porquanto refere a período anterior à MP 1.523/96. Acolho o cálculo da contadoria que não computou multa e juros ao qual anuiu o segurado/executado.
Ante o exposto: 01. Julgo procedente, em parte, o pedido e extingo este incidente forte no art. 487, I, do CPC/15. Em consequência, operada a preclusão, a Secretaria intime a autarquia para apresentar ao segurado/executado guia de recolhimento sem cômputo de multa de juros (R$ 72.489,65) devidamente atualizada. 02. Sem incidência de honorários porquanto o pagamento não decorre de condenação mas de ato volitivo passível de desistência a qualquer tempo. 03. Defiro AJG requerida. 04. P.I.
Sustenta a Autarquia que, no pagamento de contribuições previdenciárias em atraso, devem incidir juros e multa, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo, e ao final, a reforma integral da decisão singular.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 2 - DEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (Evento 2 - DEC1):
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu impugnação da Autarquia acerca da incidência de juros e multa sobre indenização relativa ao recolhimento de contribuições extemporâneas.
Sustenta a Autarquia que, no pagamento de contribuições previdenciárias em atraso, devem incidir juros e multa, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
A questão não comporta maiores discussões, uma vez que a jurisprudência já pacificou o entendimento da impossibilidade de incidência de juros e multa no pagamento da indenização relativa ao recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias, uma vez que não resta configurada a mora.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Não postulado nenhum benefício, apenas a averbação de tempo rural, não há falar em prescrição de parcelas vencidas. 2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. 4. A averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público. 5. A utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário. 6. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. (TRF4, AC 0022198-67.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 22/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. 1. É cabível a liminar em mandado de segurança que assegure a emissão, pelo INSS, de guia para o pagamento de indenização relativa a período de atividade rural (entre janeiro de 1988 e dezembro de 1993), sem a incidência de juros e multa. 2. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Precedentes. (TRF4, AG 5025083-90.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. Possibilidade de recolhimento das contribuições por conta e risco do segurado. Ausência de risco à parte contrária. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. (TRF4, AG 0008105-60.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/03/2014)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para resposta."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020077-97.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50070947320124047200
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROQUE FRANCISCO HERBERT |
ADVOGADO | : | MARCIO LOCKS FILHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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