D.E. Publicado em 14/08/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002057-17.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ROSELI MACHADO FARIAS |
ADVOGADO | : | Ivania Terezinha Vanini Picoli |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N° 541, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
1. De acordo com o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, a autarquia previdenciária somente deve antecipar a verba devida ao perito nas ações de acidente de trabalho, o que não é o caso dos autos.
2. Não podendo o INSS ser compelido ao adiantamento dos honorários periciais, consoante, inclusive, sedimentado no âmbito da jurisprudência deste Regional, e sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, ao Estado é imposto o ônus de encontrar meios para solucionar o impasse, sob pena de afronta ao postulado do livre acesso à jurisdição (art. 5º, incisos XXV e LXXIV, da CF/88).
3. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 541, de 18 de janeiro de 2007.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7663167v2 e, se solicitado, do código CRC 96352EF7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002057-17.2015.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu pedido de realização de prova pericial, arbitrando honorários periciais em R$ 400,00 e determinando seu adiantamento por parte do INSS.
Sustenta a Autarquia-ré, em síntese, ser assente nesta Corte o entendimento de que somente em ações acidentárias pode o INSS ser compelido ao adiantamento das despesas com perito. Assevera que o valor arbitrado é excessivo, devendo ser adequado aos parâmetros do Conselho da Justiça Federal.
Deferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 25/26).
A agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7663165v2 e, se solicitado, do código CRC 4991862. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002057-17.2015.4.04.0000/SC
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
"No que tange à obrigatoriedade de adiantamento de honorários periciais pelo INSS, o art. 8º, da Lei nº 8.620/93, dispõe de forma expressa, em seu § 2º, que a autarquia previdenciária deve antecipar a verba devida ao perito apenas nas ações de acidente de trabalho.
Uma vez que no feito originário controverte-se acerca da concessão de auxílio-doença que não possui origem acidentária, tenho que o INSS não pode ser compelido ao adiantamento dos honorários periciais, consoante, inclusive, sedimentado no âmbito da jurisprudência deste Regional, e sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, ao Estado é imposto o ônus de encontrar meios para solucionar o impasse, sob pena de afronta ao postulado do livre acesso à jurisdição, consoante prescrito no art. 5º, incisos XXV e LXXIV, da CF/88.
Observo, a propósito, que a questão já foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 541, de 18 de janeiro de 2007, a qual está disponível no site daquele órgão, que assim prescreve:
Art. 1º As despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, nos termos desta Resolução.
(...)
Art. 3º O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.
Nesse sentido, são diversos os julgados proferidos por esta Corte:
AGRAVO. PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
- A teor do disposto no parágrafo 2º do art. 3º da Lei 8.620/93, o INSS somente está obrigado a antecipar os honorários periciais quando a causa versa sobre acidente do trabalho. No caso concreto, em que o juiz determinou, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, deveria ter imputado o encargo àquela, ou, se beneficiária da assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário.
(TRF4, AG 2003.04.01.054118-5, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, publicado em 07/07/2004)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. LEI Nº 8.620/93, ART. 8º, § 2º.
1. Nos termos da Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 2º, só cabe ao INSS antecipar o pagamento dos honorários periciais, quando se tratar de ações de acidente do trabalho.
(TRF4, AG 2001.04.01.080267-1, Sexta Turma, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 24/04/2002)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ART-27 DO CPC-73. ART-8, CAPUT E PAR-2 DA LEI-8620 /93. O INSS não é obrigado a antecipar honorários periciais em ações previdenciárias não-acidentárias, as quais não se aplica o PAR-2 do ART-8 da LEI-8620 /93.
(TRF4, AG 95.04.38513-3, Sexta Turma, Relator João Surreaux Chagas, publicado em 30/04/1997)
Sob outro vértice, a questão das perícias judiciais em processos que tramitam na Justiça Federal está atualmente regulamentada pela Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. O referido ato institucional assim prescreve:
Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.
Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Parágrafo único. Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido. (...)
Verifica-se que a Tabela V, anexa à Resolução n° 305/2014, fixa os limites mínimo e máximo, para os honorários periciais perante os Juizados Especiais Federais e a Jurisdição Federal Delegada, estabelecidos em R$ 62,13 e em R$ 200,00, respectivamente. Entretanto, é facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
No caso em exame, tenho que assiste razão ao agravante, uma vez que se trata de perícia médica, realizada através de uma consulta e apresentação de laudo, não havendo complexidade a ensejar a fixação dos honorários em valor superior ao máximo previsto na Resolução.
Assim, o montante arbitrado a título de honorários periciais deve ser ainda reduzido para R$ 200,00, conforme os novos parâmetros do Conselho da Justiça Federal.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado."
Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.
Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002057-17.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03008055420148240062
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7726574v1 e, se solicitado, do código CRC F567398C. | |
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