Agravo de Instrumento Nº 5012048-87.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO PIRES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Sustenta o agravante, em síntese, que o pagamento das custas processuais causará prejuízo ao sustento próprio e de sua família, visto que, ao contrário do que afirma a MM. Juíza, sua renda mensal é inferior ao teto previdenciário. Alega que os valores constantes da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física foram recebidos antes de sua aposentadoria, que ocorreu em maio de 2017. Afirma que seu vínculo de emprego encerrou em julho de 2018, de forma que sua renda mensal passou a ser de apenas R$ 2.920,29. Sustenta, por fim, que os critérios de concessão da justiça gratuita ferem o princípio da isonomia.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
Sua afirmação por alguma das partes no processo, em petição inicial ou em contestação, estabelece presunção de veracidade da alegação de inexistência de condições econômicas para suportar o pagamentos destas verbas (custas, despesas processuais e honorários), conforme dispõe o art. 99, caput, do CPC.
Uma vez oferecida impugnação ao deferimento do requerimento (art. 100, caput, do CPC), o benefício pode ser revogado, após manifestação da parte interessada, à conta, ainda, do que determina o art. 8º da Lei n. 1.060, de 1950, que não foi revogado expressamente por determinação do art. 1.072, inciso III, do CPC.
Há possibilidade de o juiz indeferir o pedido, desde que nos autos existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC). Neste caso, antes de indeferir o pedido, incumbe-lhe determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ressalva-se, à conta da própria disciplina legal, que é da parte contrária, em primeira linha de atuação processual, a faculdade de impugnar a justiça gratuita. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que lhe dão apoio, somente em situações evidentes à primeira vista deve exercê-lo.
O entendimento contrário impõe a obrigatória formação de critérios subjetivos para a concessão da justiça gratuita e, a um só tempo, enfraquece ao extremo a presunção que a lei quis deferir à parte que afirma a sua necessidade.
No presente caso, a decisão agravada indeferiu o benefício nos seguintes termos (evento 11 - DESPADEC1):
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo demandante, destaco o conhecimento dos precedentes do TRF4 (ex: 5042413-66.2015.4.04.0000) no sentido de que não serviriam critérios objetivos de percepção de renda mensal para definir o deferimento ou não de justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade do que foi dito pelo interessado. Entretanto, há precedente, nos autos do feito nº 5036661-79.2016.4.04.0000, que refere que "a comprovação da existência de renda em valor superior ao teto máximo do INSS em 2016 (R$ 5.189,82)" ensejaria o indeferimento da benefício.
No caso, intimado a comprovar as despesas que fundamentassem o pedido de gratuidade da justiça, limitou-se a informar que o valor recebido não é de 9 mil, mas 6 mil reais líquidos (evento 9). Assim, entendo que tal valor mostra-se suficiente para viabilizar seu sustento e de sua família, ainda que se pague pelas despesas processuais.
Para que se possa fazer uma comparação justa, as grandezas comparadas (teto de pagamento do RGPS e renda mensal auferida) devem estar em pé de igualdade, isto é, se o parâmetro é o valor bruto do teto de pagamento da previdência social, deve ser defrontado com a renda bruta do postulante do benefício da gratuidade judiciária, sem prejuízo de serem avaliadas situações concretas em que se demonstre prejuízo à manutenção da pessoa e de sua família caso a tenha indeferida.
Ademais, os gastos mensais mencionados (ev. 9) não são suficientes para afastar a conclusão deste Juízo, pois, ao contrário de demonstrar hipossuficiência, indicam capacidade financeira, vez que pode-se observar gastos acima da média da maioria da população brasileira.
Assim, entendo que o Judiciário deve adotar a presunção relativa de veracidade quanto ao que é dito no requerimento de justiça gratuita, sem prejuízo de intervir/indeferir em casos específicos, nos quais se verifiquem indícios ou provas de não cumprimento de algum dos requisitos.
Aliás, quanto ao tema, dispôs o Novo CPC, em seu art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se para que recolha as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Verifica-se, pois, que a decisão agravada pautou o indeferimento do benefício no fato de o agravante possuir rendimentos brutos acima do valor do teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Ocorre, todavia, que, o teto da Previdência Social não é dado indicativo da possibilidade de o segurado poder suportar os ônus financeiros do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento. Daí não se poder, com apoio fundado exclusivamente na particular impressão subjetiva dos fatos, inverter a presunção por lei estabelecida.
Demais, consoante extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), infere-se que o vínculo empregatício deixou de existir no final de 2018. Além disso, a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF ano-calendário 2017), apresentada pelo autor, demonstra o total de rendimentos tributáveis no valor de R$ 107.296,71, valor esse que desconsidera toda a incidência de deduções legais a que se sujeita o contribuinte, as quais compõem o valor de R$ 42.533,90 (evento 9 - OUT2, pág. 05, dos autos originários).
Assim, considerando que a renda mensal atual do segurado corresponde ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que gira em torno de R$ 2.950,00, conforme demonstra a carta de concessão (evento 1 - CCON5, pág. 02, do processo originário), não há como concluir, neste momento, que ele pode suportar as despesas do processo sem prejuízo à sua subsistência.
Desse modo, tendo em conta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de suportar os ônus processuais, juntada no evento 1 - DECLPOBRE3 dos autos originários, bem como em atenção aos documentos juntados, não reconheço, neste momento, a presença de provas suficientes a afastar a presunção decorrente de tal declaração.
Assim, deve o processo seguir seus atos, com a concessão integral do beneficio da justiça gratuita até o julgamento do presente recurso ou, ainda, por comprovação superveniente a ser acolhida a partir de impugnação fundada da parte contrária.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001043455v3 e do código CRC 2d541597.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5012048-87.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO PIRES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO E CONTROLE DE OFÍCIO.
1. É da parte contrária, em primeira linha de atuação processual, o ônus de infirmar a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza (art. 99 § 3º e art. 100, ambos do CPC).
2. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que suportam a concessão do benefício, somente em situações evidentes à primeira vista ele deve exercer esse controle de ofício e, ainda nessa hipótese, cumpre-lhe facultar a prévia manifestação da parte requetente a esse respeito (art. 99 § 2º, CPC).
3. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001043456v3 e do código CRC a4feaeb3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019
Agravo de Instrumento Nº 5012048-87.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO PIRES
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 201, disponibilizada no DE de 26/04/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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