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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL. TRF4. 5051995-51.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 30/08/2020, 11:00:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. Embora a declaração de pobreza, apresentada com a inicial possua presunção de veracidade, se a parte possui rendimentos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC), é incabível o seu deferimento. (TRF4, AG 5051995-51.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051995-51.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: LUCIANO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Luciano da Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício de justiça gratuita (evento 12 dos autos originários).

Sustentou o agravante, em síntese, que o pagamento das custas processuais causará prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Alegou que o teto previdenciário não é critério para verificar sua hipossuficiência. Acrescentou que a legislação que regula a matéria não exige a comprovação de insuficiência de recursos, havendo legal previsão de veracidade da alegação do estado de pobreza. Por fim, mencionou jurisprudência.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.

Foram apresentadas contrarrazões.

O agravante requereu a reconsideração da decisão liminar, o que foi indeferido.

VOTO

A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.

É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.

Sua afirmação por alguma das partes no processo, em petição inicial ou em contestação, estabelece presunção de veracidade da alegação de inexistência de condições econômicas para suportar o pagamentos destas verbas (custas, despesas processuais e honorários), conforme dispõe o art. 99, caput, do CPC.

Uma vez oferecida impugnação ao deferimento do requerimento (art. 100, caput, do CPC), o benefício pode ser revogado, após manifestação da parte interessada, à conta, ainda, do que determina o art. 8º da Lei n. 1.060, de 1950, que não foi revogado expressamente por determinação do art. 1.072, inciso III, do CPC.

Há possibilidade de o juiz indeferir o pedido, desde que nos autos existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC). Neste caso, antes de indeferir o pedido, incumbe-lhe determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Ressalva-se, à conta da própria disciplina legal, que é da parte contrária, em primeira linha de atuação processual, a faculdade de impugnar a justiça gratuita. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que lhe dão apoio, somente em situações evidentes à primeira vista deve exercê-lo.

O entendimento contrário impõe a obrigatória formação de critérios subjetivos para a concessão da justiça gratuita e, a um só tempo, enfraquece ao extremo a presunção que a lei quis deferir à parte que afirma a sua necessidade.

No presente caso, a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos (evento 12 - DESPADEC1, do originário):

Da gratuidade de justiça

A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não tenham condições de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98), sem prejuízo de sua própria subsistência. Consolidou-se o entendimento de que a mera declaração de insuficiência de recursos gera presunção iuris tantum de hipossuficiência, sendo possível o indeferimento do pedido de concessão do benefício caso exista prova que a infirme (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).

No caso, além da declaração de hipossuficiência, é preciso analisar a renda da parte autora, dentro do contexto econômico brasileiro, para verificar se faz jus ao benefício da gratuidade, não obstando futura reavaliação, caso sejam constatadas modificações em sua situação financeira.

Intimada para apresentar comprovação de despesas extraordinárias que demonstrem a insificiência de recursos para arcar com as despesas procesuais (evento 4), a parte autora afirmou que os valores indicados no CNIS são rendimentos brutos (evento 7).

Analisando o contracheque do autor (E7, CHEQ4), verifico que o valor líquido recebido no mês de agosto de 2019 foi de R$ 3.078,91. Ainda, consta no documento o valor de R$ 2.797,80, descontado naquele mês a título de adiantamento salarial. Assim, em verdade, o valor líquido percebido pelo autor é composto da soma desses dois montantes, o que totaliza R$ 5.876,71, aproximadamente.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem adotando como critério (embora não exclusivo, diante da vedação à adoção de critérios puramente objetivos para a aferição da hipossuficiência) para análise da impossibilidade de arcar com os encargos processuais o valor do teto dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. comprovação. renda mensal inferior ao valor teto para aposentadoria pelo RGPS Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. Comprovado que a renda mensal auferida é inferior ao valor teto para aposentadoria pelo RGPS, utilizado como critério para o deferimento do benefício.situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o deferimento da AJG. (TRF4, AC 5006608-51.2013.404.7104, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/10/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. Não verificada a ocorrência de contradição, deve ser rejeitado os embargos de declaração. 2. Constatado que a renda do autor está acima do teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) parâmetro recentemente adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser indeferido o pedido. (TRF4, AG 5029063-74.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/09/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1. Verificada a ocorrência de omissão no julgamento do agravo, na medida em que as despesas do autor não foram consideradas na apreciação do pedido de justiça gratuita, deve ser suprido o vício apontado. 2. Constatado que a renda do autor além de não superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, está abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) parâmetro recentemente adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser deferido o pedido. (TRF4, EDAG 5002987-13.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016)[

Em sendo essas as circunstâncias, presente renda em patamar superior ao norte jurisprudencial, deve-se avaliar se as peculiaridades do caso concreto permitem inferir a carência de recursos. Não sendo este o caso dos autos, visto que a renda da autora permite concluir que possui condições de pagar as custas processuais e demais encargos, sem prejuízo do seu sustento ou do sustento de sua família, já que a parte não anexou comprovação de despesas extraordinárias, deve o benefício da gratuidade de justiça ser indeferido.

Diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça em relação à autora.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).

Após, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização.

Verifica-se, pois, que a decisão agravada pautou o indeferimento do benefício no fato de o agravante possuir rendimentos acima do valor do teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Ocorre, todavia, que, a remuneração igual ou superior ao teto da Previdência Social não é dado indicativo da possibilidade de o segurado poder suportar os ônus financeiros do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento. Daí não se poder, com apoio fundado exclusivamente na particular impressão subjetiva dos fatos, inverter a presunção por lei estabelecida.

O autor juntou contracheque, datado de agosto de 2019, que demonstra que sua renda mensal líquida fora de R$ 3.078,91, após efetuados os descontos legais (evento 7 - CHEQ4, do originário).

Com base no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), infere-se que a renda mensal do autor, em 03/2020 e 04/2020, foi de R$ 10.230,98 e R$ 8.867,01, respectivamente (evento 23, CNIS, pág. 9), valor incompatível à alegação de que não tem condições de suportar despesas de um processo judicial sem prejuízo de seu próprio sustento.

Ainda que o agravante tenha apresentado contracheque atualizado, referente ao mês de 06/2020 (evento 24 - CHEQ2), pode-se observar que o maior desconto de seus vencimentos decorre do adiantamento do salário (R$ 3.885,83), quantia que igualmente compõe sua renda.

Desfaz-se assim, a presunção de veracidade constituída sobre a declaração de pobreza, juntada no evento 1 - DECLPOBRE3, dos autos originários.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001895131v8 e do código CRC 71c9b76c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/8/2020, às 22:14:38


5051995-51.2019.4.04.0000
40001895131.V8


Conferência de autenticidade emitida em 30/08/2020 08:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051995-51.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: LUCIANO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL.

É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. Embora a declaração de pobreza, apresentada com a inicial possua presunção de veracidade, se a parte possui rendimentos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC), é incabível o seu deferimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001895132v5 e do código CRC f1cf963c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/8/2020, às 22:14:38


5051995-51.2019.4.04.0000
40001895132 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/08/2020 08:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5051995-51.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: LUCIANO DA SILVA

ADVOGADO: MARCOS LAGUNA PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/08/2020 08:00:56.

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