AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027522-74.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | SHIRLEY MAIER |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LABOR RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, XXXV E LXXVIII DA CF/88.
1. Embora a Justificação Administrativa seja válida para a comprovação do labor rural, sua realização não é imprescindível para o exame da matéria.
2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3. A suspensão do feito para que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7179697v4 e, se solicitado, do código CRC 2139FAD3. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027522-74.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | SHIRLEY MAIER |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo-RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de prova pericial para comprovação da especialidade do período laborado na empresa A. Grings S.A. e, quanto à produção de prova testemunhal para comprovação de período de labor rural, determinou a abertura de justificação administrativa.
O recurso foi recebido e convertido em retido quanto ao pedido de prova pericial. Já quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para autorizar sua realização no âmbito do próprio processo judicial, sem necessidade de abertura de justificação administrativa.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"É o relatório. Decido.
DA PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL
A Lei n.º 11.187/2005 instituiu nova sistemática recursal em relação às decisões interlocutórias ao disciplinar que são recorríveis, em regra, por agravo na forma retida, excepcionadas as hipóteses em que a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação ou nas situações que enumera: inadmissão da apelação e naqueles relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (artigo 522 do CPC).
Da exposição de motivos do Projeto de Lei Original n.º 4.727/2004 (convertido na Lei nº 11.187/05), subscritas pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça e transcritas na Mensagem n.º 868 enviada pelo Exmo. Sr. Presidente da República ao Congresso Nacional, pode-se retirar o seguinte trecho:
"(...)
4. A proposta tem o escopo de alterar a sistemática de agravo s, tornando regra o agravo retido , e reservando o agravo de instrumento para as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e outras especificadas na redação proposta da alínea b, do § 4º do art. 523 do Código de Processo Civil.
5. Ademais, prevê que, das decisões dos relatores, ao mandar converter os agravo s de instrumento em retidos, ou ao deferir ou indeferir o chamado efeito ativo, não mais caberá agravo interno (que, aliás, na segunda hipótese vários tribunais já atualmente não admitem), sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão. É interessante evitar a superposição, a reiteração de recursos, que ao fim e ao cabo importa maior retardamento processual, em prejuízo do litigante a quem assiste a razão.
(...)"
Por sua vez, a ressalva do artigo 522 foi consignada também no inciso II do artigo 527 do diploma processual civil nos seguintes termos:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
(...)
Segundo a doutrina sobre a matéria, "o novo regime jurídico de impugnação das interlocutórias (agravo retido) comporta uma exceção: o agravo de instrumento nos casos mencionados no caput do CPC 522. Como medidas de exceção, as hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, o que significa que não admitem interpretação extensiva" (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, p. 875, 10ª edição, Editora RT - o grifo é nosso).
Como se vê, a norma que prevê a conversão detém caráter imperativo, ressalvada a apreciação pelo Relator, frente às peculiaridades do caso concreto, à existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, bem como às demais hipóteses elencadas nos artigos 522 e 527, inciso II, do CPC.
No caso concreto, com relação ao pedido de prova pericial, não verifico situação excepcional a justificar a admissão do agravo de instrumento. Conforme afirma a julgadora a quo, em princípio, o perfil profissiográfico previdenciário ou laudos-técnico que abrange todo o período de atividade laboral que se pretende seja reconhecido como especial, como no caso em exame (evento 15, PROCADM1, pg. 17/35); que é elaborado a partir de informações técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais exigidos pela lei; e que leva em conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador, afigura-se elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. O perfil profissiográfico previdenciário que abrange todo o período de atividade laboral que se pretende seja reconhecido como especial; que é elaborado a partir de informações técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais exigidos pela lei; e que leva em conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador, afigura-se, em princípio, elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado. Por cautela e também por tratar-se de matéria inerente ao direito de defesa do autor, recomendável a conversão do agravo de instrumento em agravo retido como forma de - na eventualidade de não ser reconhecida a especialidade do labor exercido no período pretendido com fundamento na falta de prova acerca da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde - resguardar a possibilidade de nova discussão sobre a necessidade de realização da perícia. Solução que prestigia os poderes discricionário e instrutório do Juiz (ao não intervir na sua convicção e forma de condução do processo); atenta aos princípios da celeridade e da economia processual (ao manter indeferida a produção de prova que, ao menos em um primeiro momento, se revela desnecessária); e, ainda, resguarda incólume o direito de defesa do autor (ao possibilitar o reexame, em grau recursal, sobre a necessidade e conveniência da prova pericial)."
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000059-31.2012.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2012)
Sendo assim, ao menos até o presente momento, não decorre qualquer prejuízo ao autor da decisão que indeferiu a realização de perícia, cabendo prestigiar, nesta fase processual, a avaliação preliminar do juízo a quo acerca da potencial capacidade probatória dos elementos de prova já existentes nos autos com os quais mantém contato mais próximo.
De qualquer forma, e uma vez prolatada sentença sem a produção da prova postulada, nada impede que este Tribunal, no julgamento de eventual recurso de apelação, verificando a deficiência da prova contida nos autos, converta o julgamento em diligência para fins de reabertura da instrução consoante entendimento consolidado pela jurisprudência.
Além disso, é de se registrar que a prova pericial tem como finalidade precípua fornecer ao juiz conhecimento acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do julgador, não das partes.
Por fim, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto aos dados que entende necessários ao seu convencimento. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008)
Logo, no que diz com o pedido de prova pericial para comprovação da especialidade do labor exercido na empresa A. Grings S.A, determino a conversão do agravo na forma retida.
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
Inicialmente, cabe ressaltar que a Justificação Administrativa, embora seja válida para a comprovação do labor rural, não é imprescindível para o exame da matéria. Aliás, o próprio art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não torna obrigatória a utilização da Justificação Administrativa, mas apenas a relaciona como um dos procedimentos possíveis para a comprovação do tempo de serviço.
Assim, não obtendo êxito na esfera administrativa, o segurado tem o direito constitucional de ingressar em Juízo para satisfazer sua pretensão. Com efeito, a questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício, em caso de negativa por parte da Administração, pode e deve ser submetida ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Portanto, transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, B, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. 1. Embora a Justificação Administrativa seja válida para a comprovação do labor rural, sua realização não é imprescindível para o exame da matéria. 2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. A suspensão do feito para que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 4. O art. 265, IV, b, do CPC não tem aplicação na espécie, sobretudo porque a Justificação Administrativa, como visto, não é procedimento indispensável para a verificação do direito da autora. (TRF4, AG 0007303-67.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/05/2010)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005081-92.2011.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/07/2011)
AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante o indeferimento do reconhecimento do período de atividade rural, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito na via judicial, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do período pretendido transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007845-51.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2011)
Sendo, pois, previamente indeferida a pretensão na via administrativa, a determinação para que seja efetuada a Justificação Administrativa pelo Magistrado "a quo" afronta também o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação").
Portanto, havendo verossimilhança nas alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na determinação de abertura de justificação administrativa, merece acolhimento o pedido no ponto.
Ante o exposto, quanto ao pedido de produção de prova pericial, determino a conversão do agravo na forma retida, nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC, e quanto à prova testemunhal do labor rural, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para autorizar sua realização no âmbito do próprio processo judicial, sem necessidade de abertura de justificação administrativa.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2014.
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027522-74.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50085480520144047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | SHIRLEY MAIER |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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