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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. PRÉVIO RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO. REQUISITO PARA ANÁLISE DO TRABALHO CAMPESINO. INCABIMENTO. TRF4. 50...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:02:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. PRÉVIO RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO. REQUISITO PARA ANÁLISE DO TRABALHO CAMPESINO. INCABIMENTO. 1. Sendo controverso o tempo de serviço rural da agravante, cujo reconhecimento não foi realizado na seara extrajudicial, tem-se presente a hipótese em que se faz necessária a análise judicial do desempenho do labor campesino, não sendo impositivo, para tanto, o prévio recolhimento das exações respectivas. 2. Tais contribuições são passíveis de ser recolhidas posteriormente, em sendo reconhecido em juízo (ou na via administrativa) o tempo em discussão, a fim de que a segurada possa se valer do referido lapso para fins de carência. 3. Cnsiderando-se que os documentos até o presente momento juntados aos autos não são hábeis a comprovar, com a certeza necessária, por si só, anteriormente à oitiva de testemunhas, o desempenho de labor rural no período invocado pela parte agravante, revela-se impositiva a instrução do feito, a fim de sindicar acerca de sua efetiva demonstração. (TRF4, AG 5029956-89.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029956-89.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002022-90.2019.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ADELIRES FATIMA SCHVIERK

ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ADELIRES FATIMA SCHVIERK em face de decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do labor rural compreendido entre 01/01/1993 a 31/12/1999 (evento 01, OUT4, p. 155/158).

A parte agravante alega que pretende o reconhecimento do período de labor rural para, após, realizar o pagamento das contribuições relativas. Esclarece que o INSS não reconheceu os períodos, o que impede o recolhimento das contribuições previdenciárias e que, na própria petição inicial, reconhece a necessidade de pagamento dessas contribuições. Pede seja reconhecido o exercício de labor rural no período de 01/01/1993 a 31/12/1999 ou seja anulada a decisão, para a regular instrução do feito no que se refere a esse pedido.

Pede a antecipação da tutela recursal para que seja suspenso o processo de origem até o julgamento deste agravo de instrumento.

Na decisão do evento 04, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que, quanto ao tema nela versado, a instrução do feito tenha normal seguimento.

Não foram juntadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, está assim fundamentada:

A decisão agravada (evento 01, OUT4, p. 155/158) traz a seguinte fundamentação:

(...)

1. O feito comporta julgamento parcial do mérito, conforme leitura do art. 356, inc. II, Código de Processo Civil, tendo em vista que o pedido de reconhecimento de labor rural está em condições de imediato julgamento, notadamente porque desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc. I, Código de Processo Civil.

A Lei n. 8.213/91 possibilita aos segurados especiais, independentemente do recolhimento de contribuições, apenas os benefícios previstos no art. 39, inc. I, da legislação, sendo que a obtenção dos demais benefícios, inclusive o dos autos (aposentadoria por tempo de contribuição), exige a indenização do período.

No caso dos autos, a leitura do processo administrativo revela que não houve recolhimento de contribuições no período postulado (e. 1, doc. 5), de forma que não há como ser reconhecido eventual trabalho rural, sob pena de incorrer em provimento condicional, vedado pelo art. 492, parágrafo único, Código de Processo Civil.

A propósito:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA. AVERBAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 1991. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, esta Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 3. No período posterior a 01-11-1991, ainda que comprovado o labor agrícola em regime de economia familiar, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas". (TRF4, AC 5021014-49.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2021). (Grifei).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento do labor rural compreendido entre 1.1.1993 a 31.12.1999.

(...)

Pois bem.

Se a parte autora da ação, ora agravante, pretende utilizar o tempo de serviço rural em questão para fins de carência, em hipótese em que se faz necessário o recolhimento da indenização relativa às contribuições sociais a ele correspondentes, primeiramente será necessário seu reconhecimento.

Somente depois poderá ser promovido o recolhimento da indenização em tela.

Assim, o reconhecimento desse tempo de serviço rural, em si, não demanda o prévio recolhimento da indenização em assunto, embora ele somente possa valer, para fins de carência, uma vez promovido esse recolhimento.

Nessa perspectiva, não se justifica o julgamento sumário da causa, ao argumento de que não foi promovido, antecipadamente, o recolhimento da indenização antes referida.

Mostra-se possível, portanto, a análise do tempo de serviço rural da agravante, de 01/01/1993 a 31/12/1999.

Ademais, o feito não comporta o julgamento antecipado do mérito, na medida em que é necessária sua regular instrução, com a produção das provas requeridas pela autora na petição inicial, notadamente a oitiva de testemunhas.

Assim, é provável o provimento deste agravo de instrumento.

Concorre, por igual, o periculum in mora, na medida em que, nos autos principais, a fase instrutória está em curso, e não deve ser protelada, em relação ao assunto.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que, quanto ao tema nela versado, a instrução do feito tenha normal seguimento.

Comunique-se ao juízo de origem.

O panorama fático existente quando da decisão transcrita não sofreu modificações até a presente data, devendo ser mantidas suas conclusões também perante este Colegiado.

Com efeito, sendo controverso o tempo de serviço rural da agravante, cujo reconhecimento não foi realizado na seara extrajudicial, tem-se presente a hipótese em que se faz necessária a análise judicial do desempenho do labor campesino, não sendo impositivo, para tanto, o prévio recolhimento das exações respectivas.

Estas contribuições são passíveis de ser recolhidas posteriormente, em sendo reconhecido em juízo (ou na via administrativa) o tempo em discussão, a fim de que a segurada possa se valer do referido lapso para fins de carência.

Nessas condições, considerando-se que os documentos até o presente momento juntados aos autos não são hábeis a comprovar, com a certeza necessária, por si só, anteriormente à oitiva de testemunhas, o desempenho de labor rural no período invocado pela parte agravante, revela-se impositiva a instrução do feito, a fim de sindicar acerca de sua efetiva demonstração.

Consequentemente, deve ser reformada a decisão agravada, diante do acolhimento da insurgência.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002795685v3 e do código CRC d3c83b4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:25:37


5029956-89.2021.4.04.0000
40002795685.V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029956-89.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002022-90.2019.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ADELIRES FATIMA SCHVIERK

ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. labor rural. prévio recolhimento da indenização. requisito para análise do trabalho campesino. incabimento.

1. Sendo controverso o tempo de serviço rural da agravante, cujo reconhecimento não foi realizado na seara extrajudicial, tem-se presente a hipótese em que se faz necessária a análise judicial do desempenho do labor campesino, não sendo impositivo, para tanto, o prévio recolhimento das exações respectivas.

2. Tais contribuições são passíveis de ser recolhidas posteriormente, em sendo reconhecido em juízo (ou na via administrativa) o tempo em discussão, a fim de que a segurada possa se valer do referido lapso para fins de carência.

3. Cnsiderando-se que os documentos até o presente momento juntados aos autos não são hábeis a comprovar, com a certeza necessária, por si só, anteriormente à oitiva de testemunhas, o desempenho de labor rural no período invocado pela parte agravante, revela-se impositiva a instrução do feito, a fim de sindicar acerca de sua efetiva demonstração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002795686v3 e do código CRC 854c850e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:25:37


5029956-89.2021.4.04.0000
40002795686 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5029956-89.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ADELIRES FATIMA SCHVIERK

ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1369, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

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