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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFRONTA À CELERIDADE P...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:19:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, XXXV E LXXVIII DA CF/88. 1. Já tendo sido previamente indeferida a pretensão de reconhecimento do período de labor rural na via administrativa, a determinação para que seja efetuada nova justificação administrativa afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da celeridade processual, previstos no art. 5º, incs. XXXV e LXXVIII, da CF/88. 2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. Agravo de instrumento provido para deferir a produção de prova testemunhal no âmbito do próprio processo judicial, sem necessidade de abertura de justificação administrativa. (TRF4, AG 0001860-62.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 17/08/2015)


D.E.

Publicado em 17/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001860-62.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOÃO EGON KASPARY
ADVOGADO
:
Lais Gasparotto Jalil e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, XXXV E LXXVIII DA CF/88.
1. Já tendo sido previamente indeferida a pretensão de reconhecimento do período de labor rural na via administrativa, a determinação para que seja efetuada nova justificação administrativa afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da celeridade processual, previstos no art. 5º, incs. XXXV e LXXVIII, da CF/88.
2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3. Agravo de instrumento provido para deferir a produção de prova testemunhal no âmbito do próprio processo judicial, sem necessidade de abertura de justificação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7611063v3 e, se solicitado, do código CRC FA9CEF79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/08/2015 15:26




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001860-62.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOÃO EGON KASPARY
ADVOGADO
:
Lais Gasparotto Jalil e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Feliz - RS que, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de prova testemunhal para comprovação de período de labor rural, determinando que o autor providenciasse a justificação administrativa.

Defende o recorrente, em síntese, que "o indeferimento de prova oral e/ou a negativa na via em que se discute o reconhecimento, no presente caso a judicial, configura-se cerceamento de defesa, que ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual. (...) Ademais, a presente lide tem como um dos pedidos o reconhecimento da atividade rural desempenhada no período de 1981 a 1991, o qual não fora reconhecido pela Autarquia Ré, ora agravada, quando da análise do processo administrativo, sendo necessária a realização de prova oral/testemunhal na via judicial e não nova justificação administrativa como determinado pela magistrada a quo, a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito."

Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.

O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO

Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o relatório. Decido.

Inicialmente, cabe ressaltar que a Justificação Administrativa, embora seja válida para a comprovação do labor rural, não é imprescindível para o exame da matéria. Aliás, o próprio art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 não torna obrigatória a utilização da Justificação Administrativa, mas apenas a relaciona como um dos procedimentos possíveis para a comprovação do tempo de serviço.

Assim, não obtendo êxito na esfera administrativa, o segurado tem o direito constitucional de ingressar em Juízo para satisfazer sua pretensão. Com efeito, a questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício, em caso de negativa por parte da Administração, pode e deve ser submetida ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").

Portanto, transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, B, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. 1. Embora a Justificação Administrativa seja válida para a comprovação do labor rural, sua realização não é imprescindível para o exame da matéria. 2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. A suspensão do feito para que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 4. O art. 265, IV, b, do CPC não tem aplicação na espécie, sobretudo porque a Justificação Administrativa, como visto, não é procedimento indispensável para a verificação do direito da autora. (TRF4, AG 0007303-67.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/05/2010)(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005081-92.2011.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/07/2011)

AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante o indeferimento do reconhecimento do período de atividade rural, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito na via judicial, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do período pretendido transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007845-51.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2011)

No caso concreto, por ocasião do requerimento administrativo, já foi realizada justificação administrativa e ouvidas testemunhas. Contudo, o INSS apenas reconheceu o labor rural no período de 19/08/1969 a 31/12/1981.

Sendo, pois, previamente indeferida a pretensão na via administrativa, a determinação para que seja efetuada nova Justificação Administrativa pelo Magistrado "a quo" afronta também o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação").

Portanto, havendo verossimilhança nas alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na determinação de abertura de justificação administrativa, merece acolhimento o pedido no ponto.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para dispensar a realização de nova justificação administrativa e autorizar a produção de prova testemunhal no âmbito do próprio processo judicial.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 10 de junho de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/08/2015 15:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001860-62.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007711520138210146
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
JOÃO EGON KASPARY
ADVOGADO
:
Lais Gasparotto Jalil e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7742623v1 e, se solicitado, do código CRC 562A1E49.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/08/2015 10:14




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