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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRF4. 5041175-65.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 22/02/2023, 07:02:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Configurada a mora administrativa na implantação do benefício, deve ser concedida a ordem postulada na origem, em sede de liminar, dado o caráter alimentar do direito em discussão. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF4, AG 5041175-65.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5041175-65.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ADILSON TEIXEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: RENI DA SILVA (Curador)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Mandado de Segurança, indeferiu pedido de liminar, visando à imediata implantação de benefício de previdenciário.

Requer a parte agravante a reforma da decisão, a fim de que seja determinada a imediata implantação do benefício, em cumprimento ao Acórdão julgado em 15/06/22.

Foi proferida decisão deferindo o pedido de liminar recursal (evento 2, DESPADEC1 destes autos).

A parte recorrida foi intimada a apresentar contrarrazões e os autos foram encaminhados a julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos:

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sobre a discussão veiculada pela parte recorrente, cabe considerar que, em 15/06/222, a parte recorrente teve provido recurso administrativo, pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, reconhecendo tempo de serviço e concedendo o benefício de aposentadoria (evento 01, PROCADM3).

O requerimento administrativo, por sua vez, restou formulado em 15/05/2020 (evento 01, INTEIRO_TEOR2).

Assim, configurada a mora administrativa na implantação do benefício, deve ser concedida, em sede de liminar, dado o caráter alimentar do direito em discussão, a ordem postulada na origem.

Sobre o tema, o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. 1. A demora excessiva no julgamento de processo administrativo formulado perante o INSS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Caso em que, estando o processo em análise há mais de 120 dias no INSS, resta caracterizada a mora excessiva. 3. Apelo a que se dá provimento. (TRF4, AC 5063864-80.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

Em juízo perfunctório, portanto, entendo que procede a pretensão recursal.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar recursal, para determinar à parte recorrida que, no prazo de trinta dias, implante o benefício previdenciário concedido à parte recorrente por decorrência do julgamento do Acórdão: 2ªCA 5ª JR/12504/2022.

Ausentes elementos de fato ou de direito que justifiquem neste momento a modificação do entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o pedido de liminar.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003531929v3 e do código CRC c53123c0.


5041175-65.2022.4.04.0000
40003531929.V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:02:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5041175-65.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ADILSON TEIXEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: RENI DA SILVA (Curador)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.

1. Configurada a mora administrativa na implantação do benefício, deve ser concedida a ordem postulada na origem, em sede de liminar, dado o caráter alimentar do direito em discussão.

2. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003531930v3 e do código CRC 8edab1a4.


5041175-65.2022.4.04.0000
40003531930 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:02:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5041175-65.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: ADILSON TEIXEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): NATALIA THEISEN (OAB RS125062)

ADVOGADO(A): Evair Benedetti (OAB RS077442)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: RENI DA SILVA (Curador)

ADVOGADO(A): NATALIA THEISEN (OAB RS125062)

ADVOGADO(A): Evair Benedetti (OAB RS077442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 603, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:02:04.

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