Agravo de Instrumento Nº 5014418-63.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: CELMA MARIA CORREIA DE LIMA
ADVOGADO(A): GUILHERME FRASSON (OAB PR069482)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar de tutela de urgência para determinar a imediata realização da perícia para a concessão de benefício por incapacidade (
).Sustenta a parte agravante, em linhas gerais, que o ato coator consiste na demora excessiva do INSS para a realização da perícia médica, agendada para 20/08/2024. Aponta que a fundamentação não está embasada no fato de se tratar de verba alimentar, mas na necessidade de que seja prontamente submetida à perícia médica, inclusive considerando que se trata de sua fonte de renda. Assevera violação ao decidido no Tema 1.066/STF, a ensejar lesão a direito. Requer que o INSS proceda o agendamento do auxílio-doença no prazo máximo de 45 dias.
O pedido liminar foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Assim constou da decisão agravada:
4. Para a concessão liminar em mandado de segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de ineficácia caso concedida a medida apenas na sentença.
Não obstante se apresentar crível a plausibilidade do direito invocado, não trouxe a parte impetrante aos autos qualquer indicativo concreto de risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final. Para tanto, mostra-se insuficiente a invocação do caráter alimentar, comum a todos os benefícios previdenciários, ou a alegação genérica e abstrata de risco à subsistência.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte agravante aguarda a realização de perícia médica, tendo protocolado requerimento de benefício por incapacidade em 01/04/2024. A perícia médica foi agendada para 20/08/2024.
A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
Está demonstrado que a demora no agendamento da perícia não pode ser imputada ao impetrante.
Outrossim, necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, no entanto, tenho que o prazo imposto até agora à impetrante para ver decidido seu requerimento é inconstitucional, pois afronta, e muito, o art. 5º, inciso LXXVIII referido.
Nesse sentido é o julgado abaixo do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91.3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”.(TRF da 4ª Região, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora: Taís Schlling Ferraz, juntado aos autos em 13.12.2017).
Na hipótese sub judice, tendo sido o requerimento protocolado em 01/04/2024 e a perícia médica agendada para 20/08/2024, tenho que caracterizada a demora injustificada na realização da perícia.
Nesse contexto, incorreta a percepção da decisão recorrida de que interesses coletivos, poderiam justificar injustiças isoladas e desamparo humano. A consideração das consequências práticas da presente decisão (art. 20 da Lei n.º 13.655/18 e artigos 8º, 489, § 1º, e 926, todos do CPC), deveria no caso servir a amparar o pedido da parte autora, em defesa da dignidade humana, e não a defesa do serviço público notoriamente precário e insuficiente para a demanda a que se destina. A impossibilidade de exercício profissional, impõe a necessidade de tutela imediata a quem necessita de amparo judicial para asseguramento de direito potencialmente comprovado, e cujo diferimento de exercício coloca o titular em notória dificuldade de sobrevivência.
Das informações prestadas pelo INSS, verifico que foi determinado o agendamento de perícia médica presencial "por não conformação da documentação médica" (
).Sopesando tais grandezas, caracterizada a demora injustificada, e considerando que a análise documental do benefício por incapacidade não possibilitou a análise para a concessão do benefício, fixo o prazo de 45 dias para que a autoridade coatora realize a perícia médica.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004597474v2 e do código CRC bc25daa5.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5014418-63.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: CELMA MARIA CORREIA DE LIMA
ADVOGADO(A): GUILHERME FRASSON (OAB PR069482)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. liminar em MANDADO DE SEGURANÇA. agendamento da perícia. EXCESSO DE PRAZO.
Hipótese em que a perícia médica foi agendada para prazo muito distante, caracterizando a demora injustificada na sua realização.
A impossibilidade de exercício profissional, impõe a necessidade de tutela imediata a quem necessita de amparo judicial para asseguramento de direito potencialmente comprovado, e cujo diferimento de exercício coloca o titular em notória dificuldade de sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004597475v4 e do código CRC 05588aff.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024
Agravo de Instrumento Nº 5014418-63.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: CELMA MARIA CORREIA DE LIMA
ADVOGADO(A): GUILHERME FRASSON (OAB PR069482)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 00:00, a 06/08/2024, às 16:00, na sequência 946, disponibilizada no DE de 19/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
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