
Agravo de Instrumento Nº 5021338-53.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de concessão de liminar, entendendo que não era caso de determinar que o INSS designe a perícia médica em 45 ou implante imediatamente o benefício por incapacidade, nos termos pleiteado pela impetrante.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que há demora excessiva na realização de perícia no benefício por incapacidade temporária, agendada para 14/10/2024. Alega ser possível afirmar que, mesmo não tendo sido exarada a decisão administrativa, está configurada a existência de lesão a direito da parte autora, apta a ensejar o exercício do direito de ação. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.
Deferida em parte a antecipação dos efeitos da tutela.
Petição no
.É o relatório.
VOTO
De início, vale dizer que, pedidos atinentes ao cumprimento de tutela provisória, deferida em primeiro ou segundo grau, devem ser promovidos perante o juízo da origem, sob pena de supressão de instância, e com observância do artigo 297, parágrafo único, do CPC. Portanto, prejudicado o pedido formulado no
.Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
No presente mandado de segurança, o impetrante pretende liminar para fixação de prazo para a realização de perícia na concessão de benefício por incapacidade temporária.
O MM. Juiz Federal RICARDO CAGLIARI BICUDO, analisando o caso concreto, assim decidiu (ev. 04):
Pugna a parte impetrante pela concessão da segurança a fim de determinar à autoridade coatora que realize perícia administrativa no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.
É prerrogativa do Magistrado determinar a notificação da parte adversa quando os documentos e alegações apresentados não permitam, desde logo, a formação de seu convencimento, razão pela qual postergo a análise do pedido liminar para a ocasião da prolação da sentença, quando este Juízo terá maiores subsídios para seu deslinde.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo legal, prestar informações, bem como dê-se ciência do feito ao seu órgão de defesa judicial (Lei 12.016/09, art. 7º, incisos I e II).
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Por fim, com ou sem o parecer do Ministério Público, registrem-se para sentença, ocasião em que, como mencionado, será analisado o pleito liminar.
Intimem-se. Cumpra-se.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ingressou com pedido administrativo em maio de 2024, sendo a perícia agendada para outubro de 2024, ou seja, 04 (quatro) meses após o requerimento.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.
Consigna-se que é bem verdade que o processo selecionado como representativo da controvérsia de repercussão geral tratava-se de uma ação civil pública de índole coletiva.
Estando a questão submetida à repercussão geral, seu julgamento teria eficácia obrigatória e vinculante contra todos, sejam legitimados coletivos, sejam legitimados individuais.
Observa-se que o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1.066 sobre a seguinte matéria:
Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.
Em esforço conjunto de autocomposição da lide, as partes envolvidas apresentaram proposta de acordo com objeto mais amplo do que a questão então delimitada no paradigma da repercussão geral.
Os objetivos do ajustamento eram a adoção de prazos razoáveis e uniformes, possibilitando a extinção de múltiplas demandas judiciais com o mesmo objeto.
O acordo em questão foi integralmente homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual promoveu a exclusão do paradigma da sistemática da repercussão geral, considerando a questão encerrada.
Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
Veja-se:
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias
Benefício assistencial ao idoso: 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade
permanente): 45 dias
Salário maternidade: 30 dias
Pensão por morte: 60 dias
Auxílio reclusão: 60 dias
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias
Auxílio acidente: 60 dias
Ficou ressalvada a fase recursal administrativa (14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.).
Os seguintes prazos foram recomendados para fins de uniformização das decisões judiciais:
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO
Implantações em tutelas de urgência: 15 dias
Benefícios por incapacidade: 25 dias
Benefícios assistenciais: 25 dias
Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias
Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias
Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 05/02/2021, findando-se, portanto, em 05/08/2021.
Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.
Na espécie, a impetrante protocolou pedido administrativo após o decurso da moratória que foi concedida ao INSS para adaptar-se aos novos prazos de cumprimento das determinações judiciais. Assim, comprometeu-se o ente autárquico a cumprir a observância de 45 dias para examinar o requerimento de concessão de auxílio por incapacidade temporária, o que, consoante se verificou, não irá ser cumprido pelo INSS, haja vista que a perícia médica foi agendada somente para outubro de 2024.
Não se desconhecem os problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal em dar vazão aos inúmeros processos administrativos operacionalizados pelo INSS. Entretanto, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (TRF4 5013777-63.2016.404.7208, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 17/04/2017).
Todavia, no caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação suscitada de excesso de prazo.
Ora, tem o beneficiário direito de ver seu pedido processado e decidido, porquanto, assegura o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da Federal, a todos, indistintamente, a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
Não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais, sobretudo no caso em tela, em que se pleiteia benefício substitutiva da renda em razão de doença.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo de controvérsia, consolidou o entendimento no sentido de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) (...) (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010)
No que tange à incapacidade, na esfera administrativa, o exame pericial está agendado para 10/2024, quase 04 (quatro) meses da data do requerimento do benefício, e sem prazo para conclusão do pedido de concessão do benefício por incapacidade.
Ora como é sabido, a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Entretanto, além da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, que dispôs sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo Coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça editou, no momento de recrudescimento da pandemia, a Resolução nº 317/2020, a qual previa disposições sobre a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutiam benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquanto durassem os efeitos da crise ocasionada pela, pandemia do novo Coronavírus, e dava outras providência, possibilitando, inclusive, a realização da perícia médica, sem contato físico entre perito e periciando, nos termos do art. 1º e 2º da referida resolução por meio eletrônico.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. MODALIDADE TELEPRESENCIAL. RESOLUÇÃO CNJ 317/2020. COVID-19. POSSIBILIDADE. 1. A pandemia do novo coronavírus (COVID-19) gerou uma crise sanitária de proporções mundiais. 2. É à luz desse contexto que devem ser interpretadas as disposições da Resolução nº 317/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que permite a realização de perícia judicial telepresencial. 3. A realização de perícias por meio eletrônico ou virtual, por si só, não acarreta qualquer prejuízo à autarquia previdenciária, a qual dispõe de mecanismos processuais para controlar a validade, a eficácia e o próprio conteúdo do ato. 4. Em contrapartida, a realização de perícia presencial, na situação ora vivenciada, poderia expor a riscos desnecessários todos aqueles nela envolvidos e a comunidade em geral. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5030451-70.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)
Sinale-se que, o Poder Judiciário, atento às demandas do Jurisdicionado, procurou mecanismos para, durante toda a crise sanitária, com celeridade e presteza, otimizar o trâmite processual, garantindo a duração razoável dos procedimentos, razão pela qual, fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o INSS concluir o requerimento de auxílio-doença, o que irá acarretar na antecipação da perícia médica, a fim de que as análises necessárias para concessão do benefício sejam efetuadas dentro de tal prazo.
A par disso, não ignoro que a Resolução nº 317/2020 do CNJ versa sobre a realização de perícia judicial telepresencial. No entanto, é medida facilmente acessível ao ente autárquico, facilmente realizável através de whatsapp ou outro meio eletrônico. Via alternativa, portanto, ao INSS para cumprir a determinação judicial sem a imposição de multa.
Ou seja, no caso de eventual impossibilidade prática na realização da perícia presencial pela Autarquia Previdenciária, poderá, ainda, realizar perícia eletrônica, na forma da aludida Resolução, no prazo referido, sob pena da imposição de multa diária, a ser exigida pelo Juízo de origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a autarquia previdenciária conclua o requerimento de auxílio-doença da agravante no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo antecipar a data da perícia ou realizá-la por via eletrônica.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, deve autarquia previdenciária concluir o requerimento de auxílio-doença da agravante no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo antecipar a data da perícia ou realizá-la por via eletrônica.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004609180v5 e do código CRC 4440a9af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:59:58
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5021338-53.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. liminar em MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE pedido de concessão de benefício por incapacidade. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. perícia eletrônica. possibilidade.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. No caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação suscitada de excesso de prazo.
3. Estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o INSS concluir o requerimento de auxílio-doença, o que pressupõe a realização perícia médica em data antecipada. No caso de eventual impossibilidade prática na realização da perícia presencial pela Autarquia Previdenciária, poderá realizar perícia eletrônica, na forma da Resolução nº 317/2020, dentro do prazo referido, sob pena da imposição de multa diária, a ser exigida pelo Juízo de origem. Agravo provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004609181v4 e do código CRC 26bade8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:59:58
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5021338-53.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 547, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas