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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. BENEFICIÁ...

Data da publicação: 25/03/2021, 07:01:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. 1. A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves (inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88) abrange também os casos de resgate da reserva matemática de planos de previdência privada (PGBL). 2. O resgate da reserva matemática do plano de previdência complementar nada mais é do que uma antecipação do benefício de pensão a que teria direito a autora, enquanto beneficiária de seu falecido marido. Resgata-se o que poderia ser percebido como benefício de aposentadoria/pensão. Portanto, se a aposentadoria/pensão oriunda de previdência complementar (privada) está abrangida pelo conceito de aposentadoria protegida pela isenção, o resgate antecipado da reserva matemática do plano de previdência privada, por força de moléstia arrolada em dispositivo legal, também se encontra protegido pela isenção. (TRF4, AG 5053994-05.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053994-05.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ANA CRISTINA BLANCO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DOUGLAS CONRADI PRATS (OAB SC033883)

ADVOGADO: Thomas Bonetto (OAB SC032812)

ADVOGADO: EDUARDO FREYGANG JUNIOR (OAB SC034421)

ADVOGADO: EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA (OAB SC031959)

AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DE SANTA CATARINA - BLUMENAU

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANA CRISTINA BLANCO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA contra decisão que, no Mandado de Segurança n. 50143281320204047205, indeferiu pedido de liminar visando ao reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre valores a serem resgatados pela impetrante a título de previdência privada.

Eis o teor da decisão agravada (evento 03):

1- Trata-se de mandado de segurança visando à "concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando-se a suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os valores a serem resgatados pela Impetrante a título de previdência privada, inclusive determinando-se a imediata expedição de ofício à Instituição Bradesco S.A. (com endereço na Rua XV de Novembro, 849, Centro, Blumenau/SC, 89010-001) para que deixe de proceder com a retenção na fonte os valores atinentes ao imposto de renda sobre o resgate da previdência privada (PGBL) que é de direito da Impetrante; (...) c) ao final, ouvido o Ministério Público Federal, seja concedida integralmente a ordem de segurança para fins de: I – declarar o direito da Impetrante à isenção tributária prevista em lei, nos moldes da argumentação exposta, mormente os valores percebidos pela Impetrante a título de previdência privada (PGBL), seja na fonte e/ou na declaração de ajuste anual e; II – condenar a parte contrária ao pagamento das custas e demais despesas processuais relacionadas ao presente mandamus".

Alega a impetrante que "ostenta a condição de aposentada e pensionista, sendo portadora de neoplasia maligna (mieloma múltiplo)1 diagnostico em 2017, sendo tal doença reconhecida por médico perito vinculado ao INSS em 26/02/2018. A referida doença não possui cura definitiva, sendo necessário tratamento contínuo por toda a vida da paciente. Na data de 14/12/2011 a Impetrante contratou com o banco HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO (CNPJ: 05.607.427/0001-76) plano de previdência privada complementar na modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), conforme comprovado pela documentação anexa. A Impetrante contribui regularmente para a constituição do referido plano, sendo que na data de 01/12/2020 ela fará jus ao direito de recebimento do benefício previdenciário. A Impetrante pretende, na data de 01/12/2020, a retirada da integralidade dos valores em parcela única, para, inclusive, custeio de suas despesas. Ocorre que, segundo reiteradas solicitações de consulta (COSIT nº 152 de 31 de outubro de 2016 e 301 de 17 de outubro de 2014), bem como aliado ao posicionamento da Receita Federal adotado nos autos do mandado de segurança nº 5003999-88.2019.4.04.7200 que tramita na 3ª Vara Federal de Florianópolis, impetrado perante o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é justo o receio de que a Autoridade Coatora submeterá a verba previdenciária da Impetrante à retenção de Imposto de Renda na fonte."

2- Tanto o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 quanto o art. 39, XXXIII do Decreto nº 3000, de 26-03-1999 e o art. 35, II, "b" do Decreto nº 9.580, de 22-11-2018 são claros ao restringir a isenção do imposto de renda aos “proventos de aposentadoria ou reforma”, sendo que a interpretação da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser literal, conforme dispõe o art. 111, II do Código Tributário Nacional ("Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (…) II - outorga de isenção;").

E, à primeira vista, o resgate de plano de previdência privada não tem o mesmo status de complementação de aposentadoria.

3- Assim, indefiro o pedido de liminar.

4- Retifique-se a autuação para substituir, na condição de interessado, o Estado de Santa Catarina pela União/ Fazenda Nacional.

5- Confirmado o recolhimento das custas, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da União/Fazenda Nacional para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 07-08-2009.

Manifestado interesse, fica, desde já, deferido o seu ingresso.

6- Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Requer a parte agravante, inclusive como antecipação de tutela recursal, seja determinada a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre valores a serem resgatados a título de previdência privada complementar (modalidade PGBL).

Afirma ser portadora de neoplasia maligna do tipo "Mieloma Múltiplo", doença que requer tratamento contínuo, dada a impossibilidade de cura.

Refere, também, que, na data de 01/12/2020, procederá à retirada da integralidade dos valores que integram o plano de previdência privada contratado junto ao Banco Bradesco.

Alega, em síntese, que o valor a ser resgatado ostenta natureza "previdenciária, estando, por isso, isento de imposto de renda, nos termos do artigo 35, inciso II, alínea “b”, do Decreto nº 9.580/18.

Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, a União apresentou contrarrazões, em que se limitou a alegar a ausência de urgência ou de risco de ineficácia para fins de concessão de liminar em mandado de segurança.

É o breve relatório.

VOTO

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Registro, por oportuno, que vinha entendendo que a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração de risco de ineficácia, acaso concedida a ordem apenas em sentença (requisito específico do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09), o que, diante da tramitação célere do mandado de segurança e da inaplicabilidade da tutela de evidência a essas ações (conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça), restringia os provimentos liminares a casos excepcionais, em que demonstrado grave prejuízo ao contribuinte (nessa linha: TRF4, AG 5026110-35.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/08/2019; TRF4, AG 5025543-04.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/07/2019).

Após o início da suspensão de prazos determinada pela Resolução CNJ n.º 313/2020, em razão da pandemia de Coronavirus reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, em um primeiro momento, mantive tal diretriz ao examinar os pedidos de liminares recursais em agravos de instrumento relacionados a mandados de segurança, dado que ainda não se tinha presente clareza sobre o tempo de duração das medidas.

Em um segundo momento, diante da perspectiva de manutenção da suspensão de prazos e consequente não tramitação dos processos em primeiro grau, adotei novo entendimento em face de tais circunstâncias, passando a analisar os requerimentos à luz dos prejuízos causados ao impetrante diante do novo cenário de redução da atividade econômica e também da ausência de perspectiva de prolação de sentenças.

Por fim, mesmo retomada a regular fluência dos prazos processuais, entendo que o cenário atual recomenda a manutenção de tal entendimento, pois não há normalização da atividade econômica, o que justifica que o requisito da ineficácia da ordem seja considerado com tais temperamentos.

Passo, assim, a analisar a pretensão veiculada pela parte recorrente.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de conceder-se isenção do tributo no caso de resgate puro da reserva matemática de plano de previdência privada.

A isenção pretendida encontra previsão no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, que dispõe:

Art. 6.º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)

Veja-se que o dispositivo diferencia os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, etc. De fato, se considerarmos que o fato-gerador da isenção é a moléstia grave (característica pessoal do sujeito/contribuinte) e sua finalidade é propiciar um adicional financeiro para o devido tratamento médico, não se justifica uma divisão de fonte para excluir a aposentadoria/pensão privada do benefício fiscal. Não há uma lógica programática no argumento defendido pela União, pois o que determina se o rendimento será tributável ou não é a característica pessoal do beneficiário (portador da doença grave) conjugada com a natureza do rendimento (previdência).

Com efeito, o artigo 202 da CF/88 inclui a previdência privada no conjunto da seguridade social. É dizer que o Estado, ao relegar também à iniciativa privada a obrigação de custear a previdência do trabalhador brasileiro, não se desincumbiu de garanti-la. Assim, ao isentar os proventos da aposentadoria/pensão do imposto de renda, somente pode estar agindo de forma ampla.

Nesse rumo, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e do STJ, a isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves abrange também os casos de resgate puro de valores vertidos aos planos de previdência privada. No caso dos autos, o resgate puro do plano de previdência complementar nada mais é do que uma antecipação do benefício de pensão a que teria direito a autora, enquanto beneficiária de seu falecido marido. Resgata-se o que poderia ser percebido como benefício de aposentadoria/pensão. Portanto, se a aposentadoria/pensão oriunda de previdência complementar (privada) está abrangida pelo conceito de aposentadoria protegida pela isenção, o resgate antecipado da reserva matemática do plano de previdência privada, por força de moléstia arrolada em dispositivo legal, também se encontra protegido pela isenção.

Sobre o tema, ainda, recentes julgados deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada. (TRF4, AC 5018100-38.2016.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/07/2020)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada. (TRF4, AC 5003999-88.2019.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 18/02/2020)

No caso dos autos, a impetrante comprovou, mediante laudo médico particular e pericial previdenciário (evento 01, ATESTMED9 e 10), ser portadora de "mieloma múltiplo" (CID C90.0).

Diante disso, o pedido de antecipação de tutela recursal comporta deferimento para o efeito de suspender a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre valores a serem resgatados pela impetrante a título de previdência privada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002362013v5 e do código CRC 0b64f96f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 17/3/2021, às 18:53:23


5053994-05.2020.4.04.0000
40002362013.V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053994-05.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ANA CRISTINA BLANCO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DOUGLAS CONRADI PRATS (OAB SC033883)

ADVOGADO: Thomas Bonetto (OAB SC032812)

ADVOGADO: EDUARDO FREYGANG JUNIOR (OAB SC034421)

ADVOGADO: EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA (OAB SC031959)

AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DE SANTA CATARINA - BLUMENAU

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO.

1. A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves (inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88) abrange também os casos de resgate da reserva matemática de planos de previdência privada (PGBL).

2. O resgate da reserva matemática do plano de previdência complementar nada mais é do que uma antecipação do benefício de pensão a que teria direito a autora, enquanto beneficiária de seu falecido marido. Resgata-se o que poderia ser percebido como benefício de aposentadoria/pensão. Portanto, se a aposentadoria/pensão oriunda de previdência complementar (privada) está abrangida pelo conceito de aposentadoria protegida pela isenção, o resgate antecipado da reserva matemática do plano de previdência privada, por força de moléstia arrolada em dispositivo legal, também se encontra protegido pela isenção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002362014v4 e do código CRC 29b553c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 17/3/2021, às 18:53:23


5053994-05.2020.4.04.0000
40002362014 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5053994-05.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: ANA CRISTINA BLANCO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DOUGLAS CONRADI PRATS (OAB SC033883)

ADVOGADO: Thomas Bonetto (OAB SC032812)

ADVOGADO: EDUARDO FREYGANG JUNIOR (OAB SC034421)

ADVOGADO: EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA (OAB SC031959)

AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DE SANTA CATARINA - BLUMENAU

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 548, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:38.

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