AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052693-28.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | FATIMA DA SILVA BRUSQUE |
: | LAURA DA SILVA BRUSQUE | |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
1. O art. 46, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio. Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), princípios estes informadores do Juizado Especial Federal (art. 2ª da Lei n. 9.099/1995).
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324421v4 e, se solicitado, do código CRC 88F7A2CE. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052693-28.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | FATIMA DA SILVA BRUSQUE |
: | LAURA DA SILVA BRUSQUE | |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 3):
"Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FATIMA DA SILVA BRUSQUE e LAURA DA SILVA BRUSQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo laborado em atividade rural, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria híbrida.
Quanto ao litisconsorte, prescreve o art. 113, do CPC, in verbis:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Verifico que, embora as autoras sejam irmãs, o período em que pretendem o reconhecimento de atividade rural não é o mesmo. Ainda, não há compatibilidade quanto aos valores retroativos de cada uma, isto é, o requerimento administrativo de cada autora deu-se em momentos distintos.
Ainda, frente aos limites objetivos e subjetivos da lide, constato tratar-se de litígio relativo a direitos individuais, que envolvem situações fáticas particulares a cada demandante, inexistindo respaldo para sua tramitação mediante litisconsórcio ativo facultativo, na forma do art. 113, §1º, do CPC/2015, notadamente a fim de evitar que o feito tenha um andamento prejudicado em eventual situação de diligência ou suspensão necessária relativa a outra demandante.
Por fim, a atribuição adequada do valor da causa assume especial relevância no âmbito da Justiça Federal por constituir tal parâmetro critério definidor da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01) e, portanto, definidor do procedimento específico a ser adotado.
Desta forma, deverá permanecer, nestes autos, somente a autora FATIMA DA SILVA BRUSQUE, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de especificar o valor da causa individualizado em relação a referida demandante, na forma do art. 321 do CPC/2015.
Preclusa esta decisão, proceda-se na retificação da autuação do feito, com exclusão da autora LAURA DA SILVA BRUSQUE e adequação do valor da causa."
Alegam as agravantes que o processo deve tramitar da forma em que foi proposto, sendo no polo ativo a autora LAURA DA SILVA BRUSQUE e FÁTIMA DA SILVA BRUSQUE, pois as agravantes são irmãs, fazendo parte do mesmo grupo familiar. Afirmam que o labor rural foi prestado no mesmo local, durante o mesmo período, sendo que o labor rural de ambas as autora perdurou até 28/08/1975. Aduzem que as testemunhas que darão depoimento poderão ser as mesmas, eis que ambas trabalharam na agricultura desde a tenra idade, e permaneceram até a data supra, ocasião em que a família deixou o meio rural. Reafirmam que há no caso dos autos afinidade de fato e de direito, eis que a prova é a mesma (atividade rural a contar dos 12 anos de idade de ambas as autoras, cujo labor perdurou até 28/08/1975). Da mesma forma, ambas buscam a concessão do benefício de aposentadoria híbrida, eis que possuem 60 anos de idade na DER. Requerem seja concedida por este Tribunal a tutela de urgência, determinando o prosseguimento do feito, com o litisconsórcio facultativo, sendo partes as irmãs Laura da Silva Brusque e Fátima da Silva Brusque.
O pedido de efeito suspensivo/tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...)Em relação à formação de litisconsórcio facultativo, entendo que a experiência processual demonstra que os feitos assemelhados apresentam maior complexidade, frequentemente tendo seu andamento estendido devido às providências envolvendo um e outro autor. Nesse caso dos autos, o litisconsórcio facultativo poderia tumultuar o feito na instrução e no julgamento de cada autor, face às peculiaridades de cada caso, como bem anotou o Juízo de primeiro grau:
"(...) Verifico que, embora as autoras sejam irmãs, o período em que pretendem o reconhecimento de atividade rural não é o mesmo. Ainda, não há compatibilidade quanto aos valores retroativos de cada uma, isto é, o requerimento administrativo de cada autora deu-se em momentos distintos".
Ademais, o art. 46, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio. Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), princípios estes informadores do Juizado Especial Federal (art. 2ª da Lei n. 9.099/1995).
Assim, é de rigor a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de agregação do efeito suspensivo,
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052693-28.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50011192220174047127
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | FATIMA DA SILVA BRUSQUE |
: | LAURA DA SILVA BRUSQUE | |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1118, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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