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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5010895-87.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:55:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em relação à formação de litisconsórcio facultativo, tenho que a experiência processual tem demonstrado que os feitos nas presentes condições apresentam maior complexidade, frequentemente tendo seu andamento estendido devido às providências envolvendo um e outro autor. Nesse caso, o litisconsórcio facultativo poderia tumultuar o feito na instrução e no julgamento de cada autor, face às peculiaridades de cada caso. 2. O art. 46, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio. Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), princípios estes informadores do Juizado Especial Federal (art. 2ª da Lei n. 9.099/1995). 3. Além disso, o art. 11 da Resolução n.º 17, de 26.03.2010, dessa Corte, que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, por sua vez, dispõe que 'As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo (...)'. (TRF4, AG 5010895-87.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010895-87.2017.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
NEUSA NAZARIO
ADVOGADO
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:
CARLOS OSCAR KRUEGER
:
Silvio José Morestoni
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Em relação à formação de litisconsórcio facultativo, tenho que a experiência processual tem demonstrado que os feitos nas presentes condições apresentam maior complexidade, frequentemente tendo seu andamento estendido devido às providências envolvendo um e outro autor. Nesse caso, o litisconsórcio facultativo poderia tumultuar o feito na instrução e no julgamento de cada autor, face às peculiaridades de cada caso.
2. O art. 46, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio. Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), princípios estes informadores do Juizado Especial Federal (art. 2ª da Lei n. 9.099/1995).
3. Além disso, o art. 11 da Resolução n.º 17, de 26.03.2010, dessa Corte, que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, por sua vez, dispõe que 'As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo (...)'.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8917157v5 e, se solicitado, do código CRC AFBBDBA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 01/06/2017 15:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010895-87.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
NEUSA NAZARIO
ADVOGADO
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:
CARLOS OSCAR KRUEGER
:
Silvio José Morestoni
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação previdenciária objetivando revisão de benefício de aposentadoria, contra a seguinte decisão:

"Trata-se de ação previdenciária através da qual os autores ZELIO ANTONIO RUSSI, NEUSA NAZARIO, JOSE BONIFACIO HAENDCHEN, DOMINGOS PEREIRA MACHADO, CELESTE BITTENCOURT e ALTAIR HERINGER pretendem revisar os benefícios que titularizam, mediante o reconhecimento de seu direito ao cálculo da renda do benefício de acordo com as regras do direito adquirido que se mostrarem mais benéficas, ou seja, que resultarem na maior renda. Buscam, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da pleiteada revisão.
Ajuizaram a demanda em litisconsórcio ativo.
Distribuído o feito, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em consulta ao postulado na petição inicial, verifico não haver motivos para a demanda ter sido ajuizada em litisconsórcio entre os autores. Em que pese, de fato, existam afinidades entre as demandas, em razão da questão de direito discutida, não existe qualquer elo que ligue os autores do ponto de vista fático, uma vez que cada um é titular de benefício previdenciário individual, com peculiaridades próprias de cada benefício.
Assim, autorizar o trâmite da demanda na forma como proposta comprometerá a rápida solução do litígio, dificultando a defesa da Autarquia Ré, além de dificultar o futuro cumprimento da sentença, em caso de procedência da tese defendida na petição inicial.
Em tais condições, utilizo-me da faculdade prevista no §1º do artigo 113, do Código de Processo Civil, e determino a cisão do feito, a fim de que cada demanda tramite em separado, viabilizando a rápida e correta solução do litígio.
Promova a Secretaria a cisão do feito no sistema do Processo Eletrônico, através da rotina própria, em seis demandas distintas (uma para cada autor).
Após, retifique-se o valor atribuído a cada um dos processos, em conformidade com os cálculos juntados com a petição inicial:
a) ZELIO ANTONIO RUSSI - R$ 3.347,49
b) NEUSA NAZARIO - R$ 17.264,18
c) JOSE BONIFACIO HAENDCHEN - R$ 10.803,58
d) DOMINGOS PEREIRA MACHADO - R$ 20.471,86
e) CELESTE BITTENCOURT - R$ 10.029,79
f) ALTAIR HERINGER - R$ 5.937,20.
Considerando tais valores, este Juízo Federal não possui competência para processar e julgar os feitos, ante a regra estampada no art. 3º da Lei 10.259/01:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
[...]
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Assim, os processos cindidos deverão ser redistribuídos, tendo em vista que o valor da causa não supera o limite de 60 salários mínimos e que a matéria em discussão na presente demanda não se constitui em exceção à competência dos Juizados Especiais Federais.
Destaco que, na Justiça Federal, a "complexidade da causa" não se constitui em causa da alteração da competência dos JEFs para o rito do procedimento comum, porquanto, como suso informado, a competência dos Juizados é absoluta.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o processamento do feito em litisconsórcio ativo facultativo, determino a cisão da demanda em seis processos distintos, a retificação da autuação, com a correção do valor atribuído à causa no campo apropriado do sistema do Processo Eletrônico, e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição dos processos livremente a um dos JEFs Previdenciários desta Subseção.
Antes, porém, intimem-se."

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Em relação à formação de litisconsórcio facultativo, tenho que a experiência processual tem demonstrado que os feitos nas presentes condições apresentam maior complexidade, frequentemente tendo seu andamento estendido devido às providências envolvendo um e outro autor. Nesse caso, o litisconsórcio facultativo poderia tumultuar o feito na instrução e no julgamento de cada autor, face às peculiaridades de cada caso.
O art. 46, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio. Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), princípios estes informadores do Juizado Especial Federal (art. 2ª da Lei n. 9.099/1995).
Além disso, o art. 11 da Resolução n.º 17, de 26.03.2010, dessa Corte, que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, por sua vez, dispõe que 'As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo (...)'.
Neste sentido, julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO.Considerando o número de litigantes, as peculiaridades das respectivas situações jurídicas, a repercussão na instrução do processo eletrônico versando desaposentação, o comprometimento à celeridade processual, deve ser mantida a decisão que impede a formação de litisconsórcio ativo voluntário. (AG nº 5019514-45.2013.404.0000, Sexta Turma, Desembargador Relator Dr. João Batista Pinto Silveira, 27/11/2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.

Ante o exposto, voto por, ratificando os termos anteriores, negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8917156v3 e, se solicitado, do código CRC 7CC7C64B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010895-87.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50047312520174047205
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
NEUSA NAZARIO
ADVOGADO
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:
CARLOS OSCAR KRUEGER
:
Silvio José Morestoni
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RATIFICANDO OS TERMOS ANTERIORES, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021509v1 e, se solicitado, do código CRC 6304FC0D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 01:53




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