Agravo de Instrumento Nº 5053975-96.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ELIANE ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em execução de sentença, nas seguintes letras (Evento 117 dos autos originários):
Não vislumbro razões para revogação ou redução dos valores fixados a título de astreintes.
De fato, tem-se travado discussões do Judiciário Federal com a Autarquia, em todas as suas instâncias, a respeito da grave situação em que se encontra a questão relacionada ao cumprimento de determinações.
Resta ao Judiciário, frente aos reiterados descumprimentos, os meios de coerção disponibilizados no sistema processual e recuar quanto a eles muito provavelmente apenas implicaria ampliação da já grave situação.
Correta sobre o aspecto técnico a imposição de tal multa, e não se verificando razões para sua alteração, mantenho-a integralmente.
Intimem-se.
Após, expeça-se RPV e, na mesma oportunidade, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. As manifestações oferecidas no prazo serão analisadas e julgadas e, em sendo necessário, os ajustes serão feitos.
O INSS requer a revogação ou redução dos valores fixados a título de astreintes (Evento 1-INIC1), com a seguinte argumentação:
No caso em tela, foi deferida a liminar e cominada multa de R$ 100,00 por dia em caso de descumprimento - Evento 8, concedendo o exíguo prazo de 10 dias para conclusão de um pedido complexo como de aposentadoria por tempo de contribuição. O Gerente Executivo foi intimado para cumprir a obrigação com início do prazo em 03/04/2019 - Evento 10. Passados alguns dias, a multa foi majorada para R$ 300,00 reais, chegando a R$ 500,00 por dia, conforme o despacho do Evento 30. Menos de 60 dias depois da intimação, já em 24/06/2019, foi cumprida a decisão judicial e concluída a análise, com a concessão do benefício, conforme comprovado no Ev. 38. Embora o INSS tenha levado alguns dias a mais para juntar o comprovante nos autos, a conclusão do processo administrativo já havia ocorrido em junho. Sendo assim, o atraso no cumprimento da obrigação não chegou a completar 60 dias, sendo totalmente desproporcional a pretensão de executar multa no valor de R$ 18.300,00. Não se pode ignorar, ademais, que as dificuldades operacionais do INSS para o cumprimento de decisões judicias e conclusão da análise de requerimentos administrativos não são fruto de conduta desidiosa ou ilícita, uma vez que têm sido envidados os esforços possíveis para que todas as demandas judiciais sejam atendidas no tempo fixado pelo Poder Judiciário, a despeito do manifesto deficit de servidores combinado com a elevada demanda de serviço.
Requereu o provimento do agravo para que seja afastado o pagamento de multa, com o cancelamento da RPV correspondente, ou, sucessivamente, a redução do valor fixado.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi negado (Evento 2).
A parte contrária apresentou contarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada.
VOTO
A jurisprudência desta Corte tem orientado que a multa deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Ou seja, pouco importa o resultado da análise do pedido administrativo, pois este não era o pedido do mandado de segurança, mas sim, a conclusão do pedido administrativo.
Observo que, em que pese o INSS ter proferido decisão no processo administrativo, mesmo que de indeferimento, o prazo determinado na sentença não foi atendido pela Autarquia, sendo, portanto, devida a multa por descumprimento de decisão judicial.
De fato, o cumprimento integral da determinação judicial - com a juntada ao processo do comprovante do cumprimento da ordem - somente ocorreu em 09/07/2019 (Evento 38-origem), mais de dois meses depois da decisão liminar que deferiu a antecipação de tutela (21/03/2019, Evento 8). Contudo, como já decidiu esta 5ª Turma em outra ocasião, o termo final da multa não deve ser a data de comprovação da obrigação nos autos, mas sim a data em que foi proferida a decisão na esfera administrativa, i.e., no caso, 24/06/2019.
No que se refere ao valor arbitrado da multa, tenho que as majorações realizadas pelo juízo de origem, para R$ 300,00 e depois R$ 500,00 por dia, mostra-se excessivo.
A 5ª Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMEDIATA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. NOTIFICAÇÃO DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. MULTA DIÁRIA.
1. A persistência em pleitear a intimação pessoal da autoridade coatora pelo meio físico em mandado de segurança que tramita pelo meio eletrônico, constituti desatenção aos novos procedimentos referente a processos que tramitam no meio eletrônico, os quais exigem somente o cadastramento/credenciamento prévio das partes, consoante o art. 246, § 1º, c/c art. 270, parágrafo único, ambos do CPC (Resolução 17/2010 deste TRF4 c/c a Lei 11.419/2006).
2. A 5ª Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. (AG 5013033-56.2019.4.04.0000, 5ª Turma, data da decisão: 16/07/2019, Rel. Altair Antonio Gregorio)
Assim, é o caso de se dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 100,00 ao dia, com termo final em 23/06/2019, dia anterior ao do cumprimento da decisão judicial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595151v20 e do código CRC 9f1b7a9b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5053975-96.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ELIANE ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1. Em que pese o INSS ter proferido decisão no processo administrativo, o prazo determinado na sentença não foi atendido pela Autarquia, sendo, portanto, devida a multa por descumprimento de decisão judicial.
2. Fixação da multa por descumprimento de decisão judicial em cem reais diários, conforme precedentes desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595152v4 e do código CRC 4bd85559.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021
Agravo de Instrumento Nº 5053975-96.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ELIANE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS (OAB RS079486)
AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 870, disponibilizada no DE de 25/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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