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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9784/99. LIMINAR SATISFATIVA. TRF4....

Data da publicação: 05/03/2021, 07:01:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9784/99. LIMINAR SATISFATIVA. A Administração Pública deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta por tempo indeterminado. Não se concederá liminar que esgote não somente o mérito do presente recurso, mas o próprio Mandado de Segurança, por ser satisfativa. (TRF4, AG 5046190-83.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046190-83.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: GILBERTO ROSALINO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em Mandado de Segurança que indeferiu pedido de liminar, assim dispondo:

"O objeto deste writ é determinar à autoridade impetrada que profira decisão no pedido de auxílio-acidente protocolado pelo impetrante em 10/02/2020. Pede a concessão liminar da ordem.

O impetrante instruiu a inicial, dentre outros documentos, com comprovante do requerimento do benefício (COMP9).

Decido.

Para a concessão liminar da ordem, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de sua ineficácia caso concedida apenas na sentença.

Como se sabe, nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade na sua tramitação são direitos fundamentais de todas as pessoas. No âmbito federal, a Lei 9.784/1999 regula o processo administrativo e, para tanto, traz regras gerais a ele aplicáveis. No que tange a prazos, o art. 24 determina que os atos processuais devem ser praticados em até cinco dias, passíveis de dobra mediante comprovada justificação. Concluída a instrução, prevê o art. 49 que "a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

Não se ignoram as várias dificuldades encontradas pelos servidores do INSS no desempenho de suas relevantes funções, das quais são conhecidos exemplos a eventual falta de colaboração do administrado, a grande quantidade de documentos a analisar, a escassez de recursos materiais e humanos, além do sempre crescente volume de trabalho. Também não se olvida a necessidade de cautela e zelo a que estão jungidos não apenas esses servidores, mas todos os servidores públicos, no trato da coisa pública, atividade que lhes impõe sérias responsabilidades e, exatamente por isso, demanda tempo. Contudo, esse contexto não pode servir, de forma alguma, a justificar ofensa a direitos básicos dos segurados do RGPS.

No caso em tela, os documentos trazidos à colação revelam que o impetrante protocolou o pedido do benefício em 10/02/2020, tendo cumprido exigência em 08/04/2020 (OUT7). Contudo, até o presente momento não houve resposta ao seu pedido.

Diante desse cenário, ou seja, sem que se tenha acesso aos autos do processo administrativo, a probabilidade do direito invocado é evidente, posto que aparentemente extrapolado o prazo que a autoridade impetrada tem para decidir. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9784/99.1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta por tempo indeterminado. 4. Retornando os autos à origem, sentença proferida para concessão da segurança e determinando a resposta da Autarquia em prazo razoável. 5. Remessa oficial desprovida. (Autos nº 5024444-20.2011.404.7100/RS, 6ª TURMA, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 30/04/2014).

Não obstante, penso que não existe a possibilidade de ineficácia da ordem, caso concedida apenas na sentença, que comporta, em regra, execução provisória (art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009), eis que o impetrante não demonstrou tal possibilidade.

Ante o exposto, indefiro​ a liminar.

Intime-se o impetrante.

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de dez dias.

Intime-se o órgão de representação judicial do INSS, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.

Prestadas as informações ou decorrido o prazo, vista ao MPF para ofertar o parecer no prazo de dez dias.

Escoado esse prazo, com ou sem o parecer ministerial, registre-se para sentença.

Sustenta o agravante que a Lei nº. 9.784/99, que regula o processo administrativo, é muito clara ao estabelecer o prazo de 30 dias, prorrogáveis mediante justificação, por mais 30 dias.

Requer a antecipação de tutela para fim de determinar que o INSS realize imediatamente a análise do pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente, até a decisão definitiva.

É o relatório.

VOTO

Ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, lancei os seguintes fundamentos:

Quanto à duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Com o intuito de concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, salvo prorrogação por igual período:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece, por outro lado, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.

Inclusive, a jurisprudência acolhe a possibilidade de se acolher a demora da administração, desde que de maneira plenamente justificada, fundada na razoabilidade, mas sendo, sempre, a exceção. Com efeito, tal é o fundamento para o princípio da reserva do possível (anteriormente conhecido como teoria da reserva do possível) incorporada à norma do art. 22 da LINDB.

Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).

Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

Este é o entendimento pacífico das Turmas que compõem a Sessão Previdenciária desta Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015231-58.2014.404.7205/SC, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 17/12/2014).

PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Caracterizado o excesso de prazo e demora na análise do pedido do segurado, em evidente afronta à Lei nº 9.784/99 e aos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição, correta a sentença ao determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4 5002621-78.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
(TRF4 5058117-91.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018).

Veja-se que a parte autora ingressou com seu pedido de auxílio acidente em 02/2020, tendo em 04/2020 atendido a determinação de diligências com a juntada de documentação.

Entretanto, verifico que já foram prestadas as informações pela autoridade coatora e a concessão de liminar nessa fase seria satisfativa, esgotando o objeto do mandado de segurança, o que não seria admissível.

Assim, embora por outros fundamentos, mantenho a decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

E segundo movimentação no processo, os autos se encontram conclusos para sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002279828v4 e do código CRC 32dcbeb8.Informações adicionais da assinatura:
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5046190-83.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046190-83.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: GILBERTO ROSALINO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9784/99. liminar satisfativa.

A Administração Pública deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.

A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.

Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta por tempo indeterminado.

Não se concederá liminar que esgote não somente o mérito do presente recurso, mas o próprio Mandado de Segurança, por ser satisfativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002279829v6 e do código CRC fe42db67.Informações adicionais da assinatura:
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5046190-83.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5046190-83.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: GILBERTO ROSALINO

ADVOGADO: ANA PAULA DADA (OAB RS096440)

ADVOGADO: AMANDA SILVA (OAB SC043824)

ADVOGADO: JULIA NATHIELI ROSALINO DE ALENCASTRO (OAB SC053411)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2021, na sequência 193, disponibilizada no DE de 10/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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