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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM APOSENTADORIA (ENTENDIMEN...

Data da publicação: 24/07/2020, 07:59:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM APOSENTADORIA (ENTENDIMENTO DO TRF/4). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TRF4, AG 5009898-02.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009898-02.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: WANDA DA CONCEICAO GOUVEIA

ADVOGADO: MARCELLO MARCONDES DE ALBUQUERQUE (OAB PR067121)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal Marcus Holz, que deferiu liminar, em mandado de segurança, para o fim de determinar à parte impetrada que adote as providências necessárias à retomada do pagamento da pensão especial de ex-combatente à impetrante, desde que não exista outro óbice além do discutido na presente ação.

Este é o teor da decisão agravada (Evento 8 do processo originário):

1. MARLI ARAUJO impetrou o presente mandado de segurança em face do Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro.

Na inicial, a parte autora informa que, desde 07/1979, com amparo na Lei nº 4.242/63, recebe pensão em decorrência de óbito do pai. Conta que foi instituída por seu pai e titular originário, ex-combatente Sr. João de Almeida Gouveia, falecido em 14/01/1975.

Descreve que, em 07/2019, foi surpreendida com a notificação, por ordem do Sr. Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, acerca do cancelamento de sua pensão, caso não viesse a declarar opção entre esta e outro rendimento “inacumulável”percebido dos cofres públicos.

Narra que apresentou recurso, contudo o pagamento da pensão foi suspenso em 01/2020.

Sustenta o direito ao recebimento da pensão por morte.

Nesse contexto, a parte autora requer:

1. seja a presente petição recebida e sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça,por não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio, condição esta que expressamente declara na forma do art. 99, § 3° do CPC/2015;

2. liminarmente, inaudita altera parte, a procedência do pedido liminar para determinar que aUnião Federal promova o restabelecimento da titularidade e pagamento da pensão especial de ex-combatente da impetrante, inclusive da parcela vencida em janeiro/2020, sem prejuízo da aposentadoria civil vinculada ao Municípiode Curitiba/Pr, com a fixação de astreintes em caso de descumprimento;

3. seja comunicada a impetração do presente mandamus, através de notificação, ao Sr. Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, para que dela tome conhecimento e apresente as informações, no prazo de dez dias;

4. após a manifestação do ilustre representante do Ministério Público, seja, ao final, julgado procedente o presente pedido e confirmada a concessão liminar da segurança para, em definitivo:

a.) afastar o ato coator, consubstanciado no efetivo cancelamento da cota parte da pensão especial de ex-combatente da impetrante, e determinar que a autoridade impetrada promova o restabelecimento da titularidade e pagamento da cota parte da pensão especial de ex-combatente da impetrante, sem prejuízo da aposentadoria civil vinculada ao Municípiode Curitiba/Pr;

b.) condenar a União Federal, a restituir as parcelas vencidas desde a impetração do presente mandamus até o restabelecimento do benefício, acrescidas de correção monetária e juros.

5. requer ainda, a tramitação prioritáriado presente feito, nos termos da do Art.71 da Lei 10.741/2003 –Estatuto do Idoso.

Atribuiu à causa o valor de R$ 32.399,52 (trinta e dois mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos) e anexou documentos à inicial.

Foi reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente mandamus, e declinada a competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ.

A parte impetrante apresentou embargos de declaração sustentando que o posicionamento mais recente estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, ainda que este não coincida com o domicílio funcional da autoridade coatora.

É o relatório. Decido.

2. Foi proferida decisão no evento 3 nos seguintes termos:

2. Este Juízo não detém competência para o processamento e julgamento do presente feito, uma vez que a competência na ação de Mandado de Segurança é fixada pela categoria da autoridade impetrada e pela sua sede funcional. Nesse sentido:

"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA . CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATOS DE INTERVENTOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL DA SEDE FUNCIONAL DO CONSELHO REGIONAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. (...) 2. A jurisprudência do STJ uniformizou-se no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado, por dizer respeito à competência absoluta. Precedentes: CC n. 31.210-SC, Segunda Seção, relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 26.4.2004; CC n. 43.138-MG, Primeira Seção, relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 25.10.2004; CC n. 41.579-RJ, Primeira Seção, relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 24.10.2005. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, restando prejudicado o agravo regimental por perda do objeto." (STJ, 1ª Seção, CC 57249/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, decisão unânime, DJU 28/08/2006, p. 205).

3. Dessa forma, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente mandamus, razão pela qual declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ.

Como se vê, a decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo em vista que apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes ao deslinde do feito. Consigno que, pessoalmente, tenho admitido o processamento de ações análogas neste Juízo - todavia, reverter o entendimento da decisão anterior sem alteração de alguma circunstância fática converteria este magistrado em órgão recursal, o que seria indevido.

Em razão de contrariedade em relação à decisão proferida, a parte embargante pretende, por via inadequada, a reapreciação do mérito da decisão atacada. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão proferida - exigindo-se, para tanto, a interposição de recurso próprio, nos termos da lei processual. A propósito:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas as questões objeto dos declaratórios na decisão embargada, em verdade, as embargantes pretendem a alteração do julgado e não suprir eventual omissão, o que demanda recurso próprio para tal fim e não embargos de declaração. 3. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. 4. O voto condutor do acórdão que se utiliza de questão levantada nos autos, sobre a qual foi dado às partes a oportunidade de se manifestar, não ofende o dever de diálogo do processo civil contemporâneo estampado no artigo 10 do CPC/2015, mesmo que sobre a questão não tenha havido investimento processual no seu aprofundamento. 5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5043119-88.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. O disposto no artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 não afasta a aplicação das normas processuais de análise de pedido liminar de reintegração de posse porque, mesmo tendo caráter especial, a aplicação desta regra depende do preenchimento de alguns requisitos que, em muitos casos, somente podem ser verificados pelo juízo à luz do contraditório e da instrução probatória. 4. Embargos declaratórios de ambas as partes providos para integrar o julgado e para fins de prequestionamento. (TRF4, EDAG 5003330-72.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/05/2017)

3. Nesses termos, por não vislumbrar vício(s) na decisão, conheço dos embargos de declaração, negando-lhes provimento.

Intimem-se.

4. Por outro lado, analisarei o pedido liminar ante a urgência no requerimento.

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida.

Inicialmente, verifico que a impetrante recebe pensão de seu falecido pai desde julho de 1979, ou seja, há mais de 40 anos (evento 1 - ANEXOPET5).

De acordo com o Ofício de Ev. 1 - ANEXOPET10, encaminhado à autora pela Marinha, apurou-se administrativamente o pagamento indevido de pensão civil a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com o art. 30, da Lei 4.242/63, ante a acumulação da pensão com aposentadoria previdenciária do INSS.

Verifico, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado na inicial.

O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do(a) servidor(a) (causa legal do benefício), em homenagem ao princípio tempus regit actum.

O art. 5º, par. único, da Lei nº 3.373/58, com base no qual restou concedida a pensão discutida nesta ação, dispõe que:

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Como se vê, à luz da legislação vigente à época, a circunstância de a filha solteira maior de 21 anos beneficiária de pensão por morte de servidor(a) público(a) concedida sob a égide da Lei nº 3.373/58 ser aposentada junto ao RGPS ou não comprovar a dependência econômica em relação ao/à instituidor(a) não autoriza o cancelamento da pensão.

O art. 5º, par. único, da Lei nº 3.373/58 prevê, como causas de cessação da pensão por morte de servidor(a) público(a) paga à filha solteira maior de 21 anos, apenas a perda da condição de solteira ou a ocupação de cargo público permanente.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui decisões no sentido de que o recebimento de aposentadoria junto ao RGPS ou a ausência de comprovação de dependência econômica em relação ao/à instituidor(a) não são causas idôneas ao cancelamento da pensão decorrente de óbito de servidor(a) público(a) concedida à filha solteira maior de 21 anos sob a égide da Lei nº 3.373/58. Observe-se:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. OUTRA FONTE DE RENDA. 1. É assente na jurisprudência o entendimento de que a pensão por morte deve ser regida pela lei vigente quando do óbito do instituidor. 2. Segundo o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, norma com base na qual foi concedida a pensão, a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. 3. Permanecendo solteira, a percepção de outra fonte de renda, que não aquela decorrente do desempenho de cargo público permanente, não é óbice à manutenção da pensão por morte. 4. A interpretação conferida pela Administração Pública, a partir de 2012, no sentido de que pensionista deve comprovar a necessidade dos recursos da pensão para ter renda condigna - o que, segundo o TCU, deve ser considerado o valor do teto do RGPS-, ao menos em um juízo perfunctório. não encontra respaldo na lei. (TRF4, AG 5052001-29.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/02/2018)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI N.º 3.373/1958. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão por morte, para fins de concessão/manutenção do benefício, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 01/06/1993), decorre de interpretação específica conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, a qual não tem lastro na norma legal. Na esteira do princípio tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. (TRF4, AC 5019457-19.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/06/2019)

Na mesma linha, recentemente o STF, à luz dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum, decidiu que a pensão por morte de servidor(a) público(a) concedida à filha solteira maior de 21 anos pode ser revista apenas se superadas as condições essenciais previstas na Lei nº 3.373/58. Conforme assentou o Relator Min. Luiz Edson Fachin, "apenas podem ser revistos os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges". Eis a ementa do julgado proferido no STF:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (ms 34.873/df). 1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado. 3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 34734 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)

Padece de ilegalidade, portanto, o ato administrativo tendente ao cancelamento ou à suspensão do pagamento de pensão decorrente de óbito de servidor(a) público(a) concedida sob a égide da Lei nº 3.373/58, na condição de filha solteira maior de 21 anos, em razão do recebimento de aposentadoria no âmbito do RGPS ou da ausência de comprovação de dependência econômica em relação ao/à instituidor(a).

O periculum in mora, por outro lado, decorre da natureza alimentar do benefício e da percepção de que a pensão civil cujo pagamento restou suspenso perfaz a quantia de, aproximadamente, R$ 2.699,96 (Ev. 1 - ANEXOSPET6). Trata-se de parcela considerável da renda auferida pela autora.

Existe, pois, risco de comprometimento da manutenção da subsistência própria e/ou da família.

5. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para o fim de determinar à parte impetrada que, no prazo de 10 dias a contar da ciência da presente decisão, ressalvada ulterior deliberação do Juízo, adote as providências necessárias à retomada do pagamento da pensão especial de ex-combatente (Ev. 1 - ANEXOSPET5) à autora, desde que não exista outro óbice além do discutido na presente ação.

Intime-se a parte ré, com urgência, para fins de cumprimento da presente decisão.

Intime-se também a parte impetrante para que tome ciência da presente decisão.

6. Em tempo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se.

7. Cumprida a decisão liminar, remeta-se à Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ, com base no art. 113, §2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 229 do Provimento nº 17/2013.

A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega: a) a incompetência do juízo de primeiro grau; b) a possibilidade de suspensão/cancelamento da pensão especial de ex-combatente; e c) a inocorrência da decadência do direito da Administração rever o ato relativo à concessão da pensão especial de ex-combatente.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Competência

Alega a União que considerando a declaração de incompetência do juízo de origem, deve ser liminarmente revogada a liminar, bem como determinada a remessa do feito à Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ, sede funcional da autoridade apontada como coatora.

A discussão referente à competência do juízo de origem para processar e julgar o mandado de segurança foi objeto de discussão no Agravo de Instrumento nº 50036363620204040000, interposto pela parte impetrante.

Assim foi decidido:

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal Marcus Holz, que declinou da competência para uma das Varas da Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ.

Este é o teor da decisão agravada (Evento 3 do processo originário):

1. MARLI ARAUJO impetrou o presente mandado de segurança em face do Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro.

Na inicial, a parte autora informa que, desde 07/1979, com amparo na Lei nº 4.242/63, recebe pensão em decorrência de óbito do pai. Conta que foi instituída por seu pai e titular originário, ex-combatente Sr. João de Almeida Gouveia, falecido em 14/01/1975.

Descreve que, em 07/2019, foi surpreendida com a notificação, por ordem do Sr. Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, acerca do cancelamento de sua pensão, caso não viesse a declarar opção entre esta e outro rendimento “inacumulável”percebido dos cofres públicos.

Narra que apresentou recurso, contudo o pagamento da pensão foi suspenso em 01/2020.

Sustenta o direito ao recebimento da pensão por morte.

Nesse contexto, a parte autora requer:

1. seja a presente petição recebida e sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça,por não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio, condição esta que expressamente declara na forma do art. 99, § 3° do CPC/2015;

2. liminarmente, inaudita altera parte, a procedência do pedido liminar para determinar que aUnião Federal promova o restabelecimento da titularidade e pagamento da pensão especial de ex-combatente da impetrante, inclusive da parcela vencida em janeiro/2020, sem prejuízo da aposentadoria civil vinculada ao Municípiode Curitiba/Pr, com a fixação de astreintes em caso de descumprimento;

3. seja comunicada a impetração do presente mandamus, através de notificação, ao Sr. Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, para que dela tome conhecimento e apresente as informações, no prazo de dez dias;

4. após a manifestação do ilustre representante do Ministério Público, seja, ao final, julgado procedente o presente pedido e confirmada a concessão liminar da segurança para, em definitivo:

a.) afastar o ato coator, consubstanciado no efetivo cancelamento da cota parte da pensão especial de ex-combatente da impetrante, e determinar que a autoridade impetrada promova o restabelecimento da titularidade e pagamento da cota parte da pensão especial de ex-combatente da impetrante, sem prejuízo da aposentadoria civil vinculada ao Municípiode Curitiba/Pr;

b.) condenar a União Federal, a restituir as parcelas vencidas desde a impetração do presente mandamus até o restabelecimento do benefício, acrescidas de correção monetária e juros.

5. requer ainda, a tramitação prioritáriado presente feito, nos termos da do Art.71 da Lei 10.741/2003 –Estatuto do Idoso.

Atribuiu à causa o valor de R$ 32.399,52 (trinta e dois mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos) e anexou documentos à inicial.

É o relatório. Decido.

2. Este Juízo não detém competência para o processamento e julgamento do presente feito, uma vez que a competência na ação de Mandado de Segurança é fixada pela categoria da autoridade impetrada e pela sua sede funcional. Nesse sentido:

"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA . CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATOS DE INTERVENTOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL DA SEDE FUNCIONAL DO CONSELHO REGIONAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. (...) 2. A jurisprudência do STJ uniformizou-se no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado, por dizer respeito à competência absoluta. Precedentes: CC n. 31.210-SC, Segunda Seção, relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 26.4.2004; CC n. 43.138-MG, Primeira Seção, relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 25.10.2004; CC n. 41.579-RJ, Primeira Seção, relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 24.10.2005. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, restando prejudicado o agravo regimental por perda do objeto." (STJ, 1ª Seção, CC 57249/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, decisão unânime, DJU 28/08/2006, p. 205).

3. Dessa forma, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente mandamus, razão pela qual declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ.

4. Intime-se a parte impetrante com urgência. Prazo: 10 (dez) dias.

4.1. Com a renúncia ou decurso do prazo recursal, remeta-se à Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ, com base no art. 113, §2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 229 do Provimento nº 17/2013.

4.2. Caso a parte impetrante manifeste a desistência deste mandado de segurança, noticiando que optou por ajuizar nova ação perante o Juízo competente, desde logo homologo a desistência, devendo ser promovida a imediata baixa destes autos.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (Evento 21 do processo originário).

A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega que há opção de foro para o processamento e o julgamento do mandado de segurança, conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, recentemente, o entendimento no sentido de que a regra segundo a qual as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, é aplicável aos mandados de segurança impetrados em face da União e autarquias federais. Transcrevo a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÕES DO TEXTO CONSTITUCIONAL. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. AINDA QUE A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA SEJA NO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE URUGUAIANA - SJ/RS.
I - O Município de Itaqui impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Diretora de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uruguaiana - RS, que declinou da competência para a Seção Judiciária de Brasília, sob o fundamento de que, por ser mandado de segurança, o foro competente seria o da sede da autoridade apontada como coatora.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (STF, RE 627.709/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
III - Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado. Nesse sentido: STJ, CC 50.794/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 17/10/2005; No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, CC 150.807/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/5/2017; CC 149.413/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/5/2017; CC 151.882/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2/5/2017; CC 147.267/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 3/5/2017; CC 150.602/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/4/2017; CC 150.875/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/4/2017; CC 148.885/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31/3/2017; CC 151.504/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/3/2017; CC 150.128/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/3/2017; CC 150.693/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/3/2017).
IV - Agravo interno improvido.
(STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017 - grifei)

Nesse sentido também tem sido o entendimento da 2ª Seção desta Corte:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMÍCILIO FUNCIONAL DA AUTORIDADE. AUTORIDADE FEDERAL. CRITÉRIO. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 109, § 2º, CF. NOVA ORIENTAÇÃO. 1. Embora a posição tradicionalmente firmada a respeito da competência para a ação de mandado de segurança indique para o critério consistente no domicílio funcional da autoridade impetrada, a jurisprudência das Cortes Superiores, em se tratando de autoridade federal, tem apontado para a prevalência da possibilidade albergada pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, admitida a propositura da ação mandamental na Subseção Judiciária do domicílio do impetrante. 2. Procedente o conflito negativo de competência, com o reconhecimento da competência do Juízo suscitado. (TRF4 5046500-60.2018.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/02/2019)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109-§2º DA CF/88. 1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, recentemente, o entendimento no sentido de que a regra segundo a qual as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, é aplicável aos mandados de segurança impetrados em face da União e autarquias federais. (STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017). 2. Conflito de competência acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Toledo/PR). (TRF4 5042220-80.2017.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/06/2018)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO FUNCIONAL DA AUTORIDADE. AUTORIDADE FEDERAL. CRITÉRIO. SUPERAÇÃO. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 109, § 2º, CF. NOVA ORIENTAÇÃO. CORTES SUPERIORES. PRECEDENTES. AUTORIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ACESSO À JURISDIÇÃO FEDERAL. GARANTIA. 1. A ação em que instaurado o presente conflito negativo de competência representa mandado de segurança visando à cassação do ato de indeferimento do pedido de concessão de certificado de registro de atirador desportivo, da lavra do General de Brigada Comandante da 5ª Região Militar, com domicílio funcional em Curitiba/PR. 2. Embora a posição tradicionalmente firmada a respeito da competência para a ação de mandado de segurança indique para o critério consistente no domicílio funcional da autoridade impetrada, a jurisprudência das Cortes Superiores, em se tratando de autoridade federal, tem apontado para a prevalência da possibilidade albergada pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, admitida a propositura da ação mandamental na Subseção Judiciária do domicílio do impetrante. 3. Diante do expressivo número de precedentes das Cortes Superiores, sobretudo em sede de conflitos de competência, não se revela razoável insistir com a posição tradicional, que não mais se justifica em período da história marcado pelo forte incremento da tecnologia. 4. No atual contexto do processo eletrônico, seja ele judicial, seja administrativo, o fluxo de comunicação entre o Juízo e a autoridade identifica-se como célere e objetivo, dispensando o favor da proximidade do órgão do Poder Judiciário processante da ação mandamental em relação à autoridade impetrada. 5. De outro tanto, o prestígio à possibilidade prevista no enunciado do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal importa na garantia ao efetivo acesso à jurisdição federal, viável também em virtude da interiorização experimentada mediante a criação de inúmeras varas federais nas últimas décadas. 6. Nesse quadro, não se justifica a manutenção do mandado de segurança na qualidade de histórica exceção à possibilidade do ajuizamento no domicílio do autor em se tratando de autoridade federal. 7. Procedente o conflito negativo de competência, com o reconhecimento da competência do Juízo suscitado. (TRF4 5008490-44.2018.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/05/2018)

O recurso deve ser provido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a competência da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para processar e julgar o mandado de segurança nº 50015521420204047000, nos termos da fundamentação.

Com a manutenção da competência do juízo de origem para processar e julgar a demanda, tenho por esvaziada a pretensão recursal no ponto.

Pensão especial de ex-combatente

O mandado de segurança tem por objeto assegurar o direito da impetrante à cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria por tempo de contribuição, obtida junto à Prefeitura Municipal de Curitiba/PR.

Caso semelhante já foi julgado por este Tribunal. Decidiu-se pela impossibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria. Esta é a ementa:

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA (IMPOSSIBILIDADE). LEIS 3.765/60 E 4.242/63. SÚM. 243/TFR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCAPACIDADE. ÔNUS DA PROVA.

1. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117 do TRF/4).

2. Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (Entendimento do STJ).

3. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Sequer há ressalva no que concerne aos benefícios previdenciários, cuja cumulação somente passou a ser possível com a nova sistemática introduzida pelo art. 53, II, do ADCT.

4. A pensão deferida com base na legislação pretérita (art. 30 da Lei n° 4.242/63) não pode ser contemplada com a nova sistemática introduzida pelo art. 53, III, do ADCT - posterior ao óbito do instituidor da pensão -, e veio disciplinar situações jurídicas novas.

5. Ausência de direito de cumulação da pensão especial de ex-combatente do art. 30 da Lei n° 4.242/63 com os proventos de aposentadoria do INSS (Entendimento alinhado com a Súmula 243 do Tribunal Federal de Recursos).

6. O fato de a autora não receber a aposentadoria por invalidez à época do óbito do pai não afasta a vedação da cumulação daquele benefício com a pensão de ex-combatente. Como a pensão especial do ex-combatente tem nítido caráter assistencial, o ato concessivo do benefício, relativamente ao requisito da hipossuficiência econômica (impossibilidade de o dependente poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos), se vincula aos pressupostos do tempo em que foi formulado o pedido, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.

7. Caso em que a incapacidade da autora é superveniente ao óbito do instituidor da pensão: tratando-se de filho inválido, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício (Entendimento do STJ).

8. Demais autoras (filhas do instituidor da pensão) que não se desincumbiram do ônus de comprovar que cumpriam os requisito exigidos pelo art. 30 da Lei 4.242/63 para fim de reversão da pensão de ex-combatente.

9. Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000736-11.2016.4.04.7214/SC; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR; Data da decisão: 19/06/2019)

O recurso deve ser provido no ponto, para que seja cassada, com brevidade, a medida liminar que determinou a retomada do pagamento da pensão especial de ex-combatente à impetrante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, por dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001888965v8 e do código CRC ccbdde71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 16/7/2020, às 20:27:34


5009898-02.2020.4.04.0000
40001888965.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009898-02.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: WANDA DA CONCEICAO GOUVEIA

ADVOGADO: MARCELLO MARCONDES DE ALBUQUERQUE (OAB PR067121)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurança. administrativo. impossibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria (entendimento do trf/4). decisão reformada. agravo de instrumento provido na parte conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, por dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001888966v5 e do código CRC 41d731e4.Informações adicionais da assinatura:
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5009898-02.2020.4.04.0000
40001888966 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5009898-02.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: WANDA DA CONCEICAO GOUVEIA

ADVOGADO: MARCELLO MARCONDES DE ALBUQUERQUE (OAB PR067121)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 577, disponibilizada no DE de 03/07/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA EXTENSÃO, POR DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:30.

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