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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. TRF4. 5005047-46.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. 1. Demandas que visam apenas a análise de requerimento administrativo, segundo jurisprudência desta Corte, desnecessário apresentar o cálculo do valor do benefício pretendido, podendo ser feito por estimativa. Pugna pelo andamento de processo administrativo e não quanto a parcelas vencidas ou vincendas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o prosseguimento do feito 2. No presente mandado de segurança, o impetrante pretende o deferimento da liminar para afastar a determinação para que a parte agravante apresente planilha de cálculos, justificando o valor atribuído à causa. 3. No caso, consoante se verifica, a parte impetrante requer o tão somente, à obtenção de uma resposta ao pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, não se cuida de benefício efetivamente quantificável nestes autos, pois o objeto dos autos se distingue de demandas, por exemplo, que almejam à obtenção do próprio benefício previdenciário. 4. Portanto, na demora na análise de requerimento administrativo, o valor da causa pode ser indicado por estimativa, não se exigindo que represente o conteúdo monetário do pedido formulado ao INSS. (TRF4, AG 5005047-46.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005047-46.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JURACI VERZOLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de mandado de segurança, determinou que a impetrante apresentasse planilha de cálculos, justificando o valor atribuído à causa, adequando-o, se for o caso, considerando que o mesmo deve corresponder ao proveito econômico pretendido (artigos 259 e 260 do Código de Processo Civil).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que em demandas que visam apenas a análise de requerimento administrativo, segundo jurisprudência desta Corte, desnecessário apresentar o cálculo do valor do benefício pretendido, podendo ser feito por estimativa. Pugna pelo andamento de processo administrativo e não quanto a parcelas vencidas ou vincendas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o prosseguimento do feito.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A decisão proferida na origem desafia impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.

Com efeito, o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, não havendo que se falar em dilação probatória na espécie.

No presente mandado de segurança, o impetrante pretende o deferimento da liminar para afastar a determinação para que a parte agravante apresente planilha de cálculos, justificando o valor atribuído à causa.

Pois bem. No caso, consoante se verifica, a parte impetrante requer o exame do requerimento administrativo concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, alternativamente, aposentadoria por idade híbrida – o que se mostrar mais vantajoso, junto ao INSS, sob o requerimento de n° 187.777.897-1 (NB), formulado em 25/03/2019.

Analisando o feito, o MM. Juiz Federal CLEBER SANFELICI OTERO (ev. 03), assim determinou:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JURACI VERZOLA contra o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, em que a parte impetrante pretende, inclusive em sede de liminar, que seja determinado "que o recurso administrativo de protocolo 782503971 e número 44233.174134/2020-50 seja julgado, de imediato, bem como que seja anexado aos autos a decisão proferida, com novo extrato de tempo de contribuição;".

1. Verifica-se, contudo, que a parte impetrante indicou duas autoridades como coatoras (evento 1, INIC1), não sendo possível imputar a todas elas, simultaneamente, a responsabilidade por ato de competência exclusiva de uma ou outra. Assim, a parte impetrante deve indicar com precisão a autoridade responsável pelo ato ou omissão que pretende ver corrigido com a impetração do presente mandamus.

2. No caso, embora o pedido contido na petição inicial encerre uma obrigação de fazer (ação mandamental), não é possível desprezar que o que realmente pretende o impetrante é a concessão de um benefício previdenciário por tempo indeterminado. Sendo assim, o valor da causa deve ser apurado conforme estabelece o artigo 292, §§1º e 2º, do CPC:

"§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".

Nesse sentido, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ART. 258 DO CPC. VEDAÇÃO À ATRIBUIÇÃO DE VALOR ALEATÓRIO. DEVER DE JUSTIFICAR O VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÕES DECLARATÓRIAS

1. O valor da causa deve traduzir a realidade do pedido, ainda que a demanda não tenha conteúdo econômico imediato. Aplicação do art. 258 do CPC, inclusive em mandado de segurança ou ações meramente declaratórias.

2. Sendo vedado pelo ordenamento a atribuição de valor aleatório, ao acaso, ou sem vinculação com os fatos, impõe-se à parte o dever de indicar o critério adotado. Se a parte não indicar as razões que lhe impulsionaram a atribuir um valor específico à causa, pode o juiz determinar que apresente cálculos ou material comprobatório da coerência do valor atribuído.

3. O valor da causa deve ser compatível com o pedido formulado, ainda que a ação contemple pedido meramente declaratório, ou se trate de mandado de segurança.

(TRF4 5015382-76.2012.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 16/11/2012)

Assim, intime-se o impetrante para:

1. Adequar o valor da causa ao disposto no artigo 292, §§1º e 2º, do CPC;

2. Apresentar demonstrativo pormenorizado e atualizado do valor da causa (planilha), inclusive o valor apurado da RMI, retificando o valor já atribuído, caso necessário; e

3. Retificar o polo passivo da ação mandamental, indicando com precisão a autoridade impetrada responsável.

Prazo: 15 dias.

Após, voltem-me conclusos para deliberar sobre o prosseguimento do feito.

Entretanto, tendo em conta que a parte visa, tão somente, à obtenção de uma resposta ao pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, não se cuida de benefício efetivamente quantificável nestes autos, pois o objeto dos autos se distingue de demandas, por exemplo, que almejam à obtenção do próprio benefício previdenciário.

Veja-se, na mesma direção, as decisões da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina "de que, nas ações ajuizadas com fundamento na suposta demora na análise de requerimento administrativo, o valor da causa pode ser indicado por estimativa, não se exigindo que represente o conteúdo monetário do pedido formulado diretamente ao INSS. Isso porque o objeto da lide, na hipótese, é justamente a providência do INSS no sentido de que promova o andamento de processo administrativo de interesse do segurado e não propriamente o benefício a ser concedido ou revisado" (AI nº 5031156-68.2020.4.04.0000/SC, rel, Des. Federal Celso Kipper).

Assim, correta a atribuição por estimativa, como feita na inicial.

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO POR ESTIMATIVA. Se a parte visa tão somente à obtenção de uma resposta nos autos de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, não se cuida de um benefício quantificável, pois o objeto da demanda se distingue de demandas, por exemplo, que visam à obtenção do próprio benefício previdenciário. Assim, é correta a atribuição por estimativa, do valor da causa. (TRF4, AG 5016512-23.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ,juntado aos autos em 02/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. VALOR DA CAUSA. Nas ações de mandado de segurança impetradas com fundamento na suposta demora na análise de requerimento administrativo, o valor da causa pode ser indicado por estimativa, não se exigindo que represente o conteúdo monetário do pedido formulado diretamente ao INSS, uma vez queo objeto da lide, na hipótese, é justamente a providência do INSS no sentido de que promova o andamento de processo administrativo de interesse do impetrante e não propriamente o benefício a ser concedido ou revisado. (TRF4, AG 5016565-04.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

Nesta Turma: TRF4, AG 5002968-31.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/01/2021

Portanto, na demora na análise de requerimento administrativo, o valor da causa pode ser indicado por estimativa, não se exigindo que represente o conteúdo monetário do pedido formulado ao INSS.

CONCLUSÃO

Afastada a decisão agravada, a fim de manter o valor atribuído à causa pela parte agravante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de manter o valor da causa por estimativa.

Firmadas estas premissas, verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, deve-se alterar a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Afastada a decisão agravada, a fim de manter o valor atribuído à causa pela parte agravante.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003118012v6 e do código CRC 3fb9baa8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:24:42


5005047-46.2022.4.04.0000
40003118012.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005047-46.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JURACI VERZOLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

agravo de instrumento. MANDADO DE segurança. análise requerimento ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA por estimativa.

1. Demandas que visam apenas a análise de requerimento administrativo, segundo jurisprudência desta Corte, desnecessário apresentar o cálculo do valor do benefício pretendido, podendo ser feito por estimativa. Pugna pelo andamento de processo administrativo e não quanto a parcelas vencidas ou vincendas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o prosseguimento do feito

2. No presente mandado de segurança, o impetrante pretende o deferimento da liminar para afastar a determinação para que a parte agravante apresente planilha de cálculos, justificando o valor atribuído à causa.

3. No caso, consoante se verifica, a parte impetrante requer o tão somente, à obtenção de uma resposta ao pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, não se cuida de benefício efetivamente quantificável nestes autos, pois o objeto dos autos se distingue de demandas, por exemplo, que almejam à obtenção do próprio benefício previdenciário.

4. Portanto, na demora na análise de requerimento administrativo, o valor da causa pode ser indicado por estimativa, não se exigindo que represente o conteúdo monetário do pedido formulado ao INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003118025v8 e do código CRC d0ab26ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:24:42


5005047-46.2022.4.04.0000
40003118025 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005047-46.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: JURACI VERZOLA

ADVOGADO: VANESSA UZAI TOLENTINO (OAB PR065806)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 563, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:07.

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