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Agravo de Instrumento Nº 5032527-62.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ARIOSVALDO CARDOSO DE JESUS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar, pois a data de alteração da perícia não foi comprovada documentalmente e "o rito do mandado de segurança não a admite, devendo a inicial ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito liquido e certo".
Inconformado, alega o agravante que somente foi feito novo agendamento de perícia para outra APS, não novo requerimento. Aduz a perícia não foi realizada por falta de médicos peritos, sendo que o único que tinha foi removido e não atendeu, fato este alheio a vontade do Agravante, não podendo ele ser prejudicado por esta situação, além do fato que a perícia designada para a APS de Marechal Candido Rondon, fica a cerca de 120 Km de distância da cidade em que reside o Agravante. Requer o provimento do presente recurso, com o deferimento da liminar para que seja o INSS obrigado a remarcar perícia médica para data mais breve possível e posterior análise do benefício de auxílio doença formulado pelo Agravante.
A decisão anexada ao evento 2 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Sem as contrarrazões.
No evento 14, o agravante peticiona, informando que a perícia remarcada para 04/12/2023 novamente não foi realizada, e pede a concessão da liminar para adiantamento da perícia médica, pois latente a ilegalidade e a desproporcionalidade existente, e o impetrante está passando por dificuldades financeiras em razão da demora na conclusão do processo administrativo.
É o relatório.
VOTO
Deixo de analisar o novo pedido liminar, pois verifico que o feito encontra-se apto para o julgamento de seu mérito.
Tem-se dos autos que o agravante é lavrador, reside na zona rural da cidade de Altônia/PR, requereu benefício de auxílio-doença em 05/04/2023, alegando sofrer de gonartrose desde 2021, já tendo passado por cirurgia. A perícia foi agendada para 31/08/2023 na APS de Guaíra/PR, tendo o segurado se deslocado até a cidade de Guaíra para realizar a perícia, ocasião em que esta foi remarcada pois, segundo informações do impetrado, o médico perito havia abandonado seu posto de trabalho. A perícia então foi reagendada para 04/12/2023, para ser realizada na APS da cidade de Marechal Candido Rondon. Novamente o segurado se deslocou até a APS aludida, distante mais de 100 km de sua residência, e a perícia não foi realizada, sob o fundamento de que o perito médico estava em licença para tratamento de saúde.
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Com o intuito de concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, salvo prorrogação por igual período:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Não se desconhece, por outro lado, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Inclusive, a jurisprudência admite a possibilidade de se acolher a demora da administração, desde que de maneira plenamente justificada, fundada na razoabilidade, mas sendo, sempre, a exceção. Com efeito, tal é o fundamento para o princípio da reserva do possível (anteriormente conhecido como teoria da reserva do possível) incorporada à norma do art. 22 da LINDB.
Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).
Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
Este é o entendimento pacífico das Turmas que compõem a Sessão Previdenciária desta Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015231-58.2014.404.7205/SC, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 17/12/2014).
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Caracterizado o excesso de prazo e demora na análise do pedido do segurado, em evidente afronta à Lei nº 9.784/99 e aos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição, correta a sentença ao determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4 5002621-78.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
(TRF4 5058117-91.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018).
Ao analisar o processo administrativo em questão, tem-se que o benefício por incapacidade foi requerido há mais de oito meses, e que duas perícias administrativas agendadas foram remarcadas, em completo descaso com o impetrante que, por duas vezes, se deslocou até cidades distantes de sua residência para realizar a perícia, gastando tempo, energia e dinheiro para tal, e as perícias simplesmente foram remarcadas. Ademais, agrava a situação observar que se trata um cidadão que afirma estar enfermo e sem condições de prover seu sustento.
Assim, na mesma esteira de entendimento do parecer ministerial acostado ao evento 16 do mandamus, a decisão agravada deve ser reformada para conceder a liminar ao agravante, determinando ao INSS que agende a perícia para ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5032527-62.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ARIOSVALDO CARDOSO DE JESUS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. antecipação de TUTELA. CARÁTER ALIMENTAR. ADIANTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. O prazo de 15 dias para que a autoridade coatora agende a perícia médica, já por duas vezes remarcada, sob pena de multa diária, no caso, se mostra razoável ante ao cenário fático.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5032527-62.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: ARIOSVALDO CARDOSO DE JESUS
ADVOGADO(A): MARCOS JOSE DO NASCIMENTO GONCALVES (OAB PR060993)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 18/12/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:35.