Agravo de Instrumento Nº 5003753-90.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058310-04.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: DILMA DA SILVA RAMOS
ADVOGADO: PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)
ADVOGADO: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPINAS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DILMA DA SILVA RAMOS contra decisão (e. 21) do MMº Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre, que declinou da competência para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, considerando que a manutenção do benefício que se pretende revisar está na APS Americana, vinculada a Gerência Executiva do INSS em Campinas, o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em Porto Alegre.
A Agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que é possível à parte impetrante de mandado de segurança escolher dentre os juízos das Subseções Federais de Porto Alegre/RS (que tem jurisdição sobre a sede da autoridade impetrada) ou a de Campinas/SP (que tem jurisdição sobre o município que reside), preferindo ajuizar este remédio constitucional perante a primeira.
O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).
A Recorrente interpôs agravo interno (e. 12) sustentando a necessidade do Colegiado determinar o pleiteado efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Juízo Singular tratou devidamente da questão nos seguintes termos que ora transcrevo e adoto como razões de decidir:
"A competência territorial em Mandado de Segurança, em regra, é a do foro da sede da autoridade coatora.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, considerando precedentes também do Supremo Tribunal Federal, consolidou jurisprudência no sentido da possibilidade de ajuizamento de mandado de segurança contra autoridade coatora federal no foro do domicílio do autor (CC 155.380/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, DJE 16/11/2017; CC 150371/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 07/02/2017). Tal posicionamento vem sendo acatado também pelas turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como se verifica no recentíssimo julgado abaixo:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMÍCILIO FUNCIONAL DA AUTORIDADE. AUTORIDADE FEDERAL. CRITÉRIO. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 109, § 2º, CF. NOVA ORIENTAÇÃO. 1. Embora a posição tradicionalmente firmada a respeito da competência para a ação de mandado de segurança indique para o critério consistente no domicílio funcional da autoridade impetrada, a jurisprudência das Cortes Superiores, em se tratando de autoridade federal, tem apontado para a prevalência da possibilidade albergada pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, admitida a propositura da ação mandamental na Subseção Judiciária do domicílio do impetrante. 2. Procedente o conflito negativo de competência, com o reconhecimento da competência do Juízo suscitado. (TRF4 5018014-65.2018.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/07/2018)
No mesmo sentido, entende este Tribunal que pode ser feita a opção de ajuizamento do mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante ou onde fora praticado o ato objeto da impetração, conforme entendimento abaixo colacionado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÃO ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE E AQUELE ONDE FOI PRATICADO O ATO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 109, § 2º, da CRFB, o segurado previdenciário pode optar por impetrar mandado de segurança contra autoridade administrativa perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o município onde é domiciliado ou perante o Juízo Federal do local onde foi praticado o ato objeto da impetração. 2. Caso em que, embora o mandado de segurança tenha sido dirigido contra Gerente Administrativo do INSS em Canoas, se constata que a parte impetrante reside em município sob jurisdição de outra Subseção Judiciária e que o ato impetrado foi praticado pela APS da capital. 3. É incompetente para processar e julgar a demanda, portanto, o Juízo Federal de Canoas. (TRF4 5047855-08.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/02/2019)
Sendo assim, em qualquer das hipóteses, este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda, uma vez que a parte autora reside em Americana/SP e o Requerimento de Revisão nº 507843466 tem sua manutenção junto à Gerência Executiva de Campinas/SP..
Portanto, considerando o acima exposto, declino da competência para o Juízo Federal do local onde foi praticado o ato objeto da impetração, a saber, a Subseção Judiciária de Campinas/SP. "
Com efeito, conforme procuração (originário, e. 1, PROC 2) a parte agravante é residente e domiciliada na cidade de Americana/SP, assim como o benefício nº 42/180.114.900-0 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), tem sua manutenção na APS Americana, vinculada a Gerência Executiva do INSS em Campinas, à qual, ao meu ver, cabe prestar informações/cumprir decisões relativas ao processo de benefício e/ou processo de Revisão, como no caso.
Veja-se que no evento 1, COMP9, processo originário, consta cópia do protocolo 244398331, no qual foi requerido cópia do processo administrativo de concessão do benefício, confirmando o entendimento retro de que a revisão do benefício deve ser requerido perante a Gerência Executiva do INSS em Campinas.
Nessa linha de entendimento, consoante o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, descabida a pretensão mandamental impetratada contra o Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em Porto Alegre, que sequer tem competência funcional para revisão de benefício previdenciário que tem sua manutenção na APS Americana, vinculada a Gerência Executiva do INSS em Campinas, restando patente o acerto da decisão guerreada.
Descabida a pretensão de veicular revisão de benefício previdenciário em APS que não tem competência funcional para rever seus atos administrativos e, demais disso, atrair competência jurisdicional em face de alegada demora no exame do requerimento administrativo.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002409839v8 e do código CRC 92bb39c4.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5003753-90.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058310-04.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: DILMA DA SILVA RAMOS
ADVOGADO: PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)
ADVOGADO: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPINAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPETRAÇÃO. OPÇÃO. DOMICÍLIO OU DA AGÊNCIA DE REVISÃO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURADO.
1. Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, o segurado previdenciário pode optar por impetrar mandado de segurança contra autoridade administrativa perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o município onde é domiciliado ou perante o Juízo Federal do local onde seu benefício está em manutenção e no qual deveria ter sido pleiteado a revisão administrativa. 2. No caso dos autos, embora o mandado de segurança tenha sido dirigido contra o Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em Porto Alegre, constata-se que, além da parte impetrante residir em município sob jurisdição de outra Subseção Judiciária Federal, o ato impetrado deveria ter sido praticado pela APS Americana, vinculada a Gerência Executiva do INSS em Campinas, responsável pela manutenção e revisão do benefício. 3. Descabida a pretensão de veicular revisão de benefício previdenciário em APS que não tem competência funcional para rever seus atos administrativos e, demais disso, atrair competência jurisdicional em face de alegada demora no exame do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002409840v7 e do código CRC 73260ffb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5003753-90.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: DILMA DA SILVA RAMOS
ADVOGADO: PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)
ADVOGADO: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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