
Agravo de Instrumento Nº 5044732-31.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FELIPE DA SILVA FIGUEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: DIOVANA SOARES DE CARVALHO (OAB RS119055)
ADVOGADO: RENATA DA SILVA ALVES (OAB RS104906)
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: DIOVANA SOARES DE CARVALHO (OAB RS119055)
ADVOGADO: RENATA DA SILVA ALVES (OAB RS104906)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 14) do MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Gravataí, que deferiu pedido de liminar determinando que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue a devida instrução e a remessa à autoridade competente dos recursos administrativos de antecipação de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) n° 420030048 e nº 1617450833, os quais foram apresentados em 07/10/2019 e 10/06/2020, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, bem como de caracterização de crime de desobediência (art. 26 da Lei n° 12.016/09).
A Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que inexiste fundamento legal para fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou, assim não sendo entendido, a extensão do prazo para, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias ou, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, bem como a exclusão da multa diária ou, em último caso a redução de seu valor e cassadas as prévias majorações às astreintes.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (evento 2).
Com parecer do MPF (evento 9).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Tenho que a insurgência recursal procede em parte.
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em 29/01/1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para instrução e conclusão dos processos administrativos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Entendo que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado em decorrência da demora da instrução do pedido administrativo de benefício assistencial pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração.
Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo constitui ofensa a direito líquido e certo do segurado ver seu pedido apreciado pela Administração, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo, mormente a hipótese dos autos que trata de recursos administrativos de antecipação de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) n° 420030048 e nº 1617450833, os quais foram apresentados em 07/10/2019 e 10/06/2020.
Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para término do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial da ação originária.
A propósito, veja-se a seguinte jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO.
1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
2. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (AG 5020571-88.2019.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 13/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4, AC 5004355-56.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)
Com todos esses contornos, tenho que resta caracterizado ofensa ao direito do segurado de ver seu pedido cumprido em prazo razoável, o que desautoriza a reforma da decisão agravada.
No que diz respeito a multa diária, a jurisprudência desta Corte tem orientado que deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
Nessa senda, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a orientação sedimentada nesta Corte considera que o valor adequado é o de até R$ 100,00 (cem reais). Nesse sentido: (TRF4, AG 5037258-43.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/12/2019; (TRF4, AG 5037472-34.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2019).
Portanto, no ponto, procede a irresignação do INSS para que seja reduzido o valor da multa diária inicial para R$100,00 (cem reais).
Ante o exporto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002132224v2 e do código CRC 6a314774.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 16:58:38
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:20.

Agravo de Instrumento Nº 5044732-31.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FELIPE DA SILVA FIGUEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: DIOVANA SOARES DE CARVALHO (OAB RS119055)
ADVOGADO: RENATA DA SILVA ALVES (OAB RS104906)
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: DIOVANA SOARES DE CARVALHO (OAB RS119055)
ADVOGADO: RENATA DA SILVA ALVES (OAB RS104906)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. Observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a orientação sedimentada nesta Corte considera que o valor adequado é o de até R$ 100,00 (cem reais). Assim, cabe redução da mesma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002132225v4 e do código CRC e139fb61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 16:58:38
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:20.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5044732-31.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FELIPE DA SILVA FIGUEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: DIOVANA SOARES DE CARVALHO (OAB RS119055)
ADVOGADO: RENATA DA SILVA ALVES (OAB RS104906)
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: DIOVANA SOARES DE CARVALHO (OAB RS119055)
ADVOGADO: RENATA DA SILVA ALVES (OAB RS104906)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:20.