
Agravo de Instrumento Nº 5013716-25.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000231-77.2021.4.04.7106/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARILIS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANELISE ZALEWSKI RODRIGUES (OAB RS102378)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - URUGUAIANA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisões (eventos 3 e 10) do MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Gravataí, que deferiu o pedido liminar determinando que aprecie e conclua, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, o processo administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (protocolo nº 1733238476, DER em 30/07/2020), sob pena de multa diária de R$500,00, a incidir a partir do 31º dia da intimação da decisão ora combatida.
O INSS sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada considerando o acordo homologado pelo STF no RE 1171152, que previu moratória de 06 (seis) meses a contar da homologação (cláusula 6.1 do acordo homologado), comprometendo, por evidente, o afirmado direito líquido e certo, objeto da decisão. Alega, ainda, que a Coordenação Regional Sul da Perícia Médica Federal em Florianópolis/SC, na pessoa de seu Coordenador, deve ser notificada para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, mormente porque há necessidade de análise de períodos de atividades laborativas exercidos com exposição a agentes nocivos. Refere que a perícia médica não mais está na esfera de sua competência administrativa, conforme o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei 13.846/2019 c/c o art. 77 do Decreto 9.745 de 08/04/2019, que disciplina o funcionamento da Subsecretaria de Perícia Médica Federal vinculada ao Ministério da Economia, sob a qual o INSS não exerce qualquer espécie de direção, controle ou supervisão. Aduz, ainda, que se está diante de ato administrativo complexo, já que a conclusão da análise do processo administrativo não depende somente do INSS, mas, também, e necessariamente, de outro órgão federal, com autonomia e independência administrativa em relação à autarquia.
Aduz, ainda, que o deferimento da pretensão constitui uma verdadeira burla na fila cronológica de análise dos requerimentos, assim como são inaplicáveis os prazos da Lei 9.784/99 e da Lei 8.213/91, e indevida a multa diária.
O pedido de liminar foi deferido parcialmente (e. 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
"Procede em parte a insurgência do INSS.
Isso porque entendo que a Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato administrativo, bem como detém o poder de rever o ato tido por ilegal, que, no caso, trata de cessação de benefício assistencial.
A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS com fins de descentralizar o procedimento interno das perícias médicas não tem o condão de retirar sua responsabilidade na concessão e cessação de benefícios previdenciários e assistenciais.
Resta claro que a União optou por converter a carreira de Perito Médico Previdenciário em Perito Médico Federal, passando a integrar o quadro de pessoal do Ministério da Economia através da Lei 13.846/2019, em razão de conveniência e oportunidade. Por outro lado, as atividades do Perito Médico permaneceram exatamente as mesmas após a referida mudança legislativa, não tendo o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal poder algum para conceder (ou não) qualquer benefício.
Assim sendo, quem detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas é o Gerente Executivo do INSS, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário.
A propósito, veja-se a seguinte jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal. 2. A alteração da carreira de Perito Médico Federal, promovida pela Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, em que foi convertida a Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, para estabelecer vinculação ao Ministério da Economia, não é fato relevante para incumbir os respectivos ocupantes de cargos a ela associados, responsáveis exclusivamente pelo exercício de atribuições circunscritas a questões científicas, de ordem médica ou ocupacional, a integrar o polo passivo em ação de mandado de segurança. (TRF4, AG 5007881-90.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/07/2020)
Tenho que também não procede insurgência recursal quanto ao prazo para cumprimento da decisão guerreada, considerando que a parte agravada requereu em 30/07/2020 a concessão de benefício assistencial, não tendo obtido resposta até a data do ajuizamento da demanda originária, antes, portanto, do referido acordo homologado pelo e. STF, que no meu entender resta inaplicável nos casos que envolve direito individual, como no caso.
Acresça-se que, caso fosse obrigado a aguardar os termos do acordo, a parte segurada teria que aguardar por mais seis meses e, após, por mais noventa dias, o que equivaleria a um prazo total de 15 meses para análise do seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), o que é totalmente desarrazoado.
Tenho que a atual situação pandêmica causada pelo coronavírus não autoriza a demora excessiva na apreciação do pedido administrativo em comento.
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em 29/01/1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para instrução e conclusão dos processos administrativos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Entendo que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado em decorrência da demora da instrução do pedido administrativo de benefício assistencial pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração.
Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo constitui ofensa a direito líquido e certo do segurado ver seu pedido apreciado pela Administração, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo, mormente a hipótese dos autos que trata de benefício assistencial.
Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região de 30/11/2018), ou mesmo 120 dias - 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019, prazo adotado pela Turma como razoável para o término do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial da ação originária.
A propósito, veja-se a seguinte jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO.
1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
2. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (AG 5020571-88.2019.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 13/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4, AC 5004355-56.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)
Com todos esses contornos, tenho que resta caracterizado ofensa ao direito do segurado de ver seu pedido cumprido em prazo razoável, o que desautoriza a reforma da decisão agravada.
No que diz respeito a multa diária, a jurisprudência desta Corte tem orientado que deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
Nessa senda, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a orientação sedimentada nesta Corte considera que o valor inicial adequado é de até R$ 100,00 (cem reais). Nesse sentido: (TRF4, AG 5037258-43.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/12/2019; (TRF4, AG 5037472-34.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2019).
Portanto, no ponto, procede a irresignação do INSS para que seja reduzido o valor inicial da multa diária, sem prejuízo de sua majoração em caso de reiteração no descumprimento de decisão judicial.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002576688v2 e do código CRC 62b19f2c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5013716-25.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000231-77.2021.4.04.7106/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARILIS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANELISE ZALEWSKI RODRIGUES (OAB RS102378)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - URUGUAIANA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região), ou ainda 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, adotados na Turma para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial, devendo ser aplicada observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja orientação sedimentada nesta Corte considera que o valor adequado é o de até R$ 100,00 (cem reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002576689v3 e do código CRC 2a842e65.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021
Agravo de Instrumento Nº 5013716-25.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARILIS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANELISE ZALEWSKI RODRIGUES (OAB RS102378)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 25/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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