
Agravo de Instrumento Nº 5051455-32.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013519-07.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE VALTER CABRAL MACHADO
ADVOGADO: GUILHERME ASTRAR BORGES (OAB RS114325)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (
) do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Stana.do Livramento, que deferiu liminar determinando que dê andamento ao requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição protocolado sob o nº. 1159830522 em 31/08/2021, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).O INSS sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que inexiste fundamento legal para fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo, consoante os termos das Lei 9.784/99 e da Lei 8.213/91, assim como resta indevida a fixação da multa diária.
Requer seja atribuído efeito suspensivo, ou, subsidiariamente a extensão do prazo para cumprimento e redução do valor das astreintes.
O pedido de liminar foi deferido parcialmente (e. 2).
Com contrarrazões (
) pela manutenção da multa.É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
"Da razoável duração do processo administrativo
Tenho que não procede insurgência recursal quanto ao prazo para cumprimento da decisão guerreada, considerando que a parte agravada requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 31/08/2021, não tendo havendo qualquer movimentação do pedido até a data do ajuizamento da demanda originária.
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Entendo que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado em decorrência da demora da instrução do pedido administrativo de benefício assistencial pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração.
Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo constitui ofensa a direito líquido e certo do segurado ver seu pedido apreciado pela Administração, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo, mormente a hipótese dos autos.
Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região de 30/11/2018), ou ainda, 120 dias - 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019, prazo adotado pela Turma para término do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial da ação originária.
A propósito, veja-se a seguinte jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ( Lei nº 9.784 e Decreto 3.048/99) ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) ou ainda 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019 (Deliberação nº 32) adotado pela Turma como razoável para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada nos autos. (TRF4, AG 5007535-08.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4, AC 5004355-56.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)
Assim sendo entendido, tenho que resta caracterizado ofensa ao direito do segurado de ver seu pedido cumprido em prazo razoável, o que desautoriza a reforma da decisão agravada que determinou a conclusão do processo administrativo no prazo de 30 dias.
Da multa diária por descumprimento de ordem judicial
No que diz respeito a multa diária, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
Nessa senda, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considera-se que o valor adequado inicial de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reincidência no descumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. O comando sentencial definiu o prazo de 30 dias para análise do pedido administrativo "contado, na hipótese de carta de exigências, do fim do prazo para cumprimento destas". A decisão administrativa somente foi proferida em 17/07/2019. Em que pese o INSS ter dado andamento ao processo administrativo, o prazo determinado na sentença não foi atendido pela Autarquia, sendo, portanto, devida a multa por descumprimento de decisão judicial. 2. A 5ª Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. (TRF4, AG 5049600-52.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ASTREINTES. CALAMIDADE PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR À PANDEMIA. Embora tenha entendido que não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo, diante da excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19, atualmente em curso, no caso dos autos o descumprimento da ordem ocorreu em período anterior à pandemia e a multa foi consolidada dentro dos parâmetros adotados por esta Corte para a respectiva fixação. (TRF4, AG 5043694-81.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/12/2020)
Portanto, no ponto, merece prosperar a irresignação do INSS para redução do valor da multa diária, sem prejuízo de sua majoração em caso de persistência no descumprimento da obrigação.
Com todos esses contornos, tenho que existem razões para, de plano, infirmar parcialmente os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003097450v3 e do código CRC a44f41a6.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5051455-32.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013519-07.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE VALTER CABRAL MACHADO
ADVOGADO: GUILHERME ASTRAR BORGES (OAB RS114325)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região), ou ainda 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, adotados na Turma para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 4. Observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considera-se que o valor adequado inicial de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reincidência no descumprimento da ordem judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003097451v2 e do código CRC 091ffb4f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 29/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5051455-32.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE VALTER CABRAL MACHADO
ADVOGADO: GUILHERME ASTRAR BORGES (OAB RS114325)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 29/03/2022, às 16:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 11/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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