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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DA RENDA ...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DA RENDA DE BENEFICIÁRIO COM MAIS DE 65 ANOS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral. 3. Em que pese a medida pretendida encontre-se amparada por direito subjetivo da parte autora, passível de ser considerado "direito líquido e certo", apto a ser defendido pela via do mandado de segurança, incabível a atutela pretendida, pois a esposa do beneficiário ainda não completou 65 anos, não podendo haver a exclusão de sua renda até o limite de um salário mínimo, como pretendido. (TRF4, AG 5035039-52.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5035039-52.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: EVELASIO ADAMS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVELASIO ADAMS, por meio do qual pretende a concessão de ordem para que a autoridade impetrada reanalise o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso (NB n. 710.947.334-2).

Requer a concessão da medida liminar e os benefícios da justiça gratuita.

É o relatório. Decido.

2. Importante esclarecer que o mandado de segurança é instrumento processual apto a proteger o eventual direito líquido e certo da parte impetrante.

Para tanto, o direito deve ser inicialmente demonstrado, de modo que não restem dúvidas acerca do amparo jurídico ao pleito da parte impetrante.

No caso em exame, a parte impetrante informa que pleiteou a benefício assistencial ao idoso (NB n. 710.947.334-2), tendo o requerimento sido indeferido em razão da renda auferida pelo grupo familiar.

Analisando o processo administrativo, verifico que o impetrante deu entrada no requerimento em 11/01/2022.

Em 25/07/2022, houve decisão de indeferimento do benefício, em razão da renda per capita ser maior que 1/4 do salário mínimo vigente na DER.

Na exordial, sustenta que foi ilegal o indeferimento porque a renda auferida pelo cônjuge em aposentadoria deveria ser excluída do cálculo da renda per capita familiar.

Em que pese o argumento da parte impetrante, tenho que a questão não pode ser resolvida via mandamental, uma vez que requer dilação probatória, ante a negativa do INSS. O que pretende a parte impetrante é a discussão acerca dos ditames legais da decisão administrativa, o que não pode ocorrer na via mandamental.

Sem mais delongas, o mandado de segurança não é instrumento processual hábil à análise de pedido que demanda a dilação probatória.

Em tais casos, a parte impetrante poderá manejar ação própria, inclusive efetuando requerimento de antecipação de tutela, se entender cabível, no intuito de reverter eventual decisão administrativa.

3. Intime-se a parte impetrante para que tome ciência desta decisão bem como para que discorra sobre seu interesse no prosseguimento do feito já que, como exposto acima, a ação mandamental, numa análise preliminar, não é a via adequada para a parte impetrante ter sua pretensão satisfeita. Prazo de 10 (dez) dias.

4. Após, voltem-me conclusos para sentença."

Inconformado, alega o agravante que a questão discutida nos autos é somente a exclusão da renda do benefício previdenciário da cônjuge idosa, pois este foi o único motivo apontado pelo Autoridade Coatora que ensejou em renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo, já tendo esta Corte admitido a impetração de mandado de segurança. Aduz estarem presentes os requsitos para a concessão de tutela de urgência.

Requer a concessão de efeito suspensivo, para fins de suspender a decisão recorrida, no sentido determinar o recebimento da inicial, bem como determinando que a Autoridade Coatora/Agravada reanalise o pedido de benefício assistencial ao idoso formulado pelo Agravante, excluindo, no cálculo da renda familiar per capita, o valor auferido pela cônjuge a título de benefício previdenciário de renda mínima ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo.

Sem contrarrazões.

No evento 12, o MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do efeito suspensivo, foram lançados os seguintes fundamentos:

"O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Quanto à possibilidade de exclusão do valor do benefício , o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelecia que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Dessa forma, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 02/07/2009). Ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Portanto, considerando que o pedido é de mandado de segurança para determinar reanálise do caso, seja para conceder o benefício ou não, mas excluindo-se o valor do benefício auferido por membro do núcleo familiar do cálculo da renda per capita até o limite de um salário mínimo, entendo que o caso dos autos comporta a interposição do mandado de segurança.

Assim, entendo que a medida pretendida encontra-se amparada por direito subjetivo da parte autora, passível de ser considerado "direito líquido e certo" apto a ser defendido pela via do mandado de segurança.

Segue a jurisprudência desse tribunal sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEIOS DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DA RENDA DO IDOSO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE, PARA DETERMINAR AO INSS A REANÁLISE DO PEDIDO, SEGUNDO OS PARÂMETROS TRAÇADOS PELO STF. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para o fim de determinar à autoridade impetrada que conceda o benefício assistencial à impetrante, desconsiderando o benefício previdenciário auferido pelo seu cônjuge no valor de um salário mínimo para o cálculo da renda familiar per capita, salvo se por outro motivo não for possível tal concessão. (TRF4 5001576-44.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/09/2018).

Quanto à exclusão no cálculo da renda familiar per capita, o valor auferido pela cônjuge a título de benefício previdenciário, assiste em parte razão ao agravante, pois o que se admite é a exclusão de até um salário mínimo de outros benefícios além do assistencial, mas desde que recebido por idoso, o que não perece ser o caso, uma vez que a esposa do agravante nasceu em 09/1958, situação que somente será alcançada em 2023.

Assim, não comporta, desde já, a concessão da tutela pretendida para determinar a exclusão, no cálculo da renda familiar per capita, o valor auferido pela esposa do agravante a título de benefício previdenciário.

E não demonstrados os requisitos indispensáveis para que o Relator possa atribuir o efeito desejado, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois se algo há que sempre pode ser corrigido é o processo, é de ser indeferido o pedido.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vislumbro razões para alterar a fundamentação acima exposta.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003693310v3 e do código CRC 8a6b5305.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Agravo de Instrumento Nº 5035039-52.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: EVELASIO ADAMS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DA RENDA DE BENEFICIÁRIO COM MAIS DE 65 ANOS. REQUISITOS não COMPROVADOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.

3. Em que pese a medida pretendida encontre-se amparada por direito subjetivo da parte autora, passível de ser considerado "direito líquido e certo", apto a ser defendido pela via do mandado de segurança, incabível a atutela pretendida, pois a esposa do beneficiário ainda não completou 65 anos, não podendo haver a exclusão de sua renda até o limite de um salário mínimo, como pretendido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003693311v4 e do código CRC 0dad3f2b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5035039-52.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: EVELASIO ADAMS

ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:30.

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