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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA LIMINAR. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. TRF4. 5014059-84.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:45

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA LIMINAR. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. 1. Em se tratando de mandado de segurança em que a parte impetrante postula o reconhecimento da responsabilidade do INSS pelo pagamento de benefícios, deverá constar do polo passivo a autoridade que detenha poderes para seu cumprimento. 2. Conforme a Súmula 45 deste Regional, "Descabe a concessão de liminar ou de antecipação de tutela para a compensação de tributos". (TRF4, AG 5014059-84.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014059-84.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: GRF COMERCIO E PROCESSAMENTO DE MADEIRAS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu em parte liminar em mandado de segurança para "determinar o enquadramento dos valores pagos às trabalhadoras gestantes, contratadas pela impetrante e afastadas por força das disposições da Lei nº 14.151/2021, como salário-maternidade (desde a confirmação do estado gestacional e até o parto e/ou concessão de licença-maternidade), autorizando-se a compensação dos valores pagos a ser efetivada quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço à impetrante, nos exatos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991" (evento 6, DESPADEC1).

Sustenta a União que "não possui legitimidade passiva “ad causam” com relação à parcela dos pedidos relativos ao benefício de salário-maternidade (afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância e pagamento do salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19)". Afirma que tal pretensão é voltada contra o INSS, que também deverá ocupar o polo passivo da demanda, tendo em vista a natureza previdenciária de tal requerimento (concessão de benefício do salário maternidade).

Argumenta que é incabível, sob pena de afronta aos Princípios da Legalidade, da Precedência da Fonte de Custeio, do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, bem como ao Princípio da Seperação de Poderes, o acolhimento do pleito para que um benefício previdenciário seja estendido, sem base legal alguma, para alcançar hipóteses não expressamente previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir com base em valores jurídicos abstratos (art. 20 da LINDB), desconsiderando os efeitos práticos prejudiciais à Previdência Social. Alega que há necessidade de observância do art. 37, caput c/c os artigos 195, §5º e 201, caput, todos da Constituição Federal.

Afirma que a hipótese de incidência do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91, que permite a compensação, "é o regular pagamento do salário-maternidade, o qual, no caso dos autos, não se configura, consoante já acima cabalmente demonstrado, porquanto, o que pede a Agravada, repita-se, é a indevida ampliação do benefício por analogia, sem autorização legislativa, para alcançar a situação prevista na Lei n.º 14.151/2021, e, assim, por analogia, também obter o reconhecimento do direito à referida compensação".

Aduz que a compensação determinada liminarmente viola o disposto no art. 170 e seguintes do CTN, diante da ausência de previsão legal para sua realização e da exigência do trânsito em julgado da decisão.

O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O pedido liminar foi assim fundamentado:

"1. Legitimidade do Chefe da Seção do Instituto Nacional do Seguro Social em Novo Hamburgo

A r. decisão recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva do Chefe da Seção do Instituto Nacional do Seguro Social em Novo Hamburgo e, em relação ao ponto, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "o interesse da impetrante, enquanto empregadora, o objeto da controvérsia tem caráter tributário, e não previdenciário, uma vez que requer o enquadramento dos valores pagos às empregadas gestantes, afastadas por força da Lei nº 14.151/2021, como salário-maternidade".

Merece reforma a decisão.

Inicialmente, registro que possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica apontada, possuindo competência funcional para fazer cessar a lesão (STJ, REsp 1220685/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/03/2011).

No caso, a parte impetrante aponta a existência de ilegalidade na conduta da autoridade do INSS que não realiza o pagamento de salário-maternidade às empregadas grávidas durante o período da pandemia de Covid-19. O pedido principal formulado é para "reconhecer (...) a responsabilidade do INSS pelo adimplemento do salário maternidade às gestantes afastadas na forma da Lei 14.151/21, durante todo o período em que perdurar a Pandemia de SarS Covid19".

Assim, em se tratando de mandado de segurança em que a parte impetrante postula o reconhecimento da responsabilidade do INSS pelo pagamento de benefícios, deverá constar do polo passivo a autoridade que detenha poderes para seu cumprimento — qual seja, no caso, o Chefe da Seção do Instituto Nacional do Seguro Social em Novo Hamburgo.

Registro, por fim, que o entendimento da Corte Especial deste Tribunal no sentido de que a matéria objeto desta demanda é de natureza tributária, atraindo a competência das Varas Tributárias da Justiça Federal e da 1ª Seção do Tribunal, não modifica a legitimidade das partes, sobretudo considerando que o pedido formulado depende de ordem que somente poderá ser cumprida por autoridade do INSS.

Neste contexto, resta evidenciada a legitimidade do Chefe da Seção do Instituto Nacional do Seguro Social em Novo Hamburgo.

2. Compensação

É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 170-A do CTN).

Desse modo, a concessão da tutela de urgência para autorizar "a compensação dos valores pagos a ser efetivada quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço à impetrante, nos exatos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991" encontra vedação no citado art. 170-A do CTN e também na Súmula 212 do STJ, que dispõe que "a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória".

Ainda, existe entendimento sumulado do TRF da 4ª Região a respeito do tema (Súmula 45):

"Descabe a concessão de liminar ou de antecipação de tutela para a compensação de tributos".

Consequentemente, há probabilidade do direito alegado.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido para determinar a manutenção do Chefe da Seção do Instituto Nacional do Seguro Social em Novo Hamburgo no polo passivo da demanda e para suspender os efeitos da decisão agravada no que se refere à compensação."

Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003272086v3 e do código CRC 6d8f35f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 15/6/2022, às 16:1:8


5014059-84.2022.4.04.0000
40003272086.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014059-84.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: GRF COMERCIO E PROCESSAMENTO DE MADEIRAS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA LIMINAR. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.

1. Em se tratando de mandado de segurança em que a parte impetrante postula o reconhecimento da responsabilidade do INSS pelo pagamento de benefícios, deverá constar do polo passivo a autoridade que detenha poderes para seu cumprimento.

2. Conforme a Súmula 45 deste Regional, "Descabe a concessão de liminar ou de antecipação de tutela para a compensação de tributos".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003272087v3 e do código CRC eb84d1cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 15/6/2022, às 16:1:8


5014059-84.2022.4.04.0000
40003272087 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014059-84.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: GRF COMERCIO E PROCESSAMENTO DE MADEIRAS LTDA

ADVOGADO: THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 2562, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:44.

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