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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO CUMPRIMENTO. MULTA. TRF4. 5031672-20.2022.4.04...

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO CUMPRIMENTO. MULTA. 1. Em decisão liminar, foi determinada a conclusão do processo administrativo no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Essa decisão consignou expressamente que o atraso no cumprimento da medida geraria a incidência de multa, desde que o descumprimento não fosse atribuível ao segurado. 3. A multa pleiteada pela parte ora agravante deve incidir apenas a partir do 61º dia posterior àquele em que o pedido estava instruído e apto a ser analisado pelo INSS, findando com a sua conclusão. 4. Sobre a alegação apresentada pelo INSS, de que estaria atravessando problemas técnicos, é forçoso reconhecer que eventuais percalços, ainda que possam ocorrer, não podem eternizar a análise dos pedidos administrativos. Precedentes da Turma. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5031672-20.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031672-20.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001254-74.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: TEREZINHA DA ROSA HENING

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA DA ROSA HENING em face da decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, concluindo pela inexistência de multa a ser cobrada/paga.

Informa a agravante que:

a) requereu a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana em 17/01/2020;

b) em 25/03/2020, ingressou com mandado de segurança objetivando a conclusão desse processo;

c) o juízo de origem concedeu a liminar e determinou que o INSS concluísse o processo administrativo em no máximo 60 dias;

d) o prazo final para o INSS cumprir a decisão era 06/08/2020;

e) no dia 05/04/2020, o INSS abriu exigência, que foi cumprida em 18/05/2020;

f) em 20/05/2020, o INSS abriu nova exigência, que foi cumprida em 19/06/2020;

g) em 27/08/2020, o INSS protocolou pedido de dilação de prazo alegando problemas técnicos;

h) o processo somente foi concluído em 15/12/2020.

Afirma, assim, que, no caso, houve 131 dias de atraso, entre 07/08/2020 e 15/12/2020, gerando astreinte no total de R$ 6.750,00.

Aduz que a alegação genérica de problemas técnicos para concluir a análise do pedido de aposentadoria por idade não tem condão de afastar a multa.

Registra que, ao contrário do afirmado pelo juízo a quo, o INSS não especificou em que consistiam os problemas técnicos, ou seja, não alegou que eram atrelados às mudanças da implementadas pela EC nº 103/2019.

Agrega que seria absurdo imaginar que 11 meses depois da mudança da Lei o INSS ainda estaria fazendo ajustes sistêmicos para conseguir analisar as aposentadorias.

Por fim, requer a reforma da decisão agravada, para determinar que haja a aplicação de multa por descumprimento 30 dias após o cumprimento da última obrigação a cargo da impetrante.

Não foi formulado pedido de antecipação da pretensão recursal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A ora agravante apresentou pedido de cumprimento de sentença (evento 48 do processo de origem), objetivando perceber multa, fundada em 131 dias de atraso no cumprimento da medida liminar, num total de R$ 6.750,00.

Confira-se excerto de sua petição:

Tendo em vista a sentença proferida pelo MM Juiz no evento 3/DESPADEC1 para que a resposta ao pedido de aposentadoria fosse dada em até 06/08/2020, o que não ocorreu, incide multa diária de R$ 50,00 até a data da resposta.

Assim, a contagem da multa se inicia no dia útil seguinte ao descumprimento, portanto em 07/08/2020, correndo até a data da comunicação à impetrante, em 15/12/2020, conforme comunicação da decisão que consta na cópia do processo administrativo, fl. 193 (anexo), totalizando, portanto, 131 dias, conforme cálculo em anexo.

O INSS apresentou impugnação (evento 55 do processo de origem), da qual se extrai:

Entretanto, para cumprimento da sentença, a autoridade coatora, conforme documentação nos autos, informou que pendia de cumprimento de exigências por parte do impetrante, impossibilitando o INSS de concluir a análise.

(...)

Novamente, vou informado problemas técnicos e sistêmicos que impediam a conclusão da análise.

VEJA-SE QUE A AUTORIDADE COATORA SEMPRE SE MOSTROU DILIGENTE E INFORMAVA AO JUÍZO OS ÓBICES DA CONCLUSÃO.

A última informação da autoridade coatora, sequer chegou a ser analisada pelo juízo, não impondo a ratificação da multa ou outra forma de coação legal para o seu cumprimento.

Por isso, por certo houve prolação de sentença e esta não ratificou as astreintes - sequer determinou a remessa necessária -, uma vez que entendeu cumprida a liminar a contento - evento 29.

(...)

Isso posto, o INSS requer a extinção da cumprimento de sentença uma vez que não houve a ratificação da multa cominada, ou, fixada a possibilidade de cancelamento, supressão, ou redução da multa e a ausência de intuito procrastinatório, recalcitrância ou desconsideração à autoridade que requisitou a implantação, a não incidência da multa culminada no cumprimento da liminar.

A exequente (evento 61 do processo de origem) reiterou a exigência da multa.

A decisão agravada (evento 64 do processo de origem) possui o seguinte teor:

1. Tem razão o INSS em sua impugnação do evento 55. De fato, o caso em tela é diferente das situações de simples e pura inércia do INSS. Verifica-se que uma vez concedida a liminar do evento 3 houve a necessidade de duas diligências sob a responsabilidade da parte impetrante. Cada uma dessas diligências, ao ver deste Juízo, interrompeu o prazo de 60 dias fixado na liminar para conclusão do processo administrativo, diante do fato de que o prazo fixado levava em consideração a ausência de atos de responsabilidade do segurado. Tanto que consta da decisão, em caixa alta: "DECORRIDO O PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA LIMINAR PASSARÁ A INCIDIR AUTOMATICAMENTE MULTA DIÁRIA DE R$ 50,00 POR DIA DE ATRASO, SALVO SE O MOTIVO DO DESCUMPRIMENTO FOR ATRIBUÍVEL AO SEGURADO."

Então se havia necessidade de ato do segurado o prazo deve ser devolvido a cada cumprimento de diligência. Razoável isso. A própria parte impetrante concorda com isso na manifestação do evento 58, dizendo que em 19/06/2020 foi cumprida a última tarefa de responsabilidade da mesma e aí passaria a correr o prazo de 30 dias. Na verdade esse prazo era de 60 dias, conforme a liminar, o que determinaria o início da inércia em 18/09/2020. Contudo, antes disso o INSS informou e demonstrou no evento 23 que fez as análises existentes no sistema, mas por questões técnicas que não dependiam propriamente do impetrado e sim de ajustes a serem feitos pela DATAPREV, estava aguardando a conclusão, pedindo dilação de prazo.

Muito bem, esse pedido específico de fato não foi analisado pelo Juízo e a questão que se coloca agora é se ele teria o potencial para suspender o prazo de cumprimento da liminar, por enquadramento como caso de força maior. Penso que sim porque nesse caso tivemos na época a necessidade de ajustes por força da EC 103/2019 e esses ajustes não foram poucos nem de baixa complexidade. O sistema tinha que ser alterado e isso não podia ser feito às pressas. Era necessário fazer os testes suficientes para garantir que não haveria erros.

Feitos os ajustes o INSS, em 15/12/2020 não só concluiu a análise do benefício, como houve seu deferimento, o que mostra que a autoridade impetrada diligenciou pela melhor solução. Ela poderia simplesmente ter concluído o processo administrativo em 27/08/2020 (dentro do prazo, portanto), sem a incidência de nenhuma multa, mas indeferindo o pedido porque o sistema não lhe apresentava nenhuma indicação de direito ao benefício. Buscou, entretanto, a solução de pedir a dilação do prazo e aguardar os ajustes no sistema pela DATAPREV, garantindo uma melhor análise do pedido da parte.

Nesse contexto, não vejo como razoável concluir que a dilação de prazo se mostrou incabível ou que houve inércia que contrariou o objetivo da multa diária fixada. Seria contraditório aplicar multa por uma conduta que se revelou diligente, quando a conduta não diligente levaria ao ajuizamento de uma ação de concessão de benefício (aqui no máximo teremos revisão), mas sem o pagamento de multa.

Por essa razão acolho o pedido do INSS em sua impugnação do evento 55 para concluir pela inexistência de multa a ser cobrada no presente caso.

2. Sem honorários por se tratar de Mandado de Segurança.

3. Em caso de agravo desde logo mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.

4. Mantida a decisão ou não havendo recurso arquivem-se os autos.

Pois bem.

Extrai-se da decisão que deferiu a medida liminar (evento 3 do processo de origem):

Por tais motivos, defiro o pedido de liminar para determinar a Autoridade Impetrada profira decisão conclusiva no processo administrativo a que se refere o presente processo, no prazo de 60 (sessenta) dias (prazo de acordo com decisão do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, no agravo de instrumento 50049929-98.2019.4.04.0000/SC, de 05/12/2019), a contar da data de sua intimação desta decisão. O cumprimento deverá ser comprovado nos autos documentalmente.

DECORRIDO O PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA LIMINAR PASSARÁ A INCIDIR AUTOMATICAMENTE MULTA DIÁRIA DE R$ 50,00 POR DIA DE ATRASO, SALVO SE O MOTIVO DO DESCUMPRIMENTO FOR ATRIBUÍVEL AO SEGURADO.

Essa decisão, como visto, consignou expressamente que o atraso no cumprimento da medida geraria a incidência de multa, desde que o descumprimento não fosse atribuível ao segurado.

No caso dos autos, como visto, após a prolação dessa decisão (datada de 26/03/2020), o INSS considerou necessária a apresentação de mais elementos por parte da impetrante.

As exigências, como se infere do processo administrativo (evento 48 - PROCADM4 - do processo de origem), foram cumpridas pela impetrante em 19/06/2020.

Dessa forma, somente a partir dessa data poderia o INSS analisar o mérito do processo administrativo.

Especificamente, sobre a alegação apresentada pelo INSS (evento 23 do processo originário), de que estaria atravessando problemas técnicos, é mister reconhecer que eventuais percalços, ainda que possam ocorrer, não podem eternizar a análise dos pedidos administrativos.

Nesse sentido, confira-se precedente desta Turma:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. 1. Descabe o indeferimento da ação mandamental que preenche os requisitos mínimos previstos na legislação. 2. O julgamento de recurso administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (TRF4, AC 5000176-84.2021.4.04.7217, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Nesse contexto, a multa pleiteada pela parte ora agravante deve incidir apenas a partir do 61º dia posterior àquele em que o pedido estava instruído e apto a ser analisado pelo INSS (18/08/2020), findando com a conclusão do pedido (15/12/2020).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003532982v16 e do código CRC b20d505b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:2:40


5031672-20.2022.4.04.0000
40003532982.V16


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031672-20.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001254-74.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: TEREZINHA DA ROSA HENING

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO CUMPRIMENTO. MULTA.

1. Em decisão liminar, foi determinada a conclusão do processo administrativo no prazo de 60 (sessenta) dias.

2. Essa decisão consignou expressamente que o atraso no cumprimento da medida geraria a incidência de multa, desde que o descumprimento não fosse atribuível ao segurado.

3. A multa pleiteada pela parte ora agravante deve incidir apenas a partir do 61º dia posterior àquele em que o pedido estava instruído e apto a ser analisado pelo INSS, findando com a sua conclusão.

4. Sobre a alegação apresentada pelo INSS, de que estaria atravessando problemas técnicos, é forçoso reconhecer que eventuais percalços, ainda que possam ocorrer, não podem eternizar a análise dos pedidos administrativos. Precedentes da Turma.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003532983v5 e do código CRC c1fffaad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:2:40


5031672-20.2022.4.04.0000
40003532983 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5031672-20.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: TEREZINHA DA ROSA HENING

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1109, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:18.

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