Agravo de Instrumento Nº 5006936-35.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE: L & R BORGES INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ORTOPEDICOS LTDA
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L & R BORGES INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ORTOPEDICOS LTDA. em face da decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança objetivando "i. seja declarada a inexigibilidade das contribuições previdenciária patronal, a terceiros e ao RAT sobre o valor pago pela impetrante às gestantes afastadas do trabalho presencial; ii. por conseguinte, seja declarado o direito da impetrante à compensação do indébito tributário até os cinco anos que antecedem o protocolo do presente mandado de segurança, uma vez que os valores vêm sendo recolhidos de forma indevida." (
).Assevera a parte agravante que a Lei nº 14.151/2021 não traz em seu texto a responsabilidade pelo pagamento de salário à gestante afastada, limitando-se a instuir a obrigatoriedade de afastamento delas. Afirma que a Previdência Social é quem arcar com o salário-maternidade, já que este é uma espécie de benecio previdenciário. Argumenta que "quando o empregador é quem realiza diretamente o pagamento do salário-maternidade à gestante, na realidade o que ele está fazendo é apenas uma antecipação do valor e uma facilitação à operação da autarquia competente, visto que posteriormente a empresa realiza a compensação do valor antecipado junto à União". Invoca o art. 394 da CLT.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim fundamentado:
"A Corte Especial deste Tribunal, nos julgamentos dos Conflitos de Competência nºs 5041864-46.2021.4.04.0000 e 5038072-84.2021.4.04.0000, decidiu recentemente que a matéria se insere na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFASTAMENTO DE TRABALHADORAS GESTANTES IMPOSSIBILITADAS DE REALIZAR TRABALHO REMOTO. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, PARA FINS DE DEDUÇÃO FISCAL EM FAVOR DOS EMPREGADORES. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. Tratando-se de mandado de segurança coletivo, impetrado por substituto processual de indústrias empregadoras, visando a garantir que os afastamentos de trabalhadoras gestantes que não possam realizar suas atividades laborais de forma remota devam ser considerados como períodos de fruição da licença-maternidade, com direito das substituídas à dedução fiscal de tais pagamentos, verifica-se a natureza tributária do pedido formulado na origem. 2. Nesse contexto, a competência para processar e julgar a causa não é da 3ª Vara Federal de Joinville, que é especializada em matéria previdenciária. 3. Competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Joinville, o suscitante. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5041864-46.2021.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. ENQUADRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido. 2. Pretende a parte autora deduzir, da base de cálculo das contribuições sociais devidas, os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei nº 14.151/2021; este, portanto, constitui o pedido principal, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a mencionada legislação como salário maternidade. 3. A problemática, em seu conjunto, se insere na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5038072-84.2021.4.04.0000, Corte Especial, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2021)
Deste modo, reconhecida a competência tributária, passo ao exame do agravo de instrumento.
Em que pese o recolhimento regular do tributo possa causar um prejuízo financeiro à parte recorrente, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar na ação de mandado de segurança.
A lei do mandado de segurança é clara ao condicionar o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente a final concedida, o que não ocorre na hipótese dos autos, uma vez que eventual sentença de procedência terá plenas condições de surtir seus efeitos no mundo jurídico e na efetividade dos fatos.
Por outro lado, a 1ª Turma desta Corte vem entendendo que a mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO. 1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5018279-33.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/06/2019).
Além disso, o mandado de segurança é, por natureza, sumário, de modo que em breve será prolatada a sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal."
Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003276636v3 e do código CRC 6a29fd4d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5006936-35.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE: L & R BORGES INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ORTOPEDICOS LTDA
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. A lei do mandado de segurança é clara ao condicionar o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida.
2. Hipótese em que ausente o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. Eventual sentença de procedência terá plenas condições de surtir seus efeitos no mundo jurídico e na efetividade dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003276637v3 e do código CRC 4c27abe8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5006936-35.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: L & R BORGES INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ORTOPEDICOS LTDA
ADVOGADO: CÉSAR RICARDO RIBEIRO MOCCELIN JÚNIOR (OAB SC028661)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 2617, disponibilizada no DE de 27/05/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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